APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015688-51.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSUE SOUZA MEIRA |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. decadência do direito de revisão do benefício. questão não suscitada no requerimento administrativo. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. honorários advocatícios. direito autônomo do advogado.
1. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. O interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. Entendimento do STJ e da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. O conteúdo da revisão do ato de concessão de benefício refere-se somente ao que foi examinado pela administração. Não havendo questionamento administrativo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois o termo inicial previsto na norma não se amolda ao caso em que se postula a retificação dos requisitos para a concessão do benefício com base em novo elemento, não apreciado na via administrativa.
3. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
5. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
7. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
8. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
9. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
10. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
11. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
12. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
13. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
14. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
15. Não vinga a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, diante de precedentes do STF e do STJ. A verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado da parte autora, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
16. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107020v8 e, se solicitado, do código CRC 7B4A19CF. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu a prescrição quinquenal e a decadência do período rural de 1968 a 1972 e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) contar o período de 01/01/1960 a 31/12/1967, como trabalho rural em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria; b) revisar a RMI do benefício concedido ao autor, concedendo a aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com DIB em 24/11/1998 e cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; c) pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde 12/12/2008 (observada a prescrição quinquenal), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, não se aplicando os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado, em razão da declaração de inconstitucionalidade.
O autor discorda da sentença no que tange à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que se trata de direito autônomo do advogado e não da parte. Alega que a Corte Especial do STJ, no julgamento do RE n.º 1.218.508, firmou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. Salienta que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência devidos pela parte vencida. Invoca a natureza alimentar da verba, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994).
O INSS argui a decadência do direito de revisão de benefício concedido há mais de dez anos, sem haver requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da demanda. Sustenta que não há início de prova material dentro do período de labor rural requerido. Refere que as certidões de casamento e nascimento são insuficientes para provar o efetivo trabalho rural, já que possuem finalidade diversa. Alega a violação do disposto no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107018v11 e, se solicitado, do código CRC 5575EA50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015688-51.2013.4.04.7003/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Decadência
O benefício cuja revisão é postulada foi concedido com data de início em 24/11/1998, mesma data do requerimento administrativo. Aplica-se, portanto, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício conforme o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, contando-se o prazo de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso, conforme se depreende da cópia do processo administrativo anexada aos autos (evento 1, procadm9, 10, 11 e 12), o período rural de 1968 a 1972 foi objeto do pedido no requerimento administrativo protocolizado em 24/11/1998, sendo reconhecido, após a realização da Justificação Administrativa, apenas o tempo de serviço rural entre 01/01/1968 a 31/12/1968. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/12/2013, foi atingido pela decadência do direito de revisão o período de atividade rural entre 1969 a 1972.
Entretanto, verifica-se que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício está fundado em questão não alegada na via administrativa, no tocante ao período de tempo de serviço rural entre 1960 a 1967. Trata-se de situação em que o fato não suscitado no procedimento administrativo pode implicar a alteração do valor da renda mensal inicial, mas não se reduz ao aspecto pecuniário da renda mensal decorrente da revisão do benefício.
Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. Nessa senda, as questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Vale frisar que, mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Vista a questão por outro prisma, entende-se que o conteúdo da revisão do ato de concessão de benefício refere-se somente ao que foi examinado pela administração. Não havendo questionamento administrativo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois o termo inicial previsto na norma não se amolda ao caso em que se postula a retificação dos requisitos para a concessão do benefício com base em novo elemento, não apreciado na via administrativa.
No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). Na mesma linha o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte não é firme quanto ao tema. Embora tenha entendido que "incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo" (EINF 0003971-97.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/08/2015), em julgamento posterior prevaleceu posicionamento diverso. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
Portanto, o pedido de revisão do benefício relativo ao período entre 1960 a 1967 não se sujeita ao prazo decadencial, visto que se funda em questão não suscitada e não apreciada pela administração que versa sobre os requisitos integrantes do núcleo do direito fundamental ao benefício.
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 01/01/1960 a 31/12/1967, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
A justificação administrativa foi realizada (PROCADM12 - Evento 1).
A primeira testemunha, Manoel Inhesta Donaire, declarou que conheceu o autor antes de 1960, quando era solteiro, na região de Água Lombo. Depois que ele se casou veio a ser seu vizinho na Gleba Atlântica na mesma Água do município de Maringá/PR. O dono da terra era o Sr. Natal Bonato e o autor era porcenteiro do Sr. Natal, na cultura do café. Ele só veio para a cidade em 1972 e não retornou mais para o meio rural. Ele trabalhou na lavoura de 1960 a 1972.
Aristides Casaroto, segunda testemunha, afirmou que conheceu o autor quando ainda eram crianças. Por volta de 1968 o autor foi morar e trabalhar no sítio do Sr. Natal Bonato, localizado na Estrada Lombo na Gleba Atlântica, no município de Polinópolis/PR. Ele tocava 6 mil pés de café. O autor permaneceu naquele sítio até mais ou menos 1972.
A terceira testemunha, João Simão Ortiz, disse que conhece o autor desde 1968, quando passou a ser seu vizinho na Gleba Atlântica, na Estrada Lombo, no município de Polinópolis/PR. O autor veio trabalhar e morar nas terras do Sr. Natal Bonato, era porcenteiro na cultura de café. Ele permaneceu até o ano de 1972 ou 1973 nessa propriedade.
O início de prova material encontra-se presente nos autos: contrato de parceria agrícola celebrado entre o autor e Natale Bonato, para o cultivo de 5.800 pés de café, no lote nº 11, da Gleba Atlantique, situado na Estrada Lombo, Maringá/PR, para o período de 30/09/1969 a 30/09/1972; certidão de casamento do autor (17/12/1968); certidão de nascimento da filha Eliani Souza Meira (08/04/1972).
Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Portanto, o Juízo entende que resta demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1960 a 31/12/1967 (8 anos e 1 dia).
O INSS contabilizou 30 anos e 9 dias de tempo de contribuição até 24/11/1998.
Somando-se com o tempo rural reconhecido nesta ação (8 anos e 1 dia), o autor contabiliza 38 anos e 10 dias até a DER (24/11/1998), e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período requerido. Considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material em relação ao período anterior ao documento mais antigo apresentado, visto que as testemunhas relataram expressamente que conhecem o autor desde 1960 e que ele laborou na agricultura até o momento em que foi trabalhar no meio urbano.
Correção monetária e juros
Aprecio a questão por força do reexame necessário.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinando o cômputo do INPC no período posterior a julho de 2009.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Honorários advocatícios
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Por sua vez, o art. 23 do Estatuto da Advocacia assegura que os honorários advocatícios constituem verba pertencente ao advogado e podem ser inclusive por ele executados de forma autônoma. O STF reconhece a aplicabilidade dessas normas, consoante o julgado a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.
2. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR 415950, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011)
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o c. STJ:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).
Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
Não vingando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, reconheço que a verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado da parte autora, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para reconhecer que a verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
Dou parcial provimento à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Nego provimento à apelação do INSS.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015688-51.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50156885120134047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSUE SOUZA MEIRA |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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