APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço urbano. empresa familiar. vínculo empregaticio não demonstrado. pedido improcedente.
1. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 2. Não demonstrado o vínculo empregatício com o pai, inviável o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Mantida sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782017v6 e, se solicitado, do código CRC 2A75C6D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por JOÃO DOS SANTOS SOARES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social nestes autos sob nº 2065 - 53.2013.8.16.0175, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória. Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o vínculo empregatício com seu pai, na função de servente de pedreiro.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, laborado como servente de pedreiro, na condição de empregado, em empresa familiar, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No caso em lide, foram coligidos pelo autor os seguintes documentos referentes ao tempo que deseja averbação (10/1972 a 08/1979):
- Carteira de Trabalho do autor com vínculo de pedreiro no período de 10/09/1979 a 05/09/1980 (mov. 1.7);
- Certidão de casamento dos pais do autor com assento em 30/12/1954, qualificando seu pai como "pedreiro" (mov. 1.8);
- Carteira de trabalho do pai do autor com vínculos empregatícios de pedreiro nos períodos de 01/09/1972 a 31/05/1973, 01/08/1973 a 01/12/1973, 01/04/1975 a 25/02/1976, e de mestre de obra nos interregnos de 01/05/1976 a 30/11/1977, 10/09/1979 a 05/09/1980, entre outros (mov. 1.8);
À prova material existente nos autos, devem ser aliadas as provas testemunhais arregimentadas aos autos ( Compact Disc - Arquivado na serventia).
Note-se o que diz o autor, JOÃO DOS SANTOS SOARES:
" - Sr. João, o sr. entrou aqui com um pedido de averbação de trabalho urbano. O sr. é de que ano mesmo?
R: 1960.
- O sr. começou a trabalhar com que idade?
R: 12 anos.
- E o sr. trabalhava em que atividade?
R: Trabalhava com meu pai, que ele era construtor na época. Trabalhava de servente com ele e meus irmãos. Ele pegava serviço de construção e eu trabalhava com ele.
- O seu pai era empregado de alguém?
R: Não, ele que pegava o serviço.
- Ele era autônomo?
R: Era autônomo.
- O sr. não tinha vinculo então com o patrão?
R: Não.
- Seu pai recolhi pra vocês? Pra ele e pro filhos?
R: Não.
- Sem recolhimento?
R: É.
- O sr. estudou?
R: Estudei.
- O sr. trabalha em escritório agora né?
R: Hoje eu sou assistente administrativo na Integrada.
- E o sr. trabalhou como servente de pedreiro até que idade?
R: Até 1987. Em 88 eu já entrei na Cooperativa.
- O sr. teve registro como pedreiro em alguma época?
R: Tive, em 79.
- Até quando?
R: Até 1980, não, de 79 a 87.
- Como pedreiro?
R: É. Esses outros registros é de outras empresas né, que eu trabalhava.
- Em 88 o sr. entrou na cooperativa né?
R: É, isso. Janeiro de 88.
" (JOÃO DOS SANTOS SOARES - Autor)
Atente - se agora para o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor:
" - O sr. disse que é vizinho antigo da família né, ele tinha que idade época que o sr. conheceu?
R: Eu sempre conheci porque sempre morei do lado da família, até hoje moro perto do pai dele. E a respeito dele, a gente foi criado junto na parte da infância, eu um
pouco menor, ele sendo maior. Mas, passamos a infância inteira ali do lado.
- O sr. sabe com que idade ele começou a trabalhar?
R: Olha, eu vou falar pra sra, eu sendo menor, eu lembro que no período que eu morava lá, ele trabalhava a tarde e estudava de manhã. Isso junto com o pai dele né, trabalhava com o pai dele.
- Qual que era a função dele? Que que ele fazia?
R: O pai dele sempre foi construtor na área civil. E aposentou também na mesma função, trabalhando nisso ai.
- O sr. sabe se eles eram empregados de alguma empresa? Se eles tinham ou pegavam obra por conta?
R: Não, o pai dele sempre tocou obra. Sempre tocava obra que o pessoal lá contratava ele como construtor e ele ia fazer o serviço e levava o João, mas o pai de le levava o pessoal, até os dois irmãos dele também iam.
- O pai dele tinha algum CNPJ, alguma empresa?
R: Olha, isso eu não sei falar pra sra. se ele tinha isso. Mas ele tocava a turma e os meninos sempre trabalhavam com ele.
- Ele era autônomo?
R: Autônomo. Era um prestador de serviço. Era contratado da cidade né. Perguntas feitas pelo Advogado do autor:
- O pai do autor tinha mais empregados? Ele pagava por mês esses empregados?
Como funcionava?
R: Quando a obra que ele tocava, porque as casas da época não é igual agora. As casas da época as vezes demorava até dois anos pra fazer, hoje você faz uma casa as vezes com três meses. Então os recursos, o sistema era mais antigo. Mas ele tinha. Tinha o tio dele, o seu João Topete que trabalhava, tinha outros funcionários que trabalhavam e os meninos iam junto pra trabalhar na época.
- Esses funcionários eram todos irregulares? Ou tinha algum regular, registrado?
R: Olha, ele trabalhava, fazia o salário do pessoal, acho que era por quinzena que pagava né. O pagamento bem exato eu não sei, eu só posso falar que o menino aqui trabalhava. "
( DORVAL SOARES JUSTO - Testemunha)
" - O sr. conhece o sr. João desde que ele tinha que idade?
R: Mais ou menos 15 anos. - Ele morava onde nessa época?
R: Em Bandeirantes.
- O sr. sabe com que idade que ele começou a trabalhar?
R: Essa época que eu conheci ele, ele já tava trabalhando.
- Com o que que ele trabalhava?
R: É que o pai dele era construtor de obra né, e ele trabalhava com o pai dele.
- Ele fazia serviço de servente?
R: Servente, ajudante né.
- O sr. sabe se o pai dele e ele, especificamente, eram empregados de alguém nessa função?
R: O pai dele?
- É.
R: Não, o pai dele pegava obra né, as casas das pessoas né, e dai ele recebia, pegava obra né.
- Ele era autônomo?
R: Era autônomo. Construtor da obra né.
- Não era empregado de nenhuma empreiteira, de nenhuma empresa?
R: Não, que eu sei não. Ai ele pegava uma casa portanto e ai ele trabalhava, tocava o serviço.
- O sr. sabe se eles recolhiam contribuição previdenciária dele, dos irmãos, do pai?
R: Não sei.
- O sr. sabe até que idade mais ou menos ele trabalhou assim pro pai sem registro em carteira, sem nada?
R: Ah, eu acho que ele, que eu lembro, mais ou menos, uns 6 anos, 7 anos.
Perguntas feitas pelo Advogado do autor:
- Eu gostaria de saber se o pai tinha mais empregados ou se era só a família.
R: Não, ele tinha mais ajuda. Ele pegava.
- O sr. se recorda alguma casa que eles tenham feito nessa época? O dono de
alguma casa que eles tenham trabalhado e erguido?
R: É, que eu me lembro, uma casa do Dr. Ilton, uma casa grande.
- E você sabe se o pai pagava pro filho trabalhar? Ou não pagava?
R: Ele, que eu via, diz que ele recebia né, mas não tem como ver o dinheiro que tá
pagando.
Perguntas feitas pela Procuradora Federal:
- A testemunha diz que recebia? O autor contava pro senhor?
R: Era ele mesmo lá né. Comentário né, todos recebiam.
" (EDEVALDO NASCIMENTO - Testemunha)
Neste norte, infere-se que os depoimentos das testemunhas são capazes de confirmar o trabalho do autor como ajudante de seu pai na construção civil.
Imperioso destacar que DORVAL SOARES JUSTO afirma conhecer o autor desde criança, tendo conhecimento de seu trabalho com o pai na construção civil, sabendo informar que o trabalho do pai do autor era realizado de forma autônoma, sem intermédio de empresas.
EDEVALDO NASCIMENTO também destaca que o autor trabalhou com o pai na construção civil, esclarecendo que a forma de trabalho era a utônoma. Assim, evidencia-se nos depoimentos, tanto do autor como das testemunhas, que o pai do
requerente atuava no ramo de construção civil como autônomo.
Nesse sentido, considera-se autônomo aquele que trabalha por conta própria para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os ônus intrínsecos à sua execução.
A propósito, o modelar magistério de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:
A mais típica situação de enquadramento na classe de contribuinte individual é a do trabalhador autônomo, pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 11, V, h, da Lei 8.213/91, também referido na Lei 8.212/91).
O autônomo é o profissional que trabalha por conta própria, sem a característica da subordinação. Normalmente, em tal classificação, enquadram-se aqueles que possuem um nível de instrução e especialização que lhes confere autonomia e independência no desempenho de suas funções. Exerce, assim, sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, assumindo os riscos do próprio negócio, sendo que a prestação dos serviços dá-se de forma, em regra, eventual e não habitual. (Direito da Seguridade Social- Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde, Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed. 2005, p. 66/67).
Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, em cuja classe está enquadrado o trabalhador autônomo.
Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nessa condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
TRF4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.AUTÔNOMO. NÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: MOTORISTA.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como
contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal-quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obriga ção de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (...) (TRF4, APELREEX 2008.72.99.000484-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2011)
Por consequência, resta evidente que o requerente unia esforços ao genitor, trabalhando ambos de forma autônoma, não havendo os requisitos para a configuração de vínculo de emprego.
Assim, diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período que o autor deseja reconhecimento e da não demonstração de interesse no pagamento de tais contribuições, o interregno de 10/1972 a 08/1979 não pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo, portanto, improcedente as pretensões do autor.
No caso, não é acerca do efetivo trabalho do autor, mas a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço, sem a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições pelo segurado, que se discute.
A prova dos autos não evidencia a alegada condição de empregado, já que a mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego.
Embora não exista vedação ao vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da efetiva ocorrência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Na hipótese, não houve anotação do contrato de trabalho em CTPS, tampouco restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias; embora efetivamente exercido o trabalho, conforme a prova dos autos, não restou demonstrada a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Assim, a atividade exercida se enquadra na categoria de contribuinte individual, que na época dos fatos incluía os segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, podendo ser futuramente reconhecido o tempo de serviço mediante prévio recolhimento de contribuições ou do pagamento de indenização, não efetuado no caso dos autos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação dos ônus de sucumbência, suspensa exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020655320138160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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