APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-37.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDORI BIANCHINI |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais. sentença líquida e observância do contraditório. novo cálculo de liquidação. dispensa de remessa necessária e obrigação de fazer.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. Para que seja proferida sentença líquida, deve o juízo realizar os procedimentos de liquidação no curso do processo cognitivo, intimando as partes para se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Não obstante eventual impugnação quanto aos cálculos deva ser objeto de recurso, é necessário observar o contraditório, inclusive para que sejam estabelecidos os pontos controvertidos a serem analisados pelo tribunal.
13. Deve ser realizado novo cálculo de liquidação, aplicando-se os índices estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença.
14. O artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, que exclui do reexame necessário a sentença proferida contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público, cuja condenação ou proveito econômico na causa seja inferior a mil salários mínimos, aplica-se também às sentenças condenatórias que, além de fixar o valor das prestações vencidas, determina ao INSS a implantação imediata do benefício (obrigação de fazer).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149379v8 e, se solicitado, do código CRC 76E664B4. | |
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ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço rural o período de 06/08/1965 a 15/05/1972, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS; b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/160.477.969-9, com DIB em 06/11/2013; c) pagar as parcelas vencidas no valor de R$ 143.304,61, calculado até julho de 2016, por requisição judicial, considerando a variação do INPC para a correção monetária e a taxa de juros moratórios incidente sobre a caderneta de poupança. Foi determinada a implantação do benefício com DIP em 01/07/2016, no prazo de vinte dias.
O INSS preconiza a sujeição da sentença à remessa necessária, pois, além de ilíquida, há condenação a obrigação de fazer, não abarcada pela exceção do § 3º do art. 496 do CPC. Sustenta que o único documento existente nos autos é uma certidão pública de registro de compra e venda em nome do pai do autor, o qual não é hábil para comprovar o exercício de atividade rural no interregno alegado. Alega que o depoimento das testemunhas não é suficiente para convencer sobre a atividade rural exercida em regime de economia familiar. Afirma que o STF terminou o julgamento da questão de ordem nas ADI 4357 e 4425, definindo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Pede que o valor da renda mensal inicial seja calculado pela autarquia quando da efetiva implantação do benefício e, quanto ao montante das parcelas atrasadas, somente após o trânsito em julgado da ação. Argumenta que há prejuízo à defesa da Autarquia, visto que não possui condições materiais e pessoal técnico para verificar a regularidade do montante lançado na sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A sentença dispensou o reexame necessário, com base no disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149377v12 e, se solicitado, do código CRC 3B21D2F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-37.2015.4.04.7007/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária
É excluída da remessa necessária a sentença proferida contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público, que contemplar condenação ou proveito econômico na causa em valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O dispositivo aplica-se também às sentenças condenatórias que, além de fixar o valor das prestações vencidas, determina ao INSS a implantação imediata do benefício (obrigação de fazer). No caso, não há indicativo de que o proveito econômico da causa ultrapasse o valor de mil salários mínimos. Ademais, havendo a interposição de apelo abrangendo todo o conteúdo da sentença, a matéria decidida será examinada por esta Corte, inexistindo prejuízo ao INSS.
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 06/08/1965 a 15/05/1972, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
a) Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:
(1) Certidão pública com informação de que o pai do autora adquiriu em 6/2/1965 o lote rural n. 23 da gleba n. 102-FB, com área de 5,7 hectares, localizado no município de Salto do Lontra/PR;
(2) Certidão pública com informação de que o pai do autora vendeu em 8/5/1973 o lote rural n. 23 da gleba n. 102-FB, com área de 5,7 hectares, localizado no município de Salto do Lontra/PR.
b) Prova oral
Em síntese, o autor afirmou ter trabalhado como agricultor desde criança em imóvel rural de seus pais, localizado no interior do município de Salto do Lontra/PR. Declarou que sua família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola. Disse que não havia contratação permanente de mão de obra de terceiros. Por fim, afirmou que deixou o meio rural para prestar serviço militar.
As testemunhas afirmaram ter conhecido o autor desde criança no interior do município de Salto do Lontra (Linha Nova Seção). Relataram ter presenciado o autor trabalhando na agricultura no terreno de familiares até a época em que ele foi incorporado ao Exército Brasileiro. Confirmaram que o trabalho foi realizado em regime de economia familiar, ressaltando, ademais, a inexistência de contratação de empregados eventuais ou permanentes, em todo o período controvertido. Por fim, asseveraram a inexistência de renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola.
c) Análise da prova
No ponto, o pedido merece acolhimento em parte.
Para o período de 6/8/1965 a 15/5/1972 há documentos informando a vinculação da família ao meio rural, a utilização de imóvel rural de familiares, o domicílio familiar rural e a profissão dos familiares do autor como agricultores. Nesse ponto, ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011).
A prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora no imóvel rural de familiares no município de Salto do Lontra/PR, e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Dessa forma, reconheço a atividade rural prestada pela parte autora no intervalo de 6/8/1965 a 15/5/1972, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
Por fim, em relação ao período de 6/8/1963 a 5/8/1965 não há como reconhecer o exercício de atividade rural porque o autor ainda não contava com o idade mínima necessária, qual seja, 12 anos (Súmula n. 5 da TNU).
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 06/08/1965 (quando o autor completou doze anos) a 15/05/1972.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS computou, na data do primerio requerimento do benefício (06/11/2013), 29 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 346 meses de carência. Somado o tempo de atividade rural (06 anos, 09 meses e 10 dias), o autor perfaz 36 anos, 04 meses e 27 dias, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal.
Consectários legais
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em razão da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Impugnação ao cálculo
O INSS argui prejuízo à defesa, visto que não possui condições materiais e pessoal técnico para verificar a regularidade do montante lançado na sentença. Também alega que o valor da renda mensal inicial deve ser calculado pela autarquia quando da efetiva implantação do benefício e que o montante das parcelas atrasadas deve ser fixado após o trânsito em julgado da ação.
No caso dos autos, antes de prolatar a sentença, o juízo a quo não propiciou às partes oportunidade para se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Para que seja proferida sentença líquida, deve o juízo realizar os procedimentos de liquidação no curso do processo cognitivo. Desse modo, a atividade instrutória será destinada não apenas à coleta de provas, mas também a fixação do valor da condenação. Não obstante eventual impugnação quanto aos cálculos deva ser objeto de recurso, é necessário observar o contraditório, inclusive para que sejam estabelecidos os pontos controvertidos a serem analisados pelo tribunal.
No tocante ao valor da renda mensal inicial, é certo que os setores competentes do INSS têm acesso a todos os dados do segurado e as condições adequadas para apurar corretamente o valor da RMI. Considerando, todavia, que a determinação judicial de implantação do benefício já foi cumprida, faculto ao INSS, caso exista algum erro de cálculo ou de critério nos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, a possibilidade de impugná-lo, indicando e demonstrando o valor correto da renda mensal inicial.
Outrossim, o cálculo das parcelas vencidas realizado pela Contadoria Judicial não mais subsiste, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença. Assim, deve ser realizado novo cálculo de liquidação, aplicando-se os índices estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para: a) possibilitar a impugnação do valor da renda mensal inicial, caso exista algum erro de cálculo ou de critério nos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial; b) afastar o valor das prestações vencidas fixado na sentença e determinar a realização de novo cálculo de liquidação, aplicando-se os índices estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149378v34 e, se solicitado, do código CRC C8E74C1E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-37.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50025113720154047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDORI BIANCHINI |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
