AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032735-90.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE MEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
processual civil. ação rescisória. impugnação ao valor da causa. manifesta violação de norma jurídica. decadência. direito de revisar o ato de concessão do benefício. reflexos da revisão do benefício originário sobre o valor da pensão.
1. O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, salvo se o processo já estiver em fase de execução/cumprimento de sentença. Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
2. Entende-se que a manifesta violação de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Não há manifesta violação de norma jurídica, se as decisões adotam um sentido possível, sem cometer um absurdo contra o texto da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). A superveniente consolidação ou modificação da jurisprudência em sentido contrário ao corrente na época da decisão rescindenda não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para postular a revisão do valor da pensão, resultante do cálculo incorreto da renda mensal inicial do benefício originário, deve ser contado a partir da data da concessão do benefício derivado, porque os dependentes somente adquiriram legitimidade para a causa a partir do óbito do instituidor (AC 2008.71.00.019956-7, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
5. O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, concluindo que, na hipótese em que o pensionista busca os reflexos da revisão da renda mensal da aposentadoria sobre o valor do benefício derivado e o pagamento das diferenças unicamente quanto à pensão, não está sucedendo o instituidor do benefício, mas sim defendendo o direito próprio de revisar a renda mensal da pensão, mediante a revisão do valor do benefício originário. Assim, é desinfluente o fato de a decadência ter atingido o direito de revisão do benefício originário, porque o direito vindicado pelo pensionista refere-se ao cálculo do próprio benefício, contando-se o prazo decadencial a partir da concessão da pensão (EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016).
6. A decisão rescindenda pautou-se em interpretação consentânea com a norma legal e a jurisprudência dos tribunais sobre o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em relação ao direito de revisão do benefício de pensão, não se mostrando evidentemente errônea ou aberrante.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088682v13 e, se solicitado, do código CRC 5BC8E461. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032735-90.2016.4.04.0000/TRF
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra Maria de Meira Gonçalves, pensionista, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido no processo nº 5003148- 24.2011.4.04.7008 e a realização de novo julgamento, para que seja "declarada a impossibilidade jurídica de revisão do benefício originário, para os fins de revisão do benefício derivado, se já decorrido o lapso decadencial para a sua revisão e, por conseguinte, a improcedência do pedido".
O INSS narra que a parte ré ajuizou, em 24/10/2011, ação de revisão do benefício previdenciário originário da pensão por ela recebida, mediante a alteração da DIB para 06/1989, sob o argumento de que o instituidor já teria adquirido o direito à concessão da aposentadoria com RMI mais vantajosa nessa data. Diz que o feito foi extinto em razão da decadência do direito a pleitear a revisão do benefício, porém este Tribunal deu parcial provimento à apelação, para afastar a decadência e determinar a revisão do benefício de aposentadoria, com os devidos reflexos no benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. Conta que o recurso especial e o extraordinário foram sobrestados, aguardando o julgamento do REsp nº 1.309.529 (Tema nº 544 do STJ) e do RE nº 626.489 (Tema nº 313 do STF). Relata que, em juízo de retratação, foi mantida a decisão anterior da Turma, ao entendimento de que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata. Sustenta que o acórdão rescindendo infringiu o disposto nos artigos 75 e 103 da Lei nº 8.213/1991, ao permitir a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 22/12/1993) para o fim de alterar a renda do benefício derivado (pensão por morte, com DIB em 01/01/2006). Alega que a pensão por morte não é a continuação ou transformação do benefício do falecido, mas sim um novo benefício, amparado em nova relação jurídica, estabelecida entre os dependentes habilitados à pensão e o INSS, devendo o prazo de decadência para revisar o ato de concessão ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão, e não do benefício do falecido segurado. Argumenta que é possível revisar apenas a renda mensal inicial da pensão e os seus elementos de cálculo, e não o benefício anterior, visto que a pensão por morte substitui a renda recebida efetivamente pelo segurado aposentado ou aquele a que ele teria direito, caso ainda não estivesse aposentado. Aduz que não é condizente com o art. 75 da Lei nº 8.213/1991 a ideia de permitir que a pensão tenha uma renda diferente da recebida pelo segurado falecido, ou seja, uma renda diferente daquela que a pensão objetiva substituir. Aventa que a pensionista detém titularidade de dois direitos perfeitamente distintos: (a) o direito a receber os valores não recebidos em vida pelo falecido segurado, previsto no art. 112, com natureza de sucessão a título singular e (b) o direito à pensão por morte, previsto no art. 74, sem caráter sucessório. Assevera que, por consequência, a pensionista tem o direito de revisar a renda do benefício originário, porque o de cujus o tinha e a pensionista o sucedeu no direito de receber os valores não recebidos em vida, o que incluiria o direito de discutir a própria renda do benefício. Esgrime que a revisão efetuada com base no art. 112 opera somente por via reflexa na renda da pensão, havendo a sucessão do direito com todas as características e limitações inerentes ao benefício originário. Invoca o disposto no artigo 196 do Código Civil (a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor), frisando que o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, embora sendo decadencial por força de lei, guarda característica de prazo prescricional, uma vez que regula o direito de corrigir a lesão a um direito subjetivo.
Recebida a inicial, o pedido de concessão de tutela antecipatória, requerido para o efeito de suspender a execução e qualquer pagamento judicial ou administrativo e/ou levantamento de qualquer importância pela parte ré com base na decisão rescindenda, não foi deferido.
Citada, a ré contestou a demanda, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor atualizado da causa principal. Alega o descabimento da rescisória, pois o inciso V do art. 966 do CPC pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo de lei, situação não caracterizada quando a decisão rescindenda adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei. Argui a utilização da rescisória como sucedâneo recursal pelo INSS, com o intuito de suprir a sua omissão durante o processo de conhecimento. Sustenta que a interpretação dada pela decisão rescindenda, quando foi proferida, era controvertida no Tribunal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, no RE nº 590.809, de que não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência. Aduz que somente a partir da concessão da pensão passou a possuir legitimidade e interesse de agir para pleitear em juízo a revisão do benefício previdenciário, razão pela qual a decadência deve ser contada desta data, sob pena de violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Menciona o entendimento consolidado do STJ e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que a decadência não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão (EDcl no REsp 1491868/RS e Súmula nº 81 da TNU). Refere que a matéria debatida nestes autos foi julgada pelo STF no RE nº 630.501, submetida ao regime da repercussão geral, concluindo-se que o direito intertemporal não prepondera sobre o direito adquirido.
O INSS não ofereceu réplica à contestação.
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032735-90.2016.4.04.0000/TRF
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prazo decadencial
Inicialmente, registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/04/2016 (evento 71 da ação originária) e a ação rescisória foi proposta em 26/07/2016, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência previsto no artigo 975 do CPC.
Impugnação ao valor da causa
O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa.
No caso presente, o INSS valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o valor atribuído à ação rescindenda foi de R$ 64.559,91 (sessenta e quatro mil reais e quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), em outubro de 2011.
Então, acolho a preliminar arguida pela parte ré, para o fim de fixar o valor da causa no mesmo montante atribuído à ação originária, corrigido monetariamente conforme o índice previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Deixo de determinar a complementação de custas e do depósito prévio, diante da isenção usufruída pelo INSS.
Mérito
Nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
Entende-se que a manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Não há manifesta violação de norma jurídica, se as decisões adotam um sentido possível, sem cometer um absurdo contra o texto da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). A superveniente consolidação ou modificação da jurisprudência em sentido contrário ao corrente na época da decisão rescindenda não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
Cabe gizar que também se aplica a Súmula nº 343 do STF, quando se tratar de interpretação controvertida de norma constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, segundo decidiu o STF, no RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral. Aliás, a nova interpretação dada à Súmula nº 343 não se restringe à modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, conforme já decidiu o Pleno do STF nos seguintes julgados:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, acórdão eletrônico DJe-079 divulg 28/04/2015 public 29/04/2015)
.........................................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade.
2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória.
3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343.
4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffolijulgado em 09/04/2015, acórdão eletrônico DJe-108 divulg 05/06/2015 public 08/06/2015) - grifei
Portanto, somente tem cabimento a ação rescisória proposta com fulcro no inciso V do artigo 966 do CPC, se a interpretação dada à norma jurídica pela decisão rescindenda for manifestamente errônea ou destoante dos precedentes com caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, na data em que foi proferida.
No âmbito desta Corte, a Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para postular a revisão do valor da pensão, resultante do cálculo incorreto da renda mensal inicial do benefício originário, deve ser contado a partir da data da concessão do benefício derivado, porque os dependentes somente adquiriram legitimidade para a causa a partir do óbito do instituidor:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DESCONFORMIDADE. RETORNO PARA RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS.
1. Ante a omissão do julgado quanto à análise do entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE nº 626.489 no que respeita à revisão de pensão por morte, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o acórdão.
2. Segundo o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, o beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
3. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, o julgamento da Turma encontra-se em desconformidade com o paradigma do STF, impondo-se o retorno dos autos à Turma para juízo de retratação.
(TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015)
O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, distinguindo a situação em que o pensionista postula a revisão do ato de concessão do benefício originário e o pagamento das diferenças da aposentadoria, da hipótese em que o pensionista busca os reflexos da revisão da renda mensal da aposentadoria sobre o valor do benefício derivado e o pagamento das diferenças unicamente quanto à pensão. No primeiro caso, tratando-se do direito de receber os valores não obtidos em vida pelo falecido segurado, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o pensionista está pleiteando direito alheio; logo, o prazo decadencial incide a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria, desde a vigência do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/1997. No segundo caso, porém, o pensionista não está sucedendo o instituidor do benefício, mas sim defendendo o direito próprio de revisar a renda mensal da pensão, mediante a revisão do valor do benefício originário; assim, o prazo de decadência começa a fluir do ato de concessão da pensão. É desinfluente o fato de a decadência ter atingido o direito de revisão do benefício originário, porque o direito vindicado pelo pensionista refere-se ao cálculo do próprio benefício. Dessa forma, o segurado tem direito ao pagamento dos reflexos advindos da revisão do benefício-instituidor, desde a data do requerimento administrativo de pensão por morte, desde que o direito não esteja também decaído. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria.
2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 1º.5.2009, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23.9.1991).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora embargante se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão (fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
6. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
7. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
8. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
9. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
10. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
11. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
12. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016.
CASO CONCRETO
13. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 29.7.2012, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
14. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
15. Já a pensão por morte foi concedida em 1º.5.2009. O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
16. De qualquer sorte, a questão sobre o pagamento de diferenças da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão deve ser expressamente afastada em razão dos limites da pretensão deduzida na inicial (a qual consiste no pagamento de diferenças somente da pensão, fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
17. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016)
No caso vertente, a autora da ação rescindenda postulou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício que deu origem à pensão e a consequente revisão do benefício derivado, com o pagamento dos reflexos advindos apenas sobre o valor da pensão. Uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/10/2011 e a concessão do benefício de pensão em 01/01/2006, não transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Pois bem. A decisão rescindenda, proferida em 16/02/2016, pautou-se em interpretação consentânea com a norma legal e a jurisprudência dos tribunais sobre o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em relação ao direito de revisão do benefício de pensão, não se mostrando evidentemente errônea ou aberrante. Assim, deve ser julgada improcedente a ação rescisória.
Conclusão
Acolho a preliminar arguida pela parte ré, para o fim de fixar o valor da causa no mesmo montante atribuído à ação originária, corrigido monetariamente conforme o índice previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Julgo improcedente a ação rescisória e condeno o INSS a pagar honorários advocatícios à parte ré, fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, aplicáveis em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º desse artigo, considerando o valor da causa como o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032735-90.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50031482420114047008
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE MEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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