APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011810-55.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | IDAIR FERRARI |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. data de início do benefício.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. O termo inicial do benefício, tanto em ação de concessão como de revisão, sempre é a data da entrada do requerimento (DER), mesmo que as provas trazidas por ocasião do pedido administrativo de revisão não tenham sido apresentadas na data do requerimento do benefício. O surgimento do direito não depende da comprovação cabal da sua existência. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
14. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107026v10 e, se solicitado, do código CRC 80963855. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011810-55.2012.4.04.7003/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a: (i) averbar em favor do autor o tempo de serviço relacionado à atividade rural em regime de economia familiar por ele exercida nos períodos de 06/11/64 a 31/07/69 e 03/01/70 a 31/12/71; (ii) após a averbação, implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário e data de início em 11/10/2011; (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Foi determinado que, após a implantação do benefício, deverá ser cancelado o benefício originalmente concedido no processo administrativo nº 136.541.529-2, compensados os valores pagos com o montante devido em razão do benefício concedido na sentença, a fim de evitar o locupletamento ilícito do segurado.
O autor aduz pleiteia o reconhecimento do período de atividade rural entre 06/11/1962 a 05/11/1964, aduzindo que é possível a averbação da atividade rural desde os doze anos de idade para os segurados da previdência social. Argumenta que os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, entendem que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, visto que a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. No tocante aos efeitos financeiros da averbação da atividade rural, discorda da data fixada na sentença, que considerou devidas as diferenças somente a partir da data do requerimento administrativo de revisão (11/10/2011), já que a documentação necessária foi apresentada apenas nessa data. Sustenta que as diferenças são devidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal, aplicando-se o disposto nos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991. Alega que, tendo conhecimento o Instituto do pedido de homologação de período rural realizado no pedido de concessão do benefício, deveria ter orientado o recorrente a buscar provas materiais de toda espécie e de todo período para comprovar o período. Invoca a Súmula nº 33 da TNU (quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/1991 para o trabalhador rural em regime de economia familiar decorre da idade mínima prevista na Constituição para o exercício de qualquer trabalho. Na redação original da Lei nº 8.213/1991, a idade mínima permitida para o trabalho de menor era catorze anos, em conformidade com o disposto na primeira versão do inciso XXXIII do art. 7º da CF. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a ser dezesseis anos, em virtude da alteração do referido inciso XXXIII do art. 7º. Contudo, sob a égide das Constituições Federais de 1946 e 1967 e da EC nº 01/1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Por isso, a jurisprudência admite, em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo, não podendo ser negados os direitos previdenciários a quem efetivamente trabalhou. Colaciono julgado do STJ nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 06/11/64 a 31/07/69 e 03/01/70 a 31/12/71, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar, porém indeferiu o cômputo do tempo em que o autor era menor de catorze anos, com base na redação original do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria, foi averbado o tempo de serviço rural de 01/01/72 a 30/01/75.
Essa averbação baseou-se nas provas documentais e testemunhais produzidas em Justificação Administrativa anterior ao requerimento deferido.
Os documentos que embasaram aquela averbação foram os seguintes (Evento 25, PROCADM1):
- Certidão de casamento do autor, datada de 1970, informando a sua profissão de lavrador (p. 4);
- Ofício emitido pelo INCRA, informando a existência de cadastro em nome do autor, no período de 1972 a 1978 (p. 5).
Posteriormente, por ocasião do pedido de revisão solicitado em 11/10/2011, apresentou à autarquia previdenciária transcrições imobiliárias, informando a aquisição pelo pai do autor e, posteriormente, pelo autor, de imóveis rurais. As transcrições são datadas de 1962, 1963, 1971 e 1972 (Evento 25, PROCADM5 a 7).
O autor pretende, neste processo, o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 06/11/62 a 31/07/69 e 03/01/70 à 31/12/71, com efeitos a partir da DER (data da concessão do benefício). Os períodos em questão são imediatamente anteriores ao período já averbado.
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer, ressaltando-se que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família.
Atento a essas premissas, conclui-se que os documentos apresentados administrativamente constituem, de per si um bom início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal.
Sabe-se, ainda, que no regime de economia familiar, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei n. 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado): no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
Considerando que o autor nasceu em 05/11/50, é improcedente o pedido de averbação do período anterior a 05/11/64.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é suficientemente sólida. As testemunhas confirmaram o labor rural do autor, em conjunto com sua família, nos períodos pleiteados (Evento 25, PROCADM8, e Evento 45, PROCADM1).
A negativa administrativa do indeferimento, na verdade, foi fundada unicamente na circunstância de o autor não ter apresentado documentos referentes a todos os anos do período pleiteado e apenas duas testemunhas, sendo uma delas informante (Francisco Donizete Martins, cunhado do autor).
Não se exige, porém, a apresentação de documentos para todos os anos trabalhados, conforme já registrado, nem tampouco número mínimo de testemunhas. No caso concreto, mesmo possuindo uma delas grau de parentesco com o autor, não se vislumbram indícios de falsidade, visto que seu depoimento é coerente com o depoimento prestado pela testemunha regular.
Assim, merece averbação como tempo de serviço rural os períodos de 06/11/64 a 31/07/69 e 03/01/70 a 31/12/71.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 06/11/1962 (quando o autor completou doze anos) a 31/07/1969 e 03/01/70 a 31/12/71.
Assim, merece reforma a sentença, em relação à averbação da atividade rural desde os doze anos de idade, relativa a período anterior à Lei nº 8.213/1991. A esse respeito, colho recente julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial quando, oportunizado à parte que juntasse documentos que indicassem minimamente a necessidade de perícia, não foi atendida a determinação do juízo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade. Precedente.
(...)
(TRF4, AC 0002613-29.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/04/2017)
Data de início do benefício
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, embora o benefício tenha sido requerido em 19/11/2004, a sentença determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data do pedido administrativo de revisão, pois os documentos que embasaram a averbação dos novos períodos de trabalho rural não foram apresentados por ocasião da DER.
O entendimento expendido na sentença implica conceber o surgimento do direito ao benefício como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Ademais, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. É dever da autarquia previdenciária, nesse caso, orientar o segurado a buscar todas as provas documentais possíveis da atividade rural, ainda que não correspondam ao início de prova material arrolado no art. 106 da Lei nº 8.212/1991.
Portanto, o termo inicial do benefício, tanto em ação de concessão como de revisão, sempre é a DER, mesmo que as provas trazidas por ocasião do pedido administrativo de revisão não tenham sido apresentadas na data do requerimento do benefício.
A propósito, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
7. Compete ao INSS orientar corretamente o segurado, no intuito de lhe conceder o benefício mais vantajoso a que tenha direito, inclusive solicitando documentação complementar se necessário. Deve ser mantida a sentença, pois não há elementos indicativos de que a parte autora tenha se recusado a apresentar qualquer documentação porventura exigida pela autarquia na ocasião do primeiro requerimento administrativo, especialmente quanto aos períodos de atividade especial e rural reconhecidos judicialmente. Não se vislumbra, pois, a devida orientação ao segurado por parte do INSS, motivo pelo qual é devido o benefício desde a DER (16/07/99), com exceção das parcelas prescritas (anteriores a 23/01/2004 - cinco anos do requerimento administrativo de revisão do benefício).
(...)
(TRF4 5030823-49.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22/03/2017)
Assim, merece acolhimento o apelo do autor, devendo a data de início da aposentadoria, assim como os efeitos financeiros da revisão do benefício, retroagirem à data de entrada do requerimento (DER), em 19/11/2004, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros
Aprecio a questão por força do reexame necessário.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinando o cômputo do INPC no período posterior a julho de 2009.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de atividade rural entre 06/11/1962 a 05/11/1964 e determinar a sua averbação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para fixar a data de início da aposentadoria e os efeitos financeiros da revisão do benefício na data de entrada do requerimento (DER), em 19/11/2004, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011810-55.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50118105520124047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IDAIR FERRARI |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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