APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005367-20.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JOAO CARLOS JACINTO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. utilização de maquinários. critério irrelevante. reafirmação da der. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. A utilização de maquinário nas lides agrícolas não é incompatível com a condição de segurado especial, pois o trabalho manual não é previsto na Lei nº 8.213/1991 como única forma de exercício da atividade, seja de forma individual ou em regime de economia familiar. Também não é o plantio de culturas de subsistência, com reduzido volume de produção, ou a criação de animais para consumo próprio, que caracteriza o trabalho do segurado especial. É preciso considerar o tamanho da propriedade, a área passível de mecanização e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência, sem a utilização de empregados, salvo em épocas de safra.
11. A reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
12. Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia.
13. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
14. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127748v11 e, se solicitado, do código CRC EDB5E604. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural no período de 28/07/1968 a 31/12/1975, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
O autor pleiteia o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/01/1976 a 31/12/1987, não admitido pela sentença em virtude da mecanização da lavoura, não obstante exista farto início de prova material. Diz que a propriedade rural da família perfazia a extensão de 10 alqueires e, após duas aquisições, passou a contar com área de 19 alqueires. Afirma que somente 09 alqueires, reservados à cultura de soja e milho, eram mecanizados, sendo os 10 alqueires restantes destinados ao plantio de café, mandioca e criação de gado. Explica que a colheita da soja era realizada pelos vizinhos, em razão de a família não contar com colheitadeira; porém, o plantio e a manutenção da lavoura da soja ficavam integralmente sob o encargo da família do autor. Argumenta que a mera utilização de maquinários não constitui elemento, per si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois não constitui critério legal para definir a atividade do segurado especial. Aponta, ademais, que grande parte da propriedade continuou exigindo o trabalho pleno da família, com o cultivo de café, mandioca e criação de gado e produção de leite, atividades não mecanizadas que demandam rotina e cuidados diários. Alega que o conjunto probatório produzido demonstra que o trabalho exercido pelo autor e sua família caracteriza verdadeiro regime de economia familiar, pois: i) o trabalho era indispensável a subsistência do grupo familiar; ii) não havia contratação de mão-de-obra de terceiros; iii) o trabalho era realizado diretamente pelos integrantes da numerosa família. Defende a possibilidade de reafirmação da DER, para que seja incluído o tempo de contribuição posterior ao requerimento, discordando do entendimento de que ultrajaria o princípio do contraditório, já que o INSS tem conhecimento das contribuições posteriores ao requerimento. Frisa que o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 estabelece a possibilidade de alteração da DER, a fim de que seja alcançado o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício. Pede que, somado o tempo de trabalho rural ao período reconhecido pelo juízo, seja-lhe concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, para que seja autorizado o direito de escolha ao benefício previdenciário calculado de forma mais benéfica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 28/07/1968 a 31/12/1975, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Quanto ao lapso temporal posterior, entendeu que a substituição do cultivo de café por soja e milho, que demandam a utilização de maquinários, bem como a criação de gado e a produção de leite, tornou o trabalho rural desenvolvido incompatível com o regime de economia familiar.
Vejamos a análise dos elementos de prova juntados aos autos empreendida pela sentença:
O início de prova material encontra-se presente na farta documentação apresentada aos autos, tais como: certidões de nascimento dos irmãos Maria de Lourdes Jacinto (26/03/1960), Cleonice Fatima Jacinto (30/01/1963) e Claudemir Antonio Jacinto (02/04/1967); certidão de inteiro teor referente ao lote nº 73, com área de 10,47 alqueires, em Engenheiro Beltrão, adquirido por José Jacinto em 03/03/1961; Título Eleitoral do irmão Sebastião Eurides Jacinto (06/08/1972); Certificado de dispensa de incorporação do autor (1975); certidão de casamento do autor com Ana Trento Ferreira (13/09/1983); certidão de nascimento da filha do autor, Francislaine Jacinto (09/05/1985).
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Na justificação administrativa realizada, o autor declarou que começou a trabalhar na lavoura por volta dos 11 a 12 anos de idade. Residia com os pais e irmãos na propriedade rural da família, com 10 alqueires. Após algum tempo adquiriram mais 4 alqueires aos fundos e mais 5 alqueires próximos, totalizando 19 alqueires. A família residia na propriedade de 10 alqueires na localidade denominada de "60 alqueires", nas proximidades dos patrimônios de Jumirim e Sussuí em Engenheiro Beltrão/PR. Cultivavam café e posteriormente soja e milho. A família era composta pelos pais e 10 irmãos. Todos trabalhavam nas lides rurais. Não tinham empregados. Não havia porcenteiros ou arrendatários nas terras de seu pai. A partir de 1975/1976 passaram a trabalhar com lavoura de soja e milho. Tinham uma trilhadeira e um trator, mas bem no final. Pagavam maquinários para efetuar a colheita. Trabalhou no campo até início de 1988, quando se mudou para Engenheiro Beltrão e passou a trabalhar na SABARALCOOL. Quando se casou, continuou a morar na propriedade de seu pai. Uma parte da propriedade era pasto, cerca de 1 ou 2 alqueires e tinha pomar. O gado era apenas para subsistência.
A testemunha Armando Alves respondeu que conheceu o autor em 1977. O autor residia com sua família e tinham uma propriedade rural na localidade conhecida como "60 alqueires". A testemunha trabalhava na COPEL e fazia leitura, atendimento rural, subestação, ligações rurais e urbanas, etc. A testemunha foi muitas vezes na propriedade e presenciou o autor trabalhando nas terras do pai. Acredita que o pai do autor tinha umas 3 propriedades, totalizando uns 20 alqueires. Nunca viu empregados, porcenteiros ou arrendatários na propriedade. Tem conhecimento de que o autor morou e trabalhou no campo no lote de seu pai até 1998, quando ele foi trabalhar na COPEL (PROCADM 8 e PROCADM9).
Na audiência realizada, o autor reiterou as informações prestadas na justificação administrativa, esclarecendo que a propriedade sofreu os efeitos da geada, a qual foi podada manualmente, dando continuidade a esta cultura e a de subsistência. Havia criação de gado e produção de leite. Houve a erradicação gradual do café somente a partir de 1982 a 1983, passando-se ao cultivo de soja, apesar de que ainda mantinha o cultivo de café paralelamente. Onde não havia viabilidade de mecanização, cultivava-se café. Nos 19 alqueires, havia pasto para gado, mandioca para subsistência, e aproximadamente 9 alqueires eram mecanizados. Trabalhou na propriedade rural de seu pai até o começo de 1988, quando saiu do sítio em razão do logro em um concurso público para trabalhar na COPEL e enquanto esperava a posse no concurso, foi trabalhar na Sabaralcool.
José Luiz, primeira testemunha ouvida em Juízo, declarou que em razão da geada, em princípio houve a poda dos pés, mas em 2 anos houve a erradicação do café. Com a substituição do café, plantava-se soja e milho. O café foi mantido no brejo, tocando-se também arroz, feijão e mandioca. A plantação de soja e milho foram mecanizadas, mas antes o trabalho era manual. A mecanização foi feita entre 1983 a 1984. Os irmãos continuaram a trabalhar, havendo muito serviço no brejo que requeria trabalho manual com enxada para a cultura de subsistência. O autor já era casado quando saiu da propriedade, e já tinha uma filha. Ele foi trabalhar na Sabaralcool.
Por fim, foi inquirido Osnil Alves, o qual respondeu que conheceu o autor em 1970. Ele morava no sítio de propriedade da família, com 12 a 14 alqueires. Até 1975 foi cultivado café e cultura de subsistência. A família do autor tinha outra propriedade pequena, com 4 alqueires, também cultivada com café e cultura de subsistência. A família era composta por 11 irmãos. Depois da geada, o café foi substituído por soja e milho, mas havia uma parte com café. Não havia empregados na propriedade do autor.
A prova testemunhal produzida nos autos leva a crer que o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ocorreu até a geada de 1975. Com a ocorrência da geada, o café foi podado e substituído por soja e milho, culturas que demandam a utilização de maquinários. A partir daí, o trabalho rural desenvolvido foi incompatível com o regime de economia familiar, considerando a mecanização da lavoura, a criação de gado e a produção de leite.
O conjunto probatório demonstra que o trabalho rural em regime de economia familiar foi exercido no período de 28/07/1968 a 31/12/1975, o qual poderá ser contabilizado, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91.
O entendimento expendido pela sentença, no tocante ao período de 01/01/1976 a 31/12/1987, não ofereceu a melhor interpretação da situação fática configurada nos autos.
A utilização de maquinário não consiste em critério adotado pela Lei nº 8.213/1991 para descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. Com efeito, o art. 11, inciso VII, exige que a pessoa física dedique-se à agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais, e resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Como visto, a lei não estabelece o trabalho manual como única forma de exercer a atividade rural. Neste sentido, a jurisprudência do órgão especializado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015)
Calha assinalar que a menção, no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, à indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência, refere-se, por óbvio, às características ínsitas ao regime de economia familiar, em que todos participam e colaboram nas atividades rurais, sem a utilização de empregados, salvo em época de safra. Portanto, não é o plantio de culturas de subsistência, com reduzido volume de produção, ou a criação de gado leiteiro para consumo próprio, que caracteriza o trabalho do segurado especial, visto que a atividade visa ao incremento do sistema produtivo primário tanto quanto a agropecuária intensiva.
No caso dos autos, a propriedade rural pertencente ao pai do autor contava com 19 alqueires (45,98 hectares), correspondente a 2,29 módulos fiscais no Município de Engenheiro Beltrão/PR. Tanto o autor como as testemunhas relataram que somente parte da propriedade era adequada para a cultura mecanizada de soja e milho, sendo que o restante (10 alqueires) destinava-se ao plantio de café e mandioca e à criação de gado para produção de leite, atividades que requeriam o trabalho manual de toda a família. Embora o autor afirme que a colheita da soja era realizada por vizinhos, o auxílio eventual de terceiros nos períodos de safra não descaracteriza o regime de economia familiar.
O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar. Restou demonstrado que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar e realizado pelos seus integrantes, sem a utilização de empregados, inexistindo qualquer indicativo em sentido contrário, tal como a existência de outras fontes de rendimento e a residência em zona urbana.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 01/01/1976 a 31/12/1987 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER
O INSS computou, em 27/11/2013 (data da entrada do requerimento administrativo), 25 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de contribuição e a carência de 308 meses.
O tempo de atividade rural reconhecido em juízo, no período de 28/07/1968 a 31/12/1987, resulta em 19 anos, 05 meses e 04 dias.
Assim, o autor possuía 45 anos, 0 mês e 03 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, por ocasião da DER.
Uma vez que o autor postulou na inicial da demanda a reafirmação da DER, para que sejam consideradas as contribuições vertidas até o ajuizamento da ação ou da prolação da sentença, cabe apreciar o pedido.
A reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
Importa considerar que a reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). Outrossim, o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia. Logo, o reconhecimento do tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não acarreta ofensa ao contraditório. Além disso, não há prejuízo financeiro ao INSS, já que as parcelas serão devidas somente a partir da nova DER.
Pois bem. Conforme os registros no CNIS, o vínculo empregatício do autor com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL perdurou, no mínimo, até a data da sentença. Assim, reconheço o tempo de contribuição posterior à propositura da demanda e determino a sua contagem para efeito de concessão do benefício, devendo o INSS verificar a renda mensal inicial por ocasião do requerimento administrativo (27/11/2013), do ajuizamento da ação (11/04/2014) ou da sentença (14/09/2016) e fixar a DER e a data de início do benefício consoante a RMI mais vantajosa.
Consectários legais
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Assim, determino que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE. Caso a DER seja fixada em 27/11/2013 (requerimento administrativo) ou 11/04/2014 (ajuizamento da ação), os juros são devidos a partir da citação, de forma não capitalizada. Fixada a DER em 14/09/2016 (data da sentença), os juros simples devem ser calculados a partir dessa data.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o tempo de atividade rural entre 01/01/1976 a 31/12/1987 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; c) determinar ao INSS a reafirmação da DER, fixando a data de início do benefício consoante a RMI mais vantajosa na data do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação ou da sentença; d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento da sentença, após o julgamento do RE nº 870.947.
Integralmente sucumbente o INSS, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. São aplicáveis em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º desse artigo, considerado o valor da condenação como o proveito econômico obtido. Assinalo que os juros moratórios incidentes sobre os honorários são devidos a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85) e a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005367-20.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053672020144047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO CARLOS JACINTO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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