APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000563-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLOVIS FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. atividade urbana. mandato eletivo. aposentadoria por tempo de serviço. requisitos não implementados.
1. Ausente início de prova material contemporâneo ao período pretendido, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi demonstrado nos autos. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780582v6 e, se solicitado, do código CRC 61741D07. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000563-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, indefiro a preliminar e a prescrição, resolvendo o mérito do processo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) e condenar o INSS a averbar em favor do autor o tempo de contribuição de 03/02/1975 a 31/12/1981 junto ao BANRISUL.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude da ausência de condenação pecuniária, do tempo de tramitação do processo, da prova produzida e do valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Apela o demandante, alegando que devem ser reconhecidos os períodos urbanos de 01-12-67 a 30-12-70; como vereador de 01-10-99 a 31-01-00 e 18-02-00 a 31-12-00. Requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Inicialmente, quanto ao período reconhecido na sentença, é de se mantê-la por seus próprios fundamentos, como segue:
1. Preliminar: falta de interesse de agir
Realmente já consta no CNIS (Evento 13, CNIS2), a averbação do período de trabalho junto ao BANRISUL desde 03/02/1975 a 15/05/1998, sendo que o pedido é de reconhecimento do intervalo de 03/02/1975 a 31/12/1981.
Por outro lado, a parte autora pretende fazer valer esse registro num requerimento administrativo de 2012, assim é conveniente consignar no dispositivo o provimento do pedido, protegendo o requerente de eventual alteração no entendimento da Administração sobre o vínculo, servindo o argumento da falta de interesse de agir como reconhecimento da procedência do pedido nesse ponto.
Assim, tendo o INSS reconhecido o pedido no ponto, deve se manter a sentença.
Da atividade urbana
No tocante à análise da questão controversa, igualmente adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
3.1 Associação Beneficente dos Servidores do DAER - ABSDAER, de 01/12/1967 a 30/12/1970
Para a prova desse vínculo, o autor apresentou a certidão emitida pela ABSDAER, em 15/12/1997, de que ele trabalhou como balconista na farmácia da ABSDAER, instalada nas dependências da 12a Residência do DAER, admitido em 01/12/1967 e demitido em 30/12/1970 (Evento 21, PROCADM1, p. 8). Além de declarações de três pessoas, sem data, de que o autor trabalhou na ABSDAER, sem indicar o período (Evento 37, TESTEMUNHAS2, pp. 2/4).
Também foi ouvida uma testemunha (Evento 102) confirmando esse trabalho, ainda que de forma imprecisa, o que é natural, diante do tempo decorrido e da idade do depoente.
Contudo, o autor não dispõe de nenhum outro documento comprovando a prestação do serviços, segundo reconheceu na petição no Evento 37.
Nesse contexto, a certidão da ABSDAER é muito extemporânea ao trabalho, mais de 27 anos após a extinção do suposto vínculo, não permitindo concluir qual a natureza da atividade do autor, se como empregado, estagiário ou uma espécie de menor aprendiz, já que tinha de 15 a 18 anos naquela época - não sendo os dois últimos segurados obrigatórios da previdência social. Ao passo que as declarações de terceiros devem ser produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência, pois consistem em testemunhos.
Subsistindo a dúvida quanto aos fatos alegados, prevalece o disposto no artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, que exige início de prova material do tempo de contribuição, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Logo, é improcedente esse pedido.
Desse modo, não tendo o autor apresentado documento contemporâneo ao período pretentido, improcede o pedido no ponto.
Da atividade de vereador
A sentença assim analisou a questão:
3.2 Vereador na Câmara Municipal de Cruz Alta, de 01/10/1999 a 31/01/2000 e de 18/02/2000 a 31/12/2000
O exercício, pelo autor, da atividade de Vereador no Município de Cruz Alta está indicado nos seguintes documentos (Evento 21, PROCADM1, pp. 13/15):
a) convocação para assumir a titularidade do cargos a partir de 16/06/1998, por quinze dias;
b) certidão n° 816/2006, emitida em 19/09/2006, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Cruz Alta, de que o autor assumiu a titularidade do mandato de vereador de 03/03/1997 a 09/03/1997, 03/09/1997 a 02/10/1997, 01/10/1999 a 31/01/2000 e de 18/02/2000 a 31/12/2000;
c) certidão n° 885/2009, emitida em 20/08/2009, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Cruz Alta, informando o desconto de contribuições previdenciárias na remuneração do autor de 07 a 12/2000.
Por outro lado, a Câmara Municipal informou não ter localizado nenhum documento comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias no período discutido (Evento 116).
Pois bem, o autor efetivamente foi suplente de vereador no Município de Cruz Alta, conforme o resultado da eleições de 1996, disponível no portal eletrônico do TRE/RS (http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=278).
Quanto a essa atividade, cumpre fazer uma retrospectiva histórica da relação dos ocupantes de mandato eletivo federal, estadual e municipal com a Previdência Social.
A Lei nº 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo e tal situação se manteve nos Decretos nº 83.080/1979 e 83.081/1979 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente).
Já no artigo 6° do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação da Legislação da Previdência Social), assim como na redação original do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), os ocupantes de mandato eletivo continuaram fora do rol dos segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o artigo 55, IV, do último diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, com a ressalva, no § 1º, de que "a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...)".
Apenas com o advento da Lei nº 9.506/1997, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Todavia, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR.
Atualmente a regulamentação da matéria é dada pela Lei nº 10.887/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/1998, voltou a considerar os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, na época em que o autor foi vereador, os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios pela legislação previdenciária, dependendo, a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, nessa condição, ao ingresso na classe dos segurados facultativos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, para a contagem do tempo de serviço, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
Cabe anotar que a Câmara de vereadores não é responsável pelo recolhimento de tais contribuições previdenciárias, porquanto, como dito, na época os vereadores não eram segurados obrigatórios.
Assim, o interstício em que o autor exerceu o cargo de vereador somente deve ser averbado como tempo de contribuição mediante a prova do pagamento das contribuições respectivas, o que não restou demonstrado nos autos.
(...)
Logo, também não procede esse pedido.
De acordo com a jurisprudência dominante, o cômputo desse período como tempo de serviço para fins previdenciários exige a existência de aporte contributivo previdenciário, seja estatutário, seja perante o RGPS.
Veja-se que o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo municipal - nem federal, estadual ou distrital - o mesmo podendo-se dizer da Lei 8.213/91, que não os contemplava nessa condição. Tal situação foi alterada tão somente em 1997, com o advento da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e também ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 351.717/PR, em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, acrescia aos segurados obrigatórios da Previdência, como empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social". O Senado Federal editou a Resolução nº 26/2005, suspendendo a execução daquela norma (alínea h ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91).
A questão atinente à vinculação previdenciária dos detentores de mandato eletivo e a consequente responsabilidade pelo recolhimento da exação correspondente somente foi regularizada com a edição da Lei n° 10.887/04 que, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos por esses. Isso permitiu que fosse editado o Decreto nº 5.545/05, o qual introduziu a alínea "p" ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: [...]
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Ressalvo, outrossim, que o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. De tal dispositivo legal, porém, não se deve extrair que o cômputo de tal atividade se dará independentemente do recolhimento de contribuições em face do disposto no o §1º do mesmo dispositivo:
Art. 55. [...] §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(omissis) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (omissis). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. 1 - O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 2 - A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3 - Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4 - Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5 - Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor. (AC 2002.04.01.054849-7, TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 11.10.2006).
No caso concreto, o autor não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Mantida também a condenação quanto aos ônus de sucumbência, suspensa exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000563-43.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50005634320134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLOVIS FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2544, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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