APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço urbano. empresa familiar. vínculo empregaticio não demonstrado. pedido improcedente.
1. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 2. Não demonstrado o vínculo empregatício com o pai, inviável o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Mantida sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782017v6 e, se solicitado, do código CRC 2A75C6D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por JOÃO DOS SANTOS SOARES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social nestes autos sob nº 2065 - 53.2013.8.16.0175, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória. Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o vínculo empregatício com seu pai, na função de servente de pedreiro.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, laborado como servente de pedreiro, na condição de empregado, em empresa familiar, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No caso em lide, foram coligidos pelo autor os seguintes documentos referentes ao tempo que deseja averbação (10/1972 a 08/1979):
- Carteira de Trabalho do autor com vínculo de pedreiro no período de 10/09/1979 a 05/09/1980 (mov. 1.7);
- Certidão de casamento dos pais do autor com assento em 30/12/1954, qualificando seu pai como "pedreiro" (mov. 1.8);
- Carteira de trabalho do pai do autor com vínculos empregatícios de pedreiro nos períodos de 01/09/1972 a 31/05/1973, 01/08/1973 a 01/12/1973, 01/04/1975 a 25/02/1976, e de mestre de obra nos interregnos de 01/05/1976 a 30/11/1977, 10/09/1979 a 05/09/1980, entre outros (mov. 1.8);
À prova material existente nos autos, devem ser aliadas as provas testemunhais arregimentadas aos autos ( Compact Disc - Arquivado na serventia).
Note-se o que diz o autor, JOÃO DOS SANTOS SOARES:
" - Sr. João, o sr. entrou aqui com um pedido de averbação de trabalho urbano. O sr. é de que ano mesmo?
R: 1960.
- O sr. começou a trabalhar com que idade?
R: 12 anos.
- E o sr. trabalhava em que atividade?
R: Trabalhava com meu pai, que ele era construtor na época. Trabalhava de servente com ele e meus irmãos. Ele pegava serviço de construção e eu trabalhava com ele.
- O seu pai era empregado de alguém?
R: Não, ele que pegava o serviço.
- Ele era autônomo?
R: Era autônomo.
- O sr. não tinha vinculo então com o patrão?
R: Não.
- Seu pai recolhi pra vocês? Pra ele e pro filhos?
R: Não.
- Sem recolhimento?
R: É.
- O sr. estudou?
R: Estudei.
- O sr. trabalha em escritório agora né?
R: Hoje eu sou assistente administrativo na Integrada.
- E o sr. trabalhou como servente de pedreiro até que idade?
R: Até 1987. Em 88 eu já entrei na Cooperativa.
- O sr. teve registro como pedreiro em alguma época?
R: Tive, em 79.
- Até quando?
R: Até 1980, não, de 79 a 87.
- Como pedreiro?
R: É. Esses outros registros é de outras empresas né, que eu trabalhava.
- Em 88 o sr. entrou na cooperativa né?
R: É, isso. Janeiro de 88.
" (JOÃO DOS SANTOS SOARES - Autor)
Atente - se agora para o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor:
" - O sr. disse que é vizinho antigo da família né, ele tinha que idade época que o sr. conheceu?
R: Eu sempre conheci porque sempre morei do lado da família, até hoje moro perto do pai dele. E a respeito dele, a gente foi criado junto na parte da infância, eu um
pouco menor, ele sendo maior. Mas, passamos a infância inteira ali do lado.
- O sr. sabe com que idade ele começou a trabalhar?
R: Olha, eu vou falar pra sra, eu sendo menor, eu lembro que no período que eu morava lá, ele trabalhava a tarde e estudava de manhã. Isso junto com o pai dele né, trabalhava com o pai dele.
- Qual que era a função dele? Que que ele fazia?
R: O pai dele sempre foi construtor na área civil. E aposentou também na mesma função, trabalhando nisso ai.
- O sr. sabe se eles eram empregados de alguma empresa? Se eles tinham ou pegavam obra por conta?
R: Não, o pai dele sempre tocou obra. Sempre tocava obra que o pessoal lá contratava ele como construtor e ele ia fazer o serviço e levava o João, mas o pai de le levava o pessoal, até os dois irmãos dele também iam.
- O pai dele tinha algum CNPJ, alguma empresa?
R: Olha, isso eu não sei falar pra sra. se ele tinha isso. Mas ele tocava a turma e os meninos sempre trabalhavam com ele.
- Ele era autônomo?
R: Autônomo. Era um prestador de serviço. Era contratado da cidade né. Perguntas feitas pelo Advogado do autor:
- O pai do autor tinha mais empregados? Ele pagava por mês esses empregados?
Como funcionava?
R: Quando a obra que ele tocava, porque as casas da época não é igual agora. As casas da época as vezes demorava até dois anos pra fazer, hoje você faz uma casa as vezes com três meses. Então os recursos, o sistema era mais antigo. Mas ele tinha. Tinha o tio dele, o seu João Topete que trabalhava, tinha outros funcionários que trabalhavam e os meninos iam junto pra trabalhar na época.
- Esses funcionários eram todos irregulares? Ou tinha algum regular, registrado?
R: Olha, ele trabalhava, fazia o salário do pessoal, acho que era por quinzena que pagava né. O pagamento bem exato eu não sei, eu só posso falar que o menino aqui trabalhava. "
( DORVAL SOARES JUSTO - Testemunha)
" - O sr. conhece o sr. João desde que ele tinha que idade?
R: Mais ou menos 15 anos. - Ele morava onde nessa época?
R: Em Bandeirantes.
- O sr. sabe com que idade que ele começou a trabalhar?
R: Essa época que eu conheci ele, ele já tava trabalhando.
- Com o que que ele trabalhava?
R: É que o pai dele era construtor de obra né, e ele trabalhava com o pai dele.
- Ele fazia serviço de servente?
R: Servente, ajudante né.
- O sr. sabe se o pai dele e ele, especificamente, eram empregados de alguém nessa função?
R: O pai dele?
- É.
R: Não, o pai dele pegava obra né, as casas das pessoas né, e dai ele recebia, pegava obra né.
- Ele era autônomo?
R: Era autônomo. Construtor da obra né.
- Não era empregado de nenhuma empreiteira, de nenhuma empresa?
R: Não, que eu sei não. Ai ele pegava uma casa portanto e ai ele trabalhava, tocava o serviço.
- O sr. sabe se eles recolhiam contribuição previdenciária dele, dos irmãos, do pai?
R: Não sei.
- O sr. sabe até que idade mais ou menos ele trabalhou assim pro pai sem registro em carteira, sem nada?
R: Ah, eu acho que ele, que eu lembro, mais ou menos, uns 6 anos, 7 anos.
Perguntas feitas pelo Advogado do autor:
- Eu gostaria de saber se o pai tinha mais empregados ou se era só a família.
R: Não, ele tinha mais ajuda. Ele pegava.
- O sr. se recorda alguma casa que eles tenham feito nessa época? O dono de
alguma casa que eles tenham trabalhado e erguido?
R: É, que eu me lembro, uma casa do Dr. Ilton, uma casa grande.
- E você sabe se o pai pagava pro filho trabalhar? Ou não pagava?
R: Ele, que eu via, diz que ele recebia né, mas não tem como ver o dinheiro que tá
pagando.
Perguntas feitas pela Procuradora Federal:
- A testemunha diz que recebia? O autor contava pro senhor?
R: Era ele mesmo lá né. Comentário né, todos recebiam.
" (EDEVALDO NASCIMENTO - Testemunha)
Neste norte, infere-se que os depoimentos das testemunhas são capazes de confirmar o trabalho do autor como ajudante de seu pai na construção civil.
Imperioso destacar que DORVAL SOARES JUSTO afirma conhecer o autor desde criança, tendo conhecimento de seu trabalho com o pai na construção civil, sabendo informar que o trabalho do pai do autor era realizado de forma autônoma, sem intermédio de empresas.
EDEVALDO NASCIMENTO também destaca que o autor trabalhou com o pai na construção civil, esclarecendo que a forma de trabalho era a utônoma. Assim, evidencia-se nos depoimentos, tanto do autor como das testemunhas, que o pai do
requerente atuava no ramo de construção civil como autônomo.
Nesse sentido, considera-se autônomo aquele que trabalha por conta própria para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os ônus intrínsecos à sua execução.
A propósito, o modelar magistério de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:
A mais típica situação de enquadramento na classe de contribuinte individual é a do trabalhador autônomo, pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 11, V, h, da Lei 8.213/91, também referido na Lei 8.212/91).
O autônomo é o profissional que trabalha por conta própria, sem a característica da subordinação. Normalmente, em tal classificação, enquadram-se aqueles que possuem um nível de instrução e especialização que lhes confere autonomia e independência no desempenho de suas funções. Exerce, assim, sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, assumindo os riscos do próprio negócio, sendo que a prestação dos serviços dá-se de forma, em regra, eventual e não habitual. (Direito da Seguridade Social- Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde, Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed. 2005, p. 66/67).
Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, em cuja classe está enquadrado o trabalhador autônomo.
Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nessa condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
TRF4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.AUTÔNOMO. NÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: MOTORISTA.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como
contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal-quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obriga ção de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (...) (TRF4, APELREEX 2008.72.99.000484-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2011)
Por consequência, resta evidente que o requerente unia esforços ao genitor, trabalhando ambos de forma autônoma, não havendo os requisitos para a configuração de vínculo de emprego.
Assim, diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período que o autor deseja reconhecimento e da não demonstração de interesse no pagamento de tais contribuições, o interregno de 10/1972 a 08/1979 não pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo, portanto, improcedente as pretensões do autor.
No caso, não é acerca do efetivo trabalho do autor, mas a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço, sem a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições pelo segurado, que se discute.
A prova dos autos não evidencia a alegada condição de empregado, já que a mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego.
Embora não exista vedação ao vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da efetiva ocorrência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Na hipótese, não houve anotação do contrato de trabalho em CTPS, tampouco restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias; embora efetivamente exercido o trabalho, conforme a prova dos autos, não restou demonstrada a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Assim, a atividade exercida se enquadra na categoria de contribuinte individual, que na época dos fatos incluía os segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, podendo ser futuramente reconhecido o tempo de serviço mediante prévio recolhimento de contribuições ou do pagamento de indenização, não efetuado no caso dos autos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação dos ônus de sucumbência, suspensa exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018379-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020655320138160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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