APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-15.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JOEL VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. renda mensal inicial mais vantajosa.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 20/1998 e da edição da Lei nº 9.876/1999.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153780v7 e, se solicitado, do código CRC 15EECB53. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-15.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JOEL VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o INSS a averbar em favor do autor o tempo de serviço militar de 15/01/1972 a 15/12/1972, e o tempo urbano de 25/02/1974 a 10/05/1975 e de 18/05/1979 a 30/10/1979, que já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS por ocasião do processo administrativo NB 145.961.202-4 (DER 20/06/2008); b) condenar o INSS a implantar para o autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 157.670.093-0, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (12/09/2011); c) pagar ao autor os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).
O autor insurge-se contra o não reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 10/02/1965 a 14/01/1972 e 16/12/1972 a 24/01/1974, alegando que a certidão de casamento, na qual foi qualificado como lavrador, no ano de 1974, constitui início de prova de material. Sustenta que as testemunhas corroboram o trabalho rural em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, durante todo o período anterior ao casamento, na localidade de Entre Rios, no município de Guarapuava/PR, saindo da lavoura para prestar serviço militar, mas depois retornando ao campo. Argumenta que, em razão da peculiaridade e da informalidade do serviço prestado, a análise da prova material deve ser flexível, tanto no tocante à forma do documento, quanto à sua eficácia temporal, presumindo-se a continuidade do trabalho rural. Caso não seja provido o recurso ou seja provido em parte, pede a reafirmação da DER, visto que continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme constou no documento CNIS acostado aos autos. Assinala que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social prevê a possibilidade de reafirmação da data do requerimento no artigo 623 da Instrução Normativa 45/2010 e no artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015. Assevera ainda que o não reconhecimento do tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria na data do requerimento e a continuidade dos recolhimentos previdenciários após a data do pedido administrativo equiparam-se a fatos supervenientes, devendo ser considerados no julgamento. Afirma que resta demonstrado o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento (20/06/2008) ou, sucessivamente, desde o segundo requerimento (12/09/2011).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153778v12 e, se solicitado, do código CRC ADEF7166. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço militar e urbano
Analiso a condenação do INSS a averbar o tempo de serviço militar (15/01/1972 a 15/12/1972) e o tempo de serviço urbano (25/02/1974 a 10/05/1975 e 18/05/1979 a 30/10/1979) por força da remessa necessária.
A sentença apreciou a questão controvertida com clareza e acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1 Dos períodos já reconhecidos em processo administrativo anterior
Antes do ingressar com o pedido administrativo NB 157.670.093-0 (DER: 12/09/2011), a parte autora havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 20/06/2008 - NB 145.961.202-4).
Alega a parte autora que nesse primeiro processo administrativo o INSS havia reconhecido o tempo de serviço militar de 15/01/1972 a 15/12/1972 e o tempo de serviço urbano de 25/02/1974 a 10/05/1975 e de 18/05/1979 a 30/10/1979.
Porém, alega que sem qualquer justificativa tais períodos não foram averbados no processo administrativo que deferiu a concessão de aposentadoria.
Analisando os processos administrativos juntados, verifico que os períodos apontados pela parte autora foram reconhecidos pelo INSS em processo administrativo anterior (evento 7 - PROCADM3 - pp. 02 e 03 - fls. 58 e 59 do PA).
Além disso, no curso do processo administrativo subseqüente, NB 157.670.093-0 (DER em 12/09/2011), não consta nenhuma justificativa para que tenham sido excluídos da contagem.
Veja-se, não se questiona aqui a consideração ou não de tais períodos para fins de carência, mas apenas sua averbação como tempo de serviço, como havia realizado o INSS em processo administrativo anterior.
Ora, não é dado à autarquia previdenciária alterar as contagens de tempo de serviço do segurado ao seu bel-prazer, ou seja, sem apresentar qualquer justificativa de fato ou direito para proceder a alteração.
Incide aqui a proibição de venire contra factum proprium, vale dizer, a proibição de a autarquia previdenciária frustrar a justa expectativa criada no segurado. Essa vedação emana do princípio da confiança (cláusula geral do artigo 422, Código Civil), o qual, malgrado não afaste a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, exige, ao menos, uma justificativa plausível para tanto, inexistente no presente caso.
Assim, com base no reconhecimento administrativo exarado no pedido de aposentadoria anteriormente formulado pelo autor, penso que os períodos em questão devem ser averbados, resguardando-se, assim, o princípio da confiança.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 10/02/1965 a 14/01/1972 e de 16/12/1972 a 24/01/1974.
A título de início de prova material, foram apresentados o certificado de reservista, sem indicação da profissão, com data de 15/12/1972, e a certidão de casamento, em 19/01/1974, constando a profissão do autor como lavrador.
No depoimento pessoal prestado nos autos, o autor disse: "que trabalhou na atividade rural, que tinha cerca de 12 anos quando começou; que trabalhava com os pais, na localidade de Entre Rios, no Município de Guarapuava; que os pais não possuíam terras, que trabalhavam em terras arrendadas; que a firma dava para plantar, que plantavam pínus e podiam plantam lavoura; que a familia toda morava nas terras da fazenda; que cediam o quanto podia ser feito; um alqueire... que eram em dez, mas que na época eram seis que trabalhavam; que o autor é o quarto da família; que os pais plantavam milho, feijão, que na época não tinham salário, que tinham que viver da roça; que vendiam muito pouco no comércio de Guarapuava; trocavam por outros produtos, trocavam por sementes para plantar de novo; que o pai não trabalhava para a madereira; que era capoeira; que roçavam para plantar; que o pai não pagava o arrendamento; que tinham que plantar o pínus, daí a firma não cobrava o arrendamento; além de plantar na área de um alqueire, também plantavam pínus; que estudou até os 11 anos; que quando começou a ajudar os pais, já não estava estudando; que ajudou os pais até 1972, daí foi para o exército, ficou quase um ano, voltou na casa dos pais e ficou até 1974, quando casou; que quando casou ainda estava na lavoura; que começou a trabalhar registrado em 1975; que começou a trabalhar na região, como ajudante de caminhão, cortando pinus; que trabalhou para os alemães, na lavoura; que trabalhava por dia; que o pai trabalhava na roça só para a família; que para os alemães é trabalho de diarista, que chamavam quando apurava; que se chamava Ernesto Muller, que tinha sítio, depois uma fazenda, que plantava soja, trigo; que não contratava muita gente; que trabalhava com o pai, mas quando o alemão precisava ele ia trabalhar; que a Maderite é uma empresa, que era dona da fazenda onde morava; que no começo era só plantação de pínus; que não lembra quando a empresa começou a fazer reflorestamento; que a partir de 75 passou a trabalhar registrado, que daí era trabalho de corte de madeira, de ajudante de caminhão; que em 74 era trabalho na lavoura; que trabalhava na parte da roça; que com caminhão, trator de esteira, no corte de madeira começou depois, que já tinha filha, que já estava registrado; que o Evaldo trabalhava na mesma firma, que começou antes, que trabalhava com máquina; no começo trabalhava na roça; que trabalhou com as testemunhas, que foram na aula junto; que antes da Maderite não tinha experiência em outras atividades; que até então só tinha trabalhado na lavoura, junto com o pai; que o pai também não teve outra atividade, só na lavoura; que não contratavam ninguém, que era só a família; que não tinham como contratar; que não tinham como pagar; que em 1975 foi o ano que nasceu a primeira filha, que foi quando começou a trabalhar; que trocavam milho por arroz; sempre negociavam; que a família do Evaldo também moravam na fazenda; que lá moravam várias famílias, que trocavam dias de trabalho, que um ajudava o outro."
A primeira testemunha, Evaldo Cavalheiro Rodrigues, afirmou o seguinte: "que conheceu o autor quando estudaram juntos, que moravam na localidade de Cadeado; que morou na localidade até 1978; que o autor trabalhou na lavoura até 74, depois saiu de lá; que na lavoura ele trabalhou de diarista; que trabalhavam só na lavoura, em sítio, arrendavam; que trabalhou junto com o autor na lavoura e também para a empresa Maderite; que na época não registravam; que o autor trabalhou também para o alemão, também na lavoura; que a empresa Maderite depois começou a trabalhar com reflorestamento, que inicialmente era lavoura; que para o alemão era trabalhou na lavoura, carpir roça, plantar milho, feijão, tudo manual, pegava carpida de enxada, e também faziam lavoura; que também faziam lavoura para eles, para as despesas, para se manter; que eles viviam do que eles colhiam e do serviço que faziam na lavoura; que trabalhava o autor, o pais e os irmãos; que o autor trabalhou na lavoura até 74, depois foi registrado como operador, que a empresa começou com reflorestamento, comprou máquina; que o depoente também trabalhou lá por anos; que começou a trabalhar com máquina em 72; que dos 10 anos começou na lavoura; que em 72 começou a trabalhar com máquina; que o autor até 74 trabalhou na Maderite mas na lavoura, (...) ; que o primeiro emprego dele foi na Maderite; que trabalhava na lavoura, depois passou para ajudante de máquina; que de início trabalhavam sem registro, depois eram registrados; que o autor quando na lavoura era solteiro; depois que entrou na Maderite ele foi registrado e daí casou; que o autor morava no sítio, em terreno da Maderite onde morava e trabalhava.
A segunda pessoa ouvida, Laertes de Almeida, contou: "que mora ainda na área rural; que conheceu o autor em Cadeados; que eram vizinhos; que cresceram juntos; que o autor morava no terreno da Maderite, que morava com a família; que nessa época a Maderite trabalhava com lavoura; que a empresa dava um pedacinho; faziam umas empreitadinhas para ganhar; que nunca foram registrados; (...) que o pai do autor lidava só com lavoura; que roçavam, queimavam, plantavam com a matraca, e daí carpiam com a enxada; colhiam manualmente; plantavam milho, feijão, abóbora, para o sustento; que até hoje está lá; que trabalhou 17 anos e 2 meses na Maderite, como operador de máquinas; que começou a trabalhar lá registrado no ano de 1971; que o autor começou depois; que ele era piazão; que começaram meio juntos, que se criaram juntos; que quando foi registrado, passou a trabalhar como operador de máquina; que depois voltou para lavoura e mais tarde passou a trabalhar registrado; depois que ele serviu o quartel, ele casou e daí se separam, ele saiu da Maderite; que o pai do autor ficou por lá, depois faleceu; que os irmãos do autor ajudavam na lavoura (...)"
Por fim, Nelson de Almeida declarou: "que conheceu o autor na empresa Maderite, no terreno da Maderite; que a empresa lidava com reflorestamento e roça; que faziam roça; que roçavam o mato, plantavam feijão, milho, colhiam, daí plantavam; que o depoente plantava lavoura; que trabalhava para Maderite; que o autor também trabalhava na lavoura, com os pais e os irmãos; que eram 4 ou 5 irmãos; que todos trabalhavam; que o depoente também trabalhou na Maderite e fazia as roças; que não era registrado; que recebia por dia, por empreitada; que o autor também; que ele também trabalhou na lavoura; que o autor trabalhou por dia também; que depois que o autor casou ele saiu; que o depoente trabalhou registrado na Maderite por 11 anos; que trabalhou junto com o autor; que trabalhavam por empreitada na lavoura e no reflorestamento; que não lembra quando o autor saiu da lavoura; que o autor serviu o exército, depois casou; (...) que quando casou, o autor trabalhava por dia; que quando foi para o exército, o autor trabalhava na lavoura; que a maioria das pessoas não eram empregados na Maderite; que o trabalho por dia era na lavoura (...)".
No caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o trabalho rural era realizado, justifica-se a mitigação do início de prova material. Com efeito, o genitor da parte autora exercia a atividade rural em propriedades de terceiros, havendo a cedência de um espaço para cultivo próprio em troca de dias de trabalho. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, fundadas apenas em ajustes verbais. Ainda que tenha sido apresentado somente um documento relativo ao período cujo reconhecimento é pleiteado, caracteriza-se o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Por sua vez, a prova testemunhal foi firme e coerente, hábil para produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do trabalho agrícola pelo autor desde a infância até o momento em que se casou, em área cedida de uma grande fazenda da região.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 10/02/1965 (quando o autor completou doze anos) a 14/01/1972 e de 16/12/1972 a 24/01/1974 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do primeiro requerimento administrativo (DER 20/06/2008), o INSS considerou os seguintes requisitos:
a) até 16/12/1998: 26 anos, 01 mês e 27 dias; carência de 234 meses;
b) até 28/11/1999: 27 anos e 16 dias; carência de 245 meses;
c) até a DER: 31 anos e 21 dias; carência de 296 meses.
Na data do segundo requerimento administrativo (DER 12/09/2011), foram computados 31 anos, 09 meses e 02 dias e a carência de 321 meses, sendo desconsiderados o tempo de serviço militar entre 15/01/1972 a 15/12/1972 e o tempo urbano entre 25/02/1974 a 10/05/1975 e de 18/05/1979 a 30/10/1979, cuja averbação foi determinada pela sentença.
O tempo de atividade rural ora reconhecido corresponde a 06 anos, 11 meses e 05 dias (10/02/1965 a 14/01/1972) e 01 ano, 01 mês e 09 dias (16/12/1972 a 24/01/1974).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em conformidade com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
Posteriormente, em 28/11/1999, preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
Ainda, na data do primeiro requerimento administrativo (20/06/2008), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF), com o cálculo do benefício de acordo com a Lei nº 9.876/1999 (incidência do fator previdenciário).
Por fim, na data do segundo requerimento administrativo (12/09/2011), também atendia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF), com o cálculo do benefício de acordo com a Lei nº 9.876/1999 (incidência do fator previdenciário).
Dessa forma, o INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou à Lei nº 9.876/1999, ou a legislação em vigor na data dos requerimentos administrativos. Assinalo que as parcelas em atraso são devidas a partir da DER.
Observo que, não obstante a sentença tenha determinado a observância da prescrição quinquenal, nenhuma parcela está prescrita, visto que a ação foi ajuizada em 06/02/2013 e a interrupção da prescrição, consoante o § 1º do art. 219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor, retroage à data da propositura da demanda.
Remessa necessária e consectários legais
A Súmula nº 490 do STJ dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso dos autos, o valor da condenação depende de liquidação, sujeitando-se a sentença, portanto, à remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do antigo CPC.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar, a partir de julho de 2009, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em razão da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS: a) reconhecer o tempo de atividade rural entre 10/02/1965 a 14/01/1972 e 16/12/1972 a 24/01/1974 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, devendo ser adotada a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou à Lei nº 9.876/1999, ou a legislação em vigor na data dos requerimentos administrativos; c) pagar as prestações vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora, observados os critérios fixados neste julgado; d) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Dou parcial provimento à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-15.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011781520134047009
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOEL VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183071v1 e, se solicitado, do código CRC 30CB82A0. | |
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