APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017531-57.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEONILDO FRANCISCO DIAS |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
: | ROBERTA FAUSTINI PARDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. data de início do benefício. cominação de multa diária.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
14. Entender que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação ou da citação, quando as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
15. O objetivo da multa diária é garantir a efetividade do comando judicial e coibir injustificadas manobras protelatórias, sendo cabível a fixação contra a Fazenda Pública. A cominação antecipada da multa possui nítido propósito de advertência, não implicando presunção de descumprimento.
16. Considerando as disposições do art. 497 do CPC e o fato de que a decisão, em princípio, não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107017v14 e, se solicitado, do código CRC 33255626. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017531-57.2013.4.04.7001/PR
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à averbação do período urbano entre 01/10/1987 a 02/04/2003, por ausência superveniente de interesse processual, em razão do reconhecimento do pedido pelo INSS; e julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período de atividade rural entre 05/01/1974 a 31/10/1979, com data de início do benefício em 17/11/2013 (data da citação); b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação. Foi determinada a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, no prazo de trinta dias, e cominada multa no caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia após o encerramento do prazo concedido.
O INSS aduz que os documentos admitidos como início de prova material da atividade rural estão relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, aceitando-se outras provas documentais desde que estejam em nome do segurado e sejam contemporâneas aos fatos. Diz que o autor não apresentou documentos que indiquem o labor rural no período reconhecido na sentença, pois a certidão de nascimento do autor é de 1962. Alega que os documentos escolares, ainda que emitidos por estabelecimentos rurais, não constituem início de prova material, caso não apontem alguém do grupo familiar como lavrador. Preconiza a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária e os juros moratórios. Salienta que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADIN 4.357, estabelecendo que o afastamento do TR incide apenas no período de trâmite constitucional do precatório, o que foi confirmado na manifestação do Ministro Luiz Fux no RE nº 870.947/SE. Insurge-se contra a cominação de astreintes, cabível apenas no caso de mora injustificável no cumprimento da decisão judicial, sendo despropositada a sua fixação antecipada, a partir da presunção do dolo e do descumprimento. Esgrime que as astreintes podem ser exigidas somente após a intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
O autor discorda da fixação da data de início do benefício na data da citação, sob o argumento de que as provas da atividade rural somente foram apresentadas em juízo e não no processo administrativo. Sustenta que a legislação estabelece que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, consoante o art. 49, inciso II c/c art. 54 da Lei n° 8.213/91. Alega que, quando postulou o beneficio na via administrativa, já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse no patrimônio jurídico do titular. Assevera que cumpria ao INSS orientar o segurado de forma adequada acerca do cômputo correto dos períodos trabalhados, tendo em vista a concessão do melhor benefício a que o segurado teria direito.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107015v19 e, se solicitado, do código CRC 25910975. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017531-57.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 05/01/1962, pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 05/01/1974 a 31/10/1979. A sentença considerou comprovada a condição de trabalhador rural do autor no período referido, porém o INSS discorda da decisão.
Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
No caso em exame, a parte autora alega ter trabalhado no meio rural no período de 05/01/1974 a 31/10/1979, pleiteando, por conseguinte, sua averbação pelo INSS.
Apresentou os seguintes documentos como início de prova material:
- Escritura pública de compra e venda em nome de José Maria de Oliveira (ESCRITURA10, evento 1), datada de 25/08/1977.
- Declaração emitida pelo Colégio Estadual Capitão Euzébio Barbosa de Menezes, indicando que o autor estudou naquele estabelecimento nos anos de 1970 a 1978 e que referido colégio localiza-se na zona rural do município de Londrina-PR (DECL11, evento 1).
- Declaração emitida pela Escola Municipal Luiz Marques Castelo, referindo que o autor estudou naquele estabelecimento no ano de 1970 e que a escola localiza-se na zona rural, distrito de Espírito Santo, município de Londrina-PR (DECL12, evento 1).
- Requerimentos de matrícula e boletins escolares do autor emitidos pelo Ginásio Estadual do Distrito de São Luiz, município de Londrina-PR, referentes aos anos letivos de 1974 a 1978 (OUT13, evento 1).
- Certidão de Nascimento do Autor, de 08/01/1962. (CERTNASC15, evento 1), na qual consta a profissão de seu pai como lavrador.
No que diz respeito ao marco inicial da contagem do período rural, saliento que, em consonância com o parâmetro definido no parágrafo 1º do artigo 64 da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, parece justo e razoável que se acolha (como data de início do labor rural) o primeiro dia do ano de emissão da prova documental mais antiga que ampara a pretensão da parte autora, isso desde que tal período seja também ratificado por prova testemunhal ou outro que o valha. Nesse mesmo sentido (AC 200403990037372, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA: 07/10/2008).
Sendo assim, considerando que o documento mais antigo é a certidão de nascimento do Autor, na qual consta a profissão do pai como lavrador, datado de 1962, e os documentos escolares, datados a partir de 1974, e que o Autor completou doze anos na data de 05/01/1974, fixo como termo inicial o dia 05/01/1974.
Nota-se que nos documentos escolares apresentados, a profissão do pai do Autor é grafada como lavrador e que as declarações apresentadas atestam que as instituições de ensino por ele frequentadas localizam-se na zona rural.
Tendo em vista que os documentos retromencionados consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor, legitima-se a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Realizada audiência de instrução, infere-se que o Autor relatou em seu depoimento pessoal (TERMOASSENT2, evento 30):
"que começou a trabalhar na atividade da roça com aproximadamente 7 anos de idade, época em que seu pai ficou doente; que sempre trabalhou na região do Distrito de São Luiz, neste município de Londrina; que no ano de 1973 trabalhou para o Sr. Takiuki Sato e já a partir de 1974 até outubro de 1979 para o Sr. Gustavo, ambos na condição de diarista; que esporadicamente também trabalhava para outros produtores daquela região, também como diarista; que residia em uma casa no distrito de São Luiz e trabalhava nas propriedades do entorno; que recebia do Sr. Gustavo todos os sábados; que trabalhava no cultivo do café e lavoura branca; que a família do depoente que residia em São Luiz tinha os seguintes membros: pai e mãe e mais quatro irmãos; que a mãe do depoente trabalhou na roça até o ano de 1975; que uma outra irmã do depoente também trabalhava; porém não exercia atividade na roça; que ela trabalhava como babá; que naquela época o pai do depoente não podia trabalhar em razão da doença; que após outubro/1979 transferiu-se para Londrina e não mais atuou na atividade da roça; que as propriedades em que trabalhou eram bem próximas de sua residência, cerca de 5 minutos de caminhada.".
A primeira testemunha (Sr. Gustavo Moreira de Souza Neto) narrou (DEPOIM_TESTEMUNHA3, evento 30):
"que conheceu o Autor e seus familiares há anos atrás; que provavelmente entre 1972/1973 o Autor foi trabalhar em uma propriedade da qual o depoente era parceiro agrícola; que a propriedade pertencia ao sogro do depoente; que naquela época o pai do Autor tinha problema de saúde; que quem mantinha a casa do Autor era ele (o Autor) e a mãe dele; que a mãe chamava-se Inês; que nas épocas em que havia serviço na roça, como capina, plantio e colheita, o Autor trabalhava na referida propriedade como diarista em todos os dias da semana; que na propriedade havia café e pasto; que quando o Autor não estava trabalhando na propriedade do depoente, ele prestava serviços para outros produtores da região; que todos sabiam que o Autor trabalhava bem; que a maior parte do período o Autor trabalhava para o depoente; que o depoente permaneceu como parceiro na propriedade até 1984, porém o Autor saiu de lá antes; que o Autor deixou de prestar serviço na propriedade provavelmente em 1979, quando se transferiu para Londrina; que toda a família do Autor também se transferiu para Londrina naquela época.
Dada a palavra ao Procurador do Autor, a testemunha respondeu que o sogro do depoente é José Maria de Oliveira; que além do Autor, o depoente também contratava outras pessoas para trabalhar como diaristas; que a propriedade tinha ao todos 10 alqueires; que o depoente administrava toda a propriedade, sendo que o produto da terra era dividido entre os parceiros.
Dada a palavra ao Procurador do INSS, a testemunha respondeu que para o depoente só o Autor prestou serviços na roça, na referida propriedade; que a mãe dele não trabalhava na roça, era doméstica; que o Autor era o filho mais velho da família; que o autor chegou a frequentar escola; que a escola ficava no próprio distrito de São Luiz; que o autor ia para a escola à noite.".
Por sua vez, a segunda testemunha (Sr. Ederval Alves de Oliveira) disse (DEPOIM_TESTEMUNHA4 evento 30):
"que conhece o Autor desde a infância; que ambos conviveram no distrito de São Luiz; que o Autor começou a trabalhar na atividade da roça desde tenra idade, principalmente pelo fato de seu pai ter problema de saúde desde aquela época; que o Autor trabalhou na propriedade do Sr. Gustavo; que o depoente também trabalhou na propriedade do Sr. Gustavo; que chegaram a trabalhar, Autor e depoente, juntos na propriedade do Sr. Gustavo; que trabalhavam como diaristas; que os pagamentos aos diaristas eram feitos semanalmente; que na propriedade havia cultivo de café e também uma parte de pasto; que os diaristas trabalhavam principalmente no cultivo do café e as vezes roçavam o pasto; que o depoente ainda reside na região de São Luiz; que o Autor saiu de lá por volta dos anos 1980; que quando o Autor deixou São Luiz, ele veio para Londrina, o que foi feito por toda a familia; que quando não havia serviço na propriedade do Sr. Gustavo, os diaristas trabalhavam para outros proprietários da região; que para quem Leonildo mais trabalhou foi para o Sr. Gustavo; que Leonildo era o filho mais velho da família; que Leonildo estudou em um colégio que ficava em São Luiz, no período da noite.
Dada a palavra ao Procurador do Autor, a testemunha respondeu que Leonildo trabalhou para os senhores Takiuki, Lino Delmonaco e na Fazenda Santa Terezinha.".
Como se nota, as testemunhas inquiridas em Juízo, foram coerentes e harmônicas entre si e em relação ao depoimento pessoal do Autor nos pontos relevantes para o deslinde da questão, por terem confirmado que ele trabalhou na agricultura.
Portanto, conjugando as provas documentais existentes com os depoimentos prestados em audiência, restou comprovada a condição de trabalhador rural do Autor no período de 05/01/1974 a 31/10/1979, consoante fundamentação supra.
Deve ser confirmada a sentença, porquanto o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 05/01/1974 (quando o autor completou doze anos) a 31/10/1979.
Data de início do benefício
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
Entender que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação ou da citação, quando as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Ademais, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
(...)
(TRF4, AC 0023853-11.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)
Assim, merece acolhimento o apelo do autor, devendo a data de início do benefício (DIB) ser fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 18/10/2012.
Correção monetária e juros
Assiste razão em parte ao INSS quanto ao ponto.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinando o cômputo do INPC.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Cominação de multa diária
O objetivo da multa diária é garantir a efetividade do comando judicial e coibir injustificadas manobras protelatórias, sendo cabível a fixação contra a Fazenda Pública. A cominação antecipada da multa possui nítido propósito de advertência, não implicando presunção de descumprimento. Ademais, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo, consoante a decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014).
Portanto, não há fundamento para afastar a multa diária. O valor fixado na sentença é razoável e, já havendo determinação de intimação do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício, após o trânsito em julgado, as astreintes só poderão ser exigidas depois do esgotamento do prazo assinalado sem motivo plausível.
Implantação do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e o fato de que a presente decisão, em princípio, não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Dou provimento à apelação do autor, para fixar a data de início do benefício (DIB) e do pagamento das prestações na data de entrada do requerimento (DER), em 18/10/2012.
De ofício, determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017531-57.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50175315720134047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEONILDO FRANCISCO DIAS |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
: | ROBERTA FAUSTINI PARDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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