APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030192-61.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ALICE PANIS PATRON |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. período reconhecido pelo inss. ausência de interesse processual.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Em consonância com a realidade sócio-econômica do trabalho rural, entende-se que os documentos em nome do genitor ou do cônjuge são válidos para comprovar a atividade rural dos filhos e da esposa, contanto que a prova testemunhal corrobore o trabalho em regime de economia familiar. Jurisprudência pacificada na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Uma vez que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, é procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural.
12. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
14. Não há interesse processual quanto ao tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à parte do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido, e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118989v11 e, se solicitado, do código CRC CCC08C0. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural da autora, laborado em regime de economia familiar, no período de 04/09/1969 a 24/07/1991, e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2013). Condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
A autora alega a existência de farto início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, não se pretendendo a comprovação através de prova exclusivamente testemunhal. Salienta que os documentos evidenciam a qualidade de trabalhador rural dos pais e do marido da autora, hábeis a comprovar o exercício de atividade rural pela esposa, principalmente quando se trata de regime de economia familiar. Cita jurisprudência admitindo a extensão da condição de segurado especial à mulher, com base em prova documental da atividade rurícola do marido. Argumenta que a exigência de início razoável de prova material deve ser relativizada, quando se trata de trabalhador rural, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de segurado. Aduz que a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço rural não pode ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela autora, emprestando-lhes maior força probatória ou reduzindo-a, quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada na inicial. Esgrime que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as testemunhas inquiridas em juízo afirmaram o período em que a autora trabalhou na roça, desde tenra idade. Aponta que, até a data do requerimento administrativo, possuía 15 anos de carência, tempo suficiente para a junção do período urbano com rural e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Impende considerar que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, a previdência rural abrangia somente o arrimo, o chefe de família; por isso, geralmente a documentação referia-se ao genitor ou ao marido. Em consonância com a realidade sócio-econômica do trabalho rural, entende-se que os documentos em nome do genitor ou do cônjuge são válidos para comprovar a atividade rural dos filhos e da esposa, contanto que a prova testemunhal corrobore o trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, pacificou-se a jurisprudência na Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
Constato que, em relação ao período de 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1987 a 31/12/1987, em que a autora laborou com o marido em propriedades rurais pertencentes à família, não há interesse processual, visto que o INSS já reconheceu e computou o tempo de serviço para efeito de aposentadoria (evento 1, out23, fl. 03/04). Assim, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação do tempo de atividade rural entre 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1987 a 31/12/1987.
Então, a controvérsia limita-se ao período de 04/09/1969 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1985 a 31/12/1986 e 01/01/1988 a 24/07/1991. Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou os seguintes documentos no processo administrativo (evento 1, out 6, 7, 8, 17, 18 e 19) e no recurso de apelação (evento 32, out 2):
a) certidão de casamento lavrada em 05/11/1975, em que o marido da autora, Aparecido Patron, declarou a profissão de lavrador;
b) certidão de nascimento do filho Helton Panis Patron, lavrada em 19/07/1982, qualificando o esposo da autora como lavrador;
c) certidão do registro de imóveis de Santa Isabel do Ivaí/PR, relativa à propriedade rural medindo 4,84 hectares, adquirida pelo pai da autora em 24/10/1967 e vendida em 13/05/1975;
d) certidão do registro de imóveis de Santa Isabel do Ivaí/PR, relativa à propriedade rural medindo 4,84 hectares, adquirida pelo marido a autora em 18/12/1981;
e) notas fiscais em nome do esposo da autora de venda de café, com data de emissão em 13/06/1981, 06/10/1982, 22/12/1983, 08/08/1984, 14/11/1987 e 24/01/1989;
f) certidão de nascimento do filho Jefferson Panis Patron, lavrada em 28/09/1976, qualificando o esposo da autora como lavrador;
g) requerimento de matrícula escolar do ano letivo de 1989, datado de 16/12/1988, constando a profissão de seu esposo como lavrador;
h) requerimento de matrícula escolar do ano letivo de 1991, datado de 21/12/1990, constando a profissão de seu esposo como lavrador.
A prova oral colhida nos autos apresenta o seguinte teor:
a) Depoimento pessoal da autora:
Trabalha desde os 6 anos de idade com o pai; a família tinha uma chácara e a autora trabalhava nela; plantavam café, depois veio a lavoura branca, era feijão e milho; o café que plantavam era para vender, a lavoura branca não, pois era utilizada pela família e o que sobrava davam para os porcos e galinhas; sempre trabalhou no sítio do pai, nunca para outras pessoas; com 6 anos de idade trabalhava o dia inteiro; estudou somente até o primário porque seu pai não deixava ela estudar para poder trabalhar; casou com 18 ou 19 anos e continuou trabalhando com o marido, tocando café nas terras do sogro; a chácara de seu pai e de seu sogro eram próximas e ficavam na mesma estrada do Ramal 2; casou no ano de 1975; antes de se casar trabalhava com o pai, depois do casamento com o marido; o café era vendido para o maquinista Sr. Mario Troian e Polaquinho; sobrevivia do que trabalhava na propriedade; em 1998 fez um curso de costureira e veio trabalhar na cidade; está desempregada porque a firma que trabalhava fechou há 3 meses; começou a trabalhar como costureira com carteira assinada em 1998, antes disso sempre trabalhou na roça; hoje em dia está trabalhando na roça novamente para ajudar o marido porque está desempregada; mora no mesmo lugar até hoje; seu marido trabalha até hoje na lavoura, planta abacaxi, mandioca e tira um pouco de leite também.
b) Joaquim Pedro de Oliveira, ouvido como informante:
Conhece a autora desde menina; a autora ia trabalhar na roça com os pais; a família sobrevivia da roça; eles plantavam milho, feijão e acredita que também algodão; não lembra se naquele tempo eles plantavam café; quando conheceu a autora ela tinha 12 anos; em 1967 o depoente se mudou e passou a ser vizinho da autora; em 1975 a autora casou e foi trabalhar com o marido Aparecido Patron; o depoente via a autora trabalhando com o marido no lote, onde tinham café, algodão, milho; via a autora trabalhando e sabe que ela criou os filhos na roça; não tem muito conhecimento acerca do trabalho urbano da autora; dizem que a autora trabalhou como costureira, mas não sabe dizer em que data isso ocorreu, porém pode afirmar que antes de trabalhar como costureira a autora sempre trabalhou na roça.
c) Testemunha Antônio Trindade dos Santos:
Conhece a autora há aproximadamente 50 anos; sempre via a autora e a família dela indo para a roça trabalhar; o depoente trabalha na roça até hoje; tem uns 34 anos que o depoente mora a trezentos metros da casa da autora, sendo que a roça deles fica perto; quando a autora morava com os pais também trabalhava na roça; sabe disso porque sempre que passava pela chácara via a autora e a família trabalhando; hoje a autora não trabalha na roça; acredita que a autora parou de trabalhar na roça no ano de 1996 ou 1998; antes disso nunca viu a autora fazendo outra coisa senão trabalhar na propriedade da família, tocando café, sendo que atualmente tem abacaxi e mandioca; o depoente nunca trabalhou com a família da autora; conhece a autora desde pequeninha; o depoente tem 60 anos de idade e acredita que a autora tenha 58 anos; na época que conheceu a autora ela tinha uns 8 anos e morava no sítio do pai, onde trabalhava; depois que casou a autora foi morar no sítio do sogro, onde mora até hoje; o depoente mora próximo e via a autora trabalhando, plantando café e carpindo; até 1998 a autora somente trabalhou na roça, eles não contratavam outras pessoas, já que somente a família trabalhava.
O juízo a quo não reconheceu o período de atividade rural por entender que os documentos não podem ser considerados início de prova material da autora, porque demonstram exclusivamente a atividade rural do marido, e a prova testemunhal não foi suficiente para complementar o início de prova documental.
Não merece subsistir o entendimento da sentença, porquanto a jurisprudência pacificada desta Corte admite documentos em nome de membros da família como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A certidão do registro de imóveis relativa à propriedade rural pertencente ao pai da autora, aliada aos testemunhos ouvidos em juízo, comprovam o trabalho agrícola exercido pela autora desde os doze anos até o momento em que casou e passou a laborar junto com o marido, também na agricultura. As provas documentais relativas ao cônjuge também aproveitam à autora, pois as testemunhas foram convincentes ao afirmar que ela participava efetivamente na atividade rurícola. O teor dos depoimentos prestados abarca todo o período pleiteado, relatando os fatos essenciais, relativos ao labor rural em regime de economia familiar, de forma harmônica com o início de prova material apresentado.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 04/09/1969 (quando a autora completou doze anos) a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1985 a 31/12/1986 e 01/01/1988 a 24/07/1991. Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Vejamos a contagem do tempo rural reconhecido em juízo:
a) 04/09/1969 a 31/12//1980: 11 anos, 03 meses e 28 dias;
b) 01/01/1982 a 31/12/1982: 01 ano;
c) 01/01/1985 a 31/12/1986: 02 anos;
d) 01/01/1988 a 24/07/1991: 03 anos, 06 meses e 24 dias.
Na via administrativa, foram considerados o tempo de serviço de 19 anos, 02 meses e 07 dias até a DER (17/06/2013) e a carência de 184 meses. A soma de todo o tempo de serviço perfaz 37 anos, 00 mês e 29 dias até a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, devendo o cálculo do benefício observar o disposto na Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.
Por conseguinte, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com data de início do benefício em 17/06/2013, e a pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
Consectários legais
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
De ofício, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à parte do pedido que se refere à averbação do tempo de atividade rural entre 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1987 a 31/12/1987.
Dou provimento à apelação da autora para:
a) reconhecer o tempo de atividade rural no período de 04/09/1969 a 31/12//1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1985 a 31/12/1986 e 01/01/1988 a 24/07/1991 e determinar ao INSS que proceda à averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, com data de início do benefício em 17/06/2013;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, calculando a correção monetária e os juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
d) condenar o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85 do CPC, adotando-se em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º, a incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido, e dar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030192-61.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012390220138160151
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALICE PANIS PATRON |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PARTE DO PEDIDO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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