APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016810-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO PIZZI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
EMENTA
processual civil. sentença citra petita. análise do pedido pelo tribunal. previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Conquanto a sentença não tenha analisado todos os pedidos formulados na inicial, o vício pode ser sanado pelo tribunal, descabendo a anulação do julgamento. O art. 1.013 do CPC, no § 3º, inciso III, estabelece que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando constatar omissão no exame de um dos pedidos.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
4. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
5. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
8. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
9. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a omissão na sentença e julgar o mérito do pedido não analisado, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156823v8 e, se solicitado, do código CRC 8C162F09. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016810-64.2015.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO PIZZI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: a) reconhecer o período de 16/07/1964 a 14/10/1971 como tempo de contribuição na modalidade de segurado especial; b) condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as parcelas pretéritas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (21/11/2011).
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural. Alega que, nada obstante o autor tenha juntado documentos indicando a ligação de seus pais com o meio rural, não existem provas de que o requerente tenha trabalhado e produzido em regime de economia familiar durante todo o período reconhecido. Argumenta que o STJ já decidiu no sentido de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, quando não há provas em nome próprio para comprovar a atividade rural e o outro cônjuge exerce atividades no meio urbano. Sustenta que, mesmo considerando o período de atividade rural reconhecido pela sentença, o autor não preenche os 35 anos de tempo de serviço exigidos para concessão do benefício, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, pois o próprio juízo a quo afirmou que o autor possui pouco mais de 30 anos de tempo de serviço.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156821v8 e, se solicitado, do código CRC D20DCABD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016810-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO PIZZI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Sentença citra petita e artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC
Na inicial, o autor alegou que, no período entre 16/07/1964, quando completou doze anos de idade, até 14/10/1971, exerceu a atividade rural nas terras dos pais, em regime de economia familiar. Disse que trabalhou em terras próprias desde 15/10/1971 até 01/09/1981 (evento 1, inic1, fl. 02/03 e 05/06). Ao final, pede o reconhecimento do tempo de trabalho rural entre 16/07/1964 a 14/10/1971 (terra do pai) e 15/10/1971 a 01/09/1981 (terra própria) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (21/09/2011).
A sentença apreciou o pedido de averbação do tempo de serviço rural somente quanto ao período compreendido entre 16/07/1964 a 14/10/1971, não fazendo qualquer menção ao intervalo posterior, em que o autor laborou em terras próprias. Além disso, equivocou-se o juízo na contagem do tempo de serviço rural, considerando que a soma do período de atividade rural (07 anos, 02 meses e 29 dias) com o tempo de serviço urbano (20 anos, 01 mês e 04 dias) ultrapassaria o tempo de contribuição de 30 anos exigido para a aposentadoria.
Não obstante os vícios cometidos na sentença, descabe anular o julgamento, visto que o art. 1.013 do CPC, no § 3º, inciso III, estabelece que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando constatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Assim, a análise do mérito abrangerá também o pedido de reconhecimento do período de atividade rural entre 15/10/1971 até 01/09/1981.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 16/07/1964 a 14/10/1971, em que trabalhou na propriedade pertencente a seu pai, e no período de 15/10/1971 a 01/09/1981, quando passou a exercer a agricultura em terras próprias.
A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado no Município de Caxambu do Sul/SC, com área de 113.079m², lavrada em 15/12/1965, em que o pai do autor, qualificado como agricultor, é o adquirente (evento 1, out8);
b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado no Município de Caxambu do Sul/SC, com área de 130.000m², lavrada em 14/10/1971, em que o pai do autor, qualificado como agricultor, é o adquirente (evento 1, out8);
c) certidão de casamento dos pais do autor, na data de 13/08/1949, na qual o genitor é qualificado como agricultor (evento 1, out9);
d) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08/06/1995, em que consta a profissão de agricultor (evento 1, out10);
e) matrícula nº 27.854, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, relativa a um imóvel rural situado em Lajeado Caxambu, no Município de Caxambu do Sul/SC, com área de 237.131m², adquirida em 15/10/1971 pelo autor e Paulino Pizzi, ambos qualificados como agricultores, e vendida pelo autor a Paulino Pizzi em 03/01/1985 (evento 1, out11);
f) declaração da professora Rosa Albina Tomasi, dando conta que o autor residia com os pais, agricultores, na comunidade de Linha Humaitá e estudou na Escola Isolada de Linha Humaitá, no Município de Caxambu do Sul/SC, mais ou menos nos anos de 1959 a 1964 (evento 1, out12);
g) certidão do INCRA informando que o pai do autor foi proprietário das referidas áreas rurais entre 1965 a 1991 (evento 1, out13);
h) cadastro na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul/SC, relativo ao pagamento de taxa de serviços rurais nos anos de 1968 a 1976 pelo pai do autor (evento 1, out14).
Em juízo, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Tremea, João Tremea Sobrinho e Lourdes Perosa, e foi tomado o depoimento pessoal do autor. As testemunhas afirmaram que conhecem o autor desde criança, na Linha Humaitá, no Município de Caxambu do Sul/SC, pois também residiam na localidade; o autor começou a trabalhar bem novo com os pais e a irmã mais velha, ficando com a família até vinte anos de idade mais ou menos; o autor era dos filhos mais velhos; a família plantava milho, feijão, arroz, mandioca, batata, para consumo próprio e vendia o pouco que sobrava; a família não tinha empregados nem maquinário e vivia somente da renda da agricultura; a terra da família tinha uns quatro alqueires, mas era muito dobrada, só dava para plantar em dois alqueires; o pai do autor adquiriu depois mais uns quatro alqueires, mas também a terra era dobrada; a família era grande, em torno de onze filhos; o trabalho realizado pelo autor era carpir, roçar, cortar o mato; o autor, quando tinha uns vinte anos, comprou uma propriedade com o irmão, perto do local onde o pai morava; cada irmão cultivava a sua parte, plantando milho, batata, feijão, arroz; o autor não tinha empregados e não usava maquinário, só carro de boi, sobrevivendo do trabalho na lavoura; o autor deixou as lides rurais quando tinha uns 29, 30 anos, para trabalhar no Paraná, na cidade. O depoimento pessoal do autor, em linhas gerais, está em consonância com o relato das testemunhas.
Conquanto seja escassa a prova documental quanto ao período em que o autor passou a exercer individualmente a atividade rural, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas relataram expressamente que o autor permaneceu trabalhando em terras próprias até o momento em que foi trabalhar no Paraná. A esse respeito, colho julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
No entanto, somente pode ser reconhecido o período de atividade rural até 01/10/1980. Os elementos documentais indicam que o autor se estabeleceu na cidade de Realeza/PR em torno dessa data. Embora o primeiro contrato de trabalho tenha sido registrado em 01/09/1981, a carteira de trabalho do autor foi expedida em 27/10/1980 no Município de Realeza/PR. Diante da considerável distância entre Realeza e Caxambu do Sul (quase 300 km), o deslocamento constante entre as cidades era pouco plausível. Além disso, o casamento do autor ocorreu na cidade de Realeza, em 31 de dezembro (ano ilegível).
Pois bem. No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 16/07/1964 (quando o autor completou doze anos) a 14/07/1971, em que trabalhou com os pais em regime de economia familiar, e no período de 15/10/1971 a 01/10/1980, em que as lides agrícolas foram realizadas em terras próprias.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 15/10/1971 a 01/10/1980 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (21/09/2011), foi computado o tempo de contribuição de 20 anos, 01 mês e 04 dias e a carência de 242 meses.
O tempo de atividade rural, no período de 16/07/1964 a 14/07/1971, corresponde a 07 anos, 02 meses e 29 dias, e no período de 15/10/1971 a 01/10/1980, a 08 anos, 11 meses e 17 dias.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não atendia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 1 mês e 4 dias) para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, em 21/09/2011 (DER), possuía 36 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
Uma vez que a sentença não estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora para o cálculo das parcelas pretéritas, passo a sanar a omissão.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Diante disso, devem ser adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Conclusão
Com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, reconheço a omissão na sentença e julgo o mérito do pedido não analisado, para declarar o exercício de atividade rural pelo autor entre 15/10/1971 a 01/10/1980 e determinar ao INSS que proceda à averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a omissão na sentença e julgar o mérito do pedido não analisado, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016810-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022482920138160141
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO PIZZI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A OMISSÃO NA SENTENÇA E JULGAR O MÉRITO DO PEDIDO NÃO ANALISADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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