APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003927-59.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLETE DOLCI VARGAS |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. preclusão administrativa. direito constitucional de ação.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Despropositada a alegação de que a data de início do benefício deve corresponder à DER do segundo pedido de aposentadoria, em razão da preclusão administrativa. O fato de o primeiro requerimento de beneficio ter sido resolvido de forma definitiva pela administração não impede que o segurado submeta a decisão de indeferimento à apreciação pelo Poder Judiciário, no exercício constitucional do direito de ação. Caberia invocar o princípio da segurança jurídica, caso se tratasse de decisão judicial transitada em julgado.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | ORLETE DOLCI VARGAS |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural de 14/01/1976 a 31/12/1977 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; b) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de NB 156.080.635-1, com DIB em 30/05/2012; c) pagar à parte autora os valores correspondentes desde a data determinada no item anterior, corrigidos monetariamente pela variação do INPC e acrescidos de juros moratórios simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, por mês, nos demais casos.
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o rol de documentos que podem ser utilizados como prova material está previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 11.718/2008. Diz que, no período de 14/01/1976 a 21/03/1977, não há provas suficientes para comprovar o labor campesino em regime de economia familiar. Aponta que a certidão do registro de imóveis e os comprovantes de pagamento de ITR apenas fazem prova da propriedade de terreno rural, e não do efetivo exercício da atividade agrícola. Esgrime que a nota fiscal de produção rural para o ano de 1976 não contempla todo o período em questão e o documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariópolis consiste em mera declaração reduzida a termo. Defende a legitimidade do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face da ausência de documentos/provas materiais do efetivo labor campesino pela autora no período alegado. Caso seja mantida a sentença, pede a alteração da DIB do benefício de 30/05/2012 (DER do 1º benefício) para 04/11/2013 (DER do 2º benefício), tendo vista a preclusão administrativa. Argumenta que, ao efetuar novo requerimento de benefício previdenciário, a parte autora tacitamente desistiu do primeiro, não podendo beneficiar-se do requerimento antigo, sob pena de fazer tabula rasa do princípio da segurança jurídica, visto que o pedido administrativo formulado posteriormente não foi de mera revisão da decisão anterior, mas de concessão de benefício. Insurge-se contra o índice de correção monetária adotado na sentença, porquanto o STF, ao modular os efeitos do julgamento nas ADI 4357 e 4425, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003927-59.2014.4.04.7012/PR
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: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 14/01/1976 a 31/12/1977, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Para comprovar o exercício da atividade, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai da autora em 22/03/1977, na qual seu pai foi qualificado como agricultor;
c) certificado de cadastro do INCRA em nome do pai da autora referente aos exercícios compreendidos de 1973 a 1986;
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em 1976, 1978 a 1984;
e) declaração do exercício da atividade rural da autora prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariópolis/PR;
f) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 1957, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;
Ressalto, por oportuno, que documentos em nome de outro membro do grupo familiar podem ser levados em consideração, pois de regra são emitidos em nome daquele que aparece à frente dos negócios do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula nº 73 do e. TRF da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (evento 18, PROCADM9) confirmaram o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar durante o período requerido, sem ajuda de empregados.
Portanto as testemunhas foram uníssonas em suas declarações e confirmaram o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar durante o período requerido.
Os documentos apresentados também dão conta a atividade rural da autora durante todo o período alegado, destaque-se a certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 1957 e certificado do INCRA desde 1973 e demais documentos posteriores à referidas datas, de 1976 e 1978 em diante, dão conta da vocação rural da família da autora, devendo-se presumir da continuidade do trabalho rural.
Ademais, destaque-se o fato de pai da autora ter gozado de aposentadoria por idade como segurado especial de 1992 a 2012.
Com efeito, tendo em vista que a prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restou comprovado o exercício da atividade rural da autora de 14/01/1976 a 31/12/1977, conforme pedido inicial.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 14/01/1976 (quando a autora completou doze anos) a 31/12/1977.
Requisitos para a concessão do benefício
Na data do requerimento administrativo (30/05/2012), foi computado o tempo de contribuição de 28 anos, 10 meses e 12 dias e a carência de 224 meses, incluindo o tempo de atividade rural entre 01/01/1978 a 07/02/1986 (evento 8, procadm7). O período reconhecido em juízo perfaz 01 ano, 11 meses e 18 dias. A soma de todo o tempo de serviço resulta em 30 anos e 10 meses.
Portanto, a autora, em 30/05/2012 (DER), preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição.
Por fim, despropositada a alegação do INSS de que a data de início do benefício deve corresponder à DER do segundo pedido de aposentadoria, em razão da preclusão administrativa. O fato de o primeiro requerimento de beneficio ter sido resolvido de forma definitiva pela administração não impede que o segurado submeta a decisão de indeferimento à apreciação pelo Poder Judiciário, no exercício constitucional do direito de ação. Caberia invocar o princípio da segurança jurídica, caso se tratasse de decisão judicial transitada em julgado.
Consectários legais
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, com fundamento nas orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
O STF, no julgamento da ADI nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003927-59.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50039275920144047012
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLETE DOLCI VARGAS |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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