AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014938-67.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | SUELI VIEIRA VARGAS |
ADVOGADO | : | ELOA FATIMA DANELUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. incapacidade laborativa. perícia. relevância probatória. tutela de urgência. análise diferida.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, assume grande relevância na formação do convencimento. Assim, ao Magistrado é dada a discricionariedade de postergar a análise do pedido de implantação liminar de auxílio-doença para após a realização de exame médico pelo expert, devendo-se atentar nesta hipótese, todavia, ao grau de urgência reclamado pela situação para a designação da data da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, ratificando a liminar que determinou a realização da perícia médica judicial no prazo de 60 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014938-67.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | SUELI VIEIRA VARGAS |
ADVOGADO | : | ELOA FATIMA DANELUZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Sueli Vieira Vargas contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC que, nos autos da Ação nº 0300498-38.2017.8.24.0081, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência (em que se buscava a concessão do benefício de auxílio-doença) para após o encerramento da instrução probatória.
Relata que, mesmo se encontrando acometida de severa lombalgia, (com indicação de tratamento cirúrgico), o que a impede de exercer seu mister (apanhadora de aves), o INSS negou-lhe o referido benefício sob a justificativa de que não caracterizada incapacidade laborativa temporária. Entende fundamental, diante deste cenário, sua submissão imediata à perícia médica judicial, a fim de que não haja qualquer dúvida em relação à sua incapacidade, o que busca através da presente via recursal.
A antecipação de tutela foi deferida pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (evento 5), assinalando-se o prazo de 60 dia para a realização do exame médico-pericial em Juízo.
A decisão liminar foi comunicada à Vara de origem, para cumprimento (evento 8).
Intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou resposta ao Agravo (evento 10).
Vieram-me conclusos os autos, por redistribuição (evento 14).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa para a função usual de apanhadora de aves, a Agravante, que conta com 21 anos de idade, carreou aos autos originários um receituário e atestados médicos, documentos estes todos pertinentes aos meses de fevereiro e março de 2017 ATESTMED8 do evento 1).
Indicam tais elementos probatórios a necessidade do afastamento da autora de suas atividades laborais por 11 (onze) dias, de modo que, como percucientemente consignado, em exame liminar, pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, "não se prestam a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa" (evento 4).
Passando ao cerne da pretensão recursal, não se pode olvidar que a orientação pretoriana encontra-se firmada no sentido de que, em vista da complexa conjuntura existente em torno da incapacidade laborativa, não se mostra razoável atribuir toda a responsabilidade de concessão, ou não, do benefício ao resultado obtido na perícia. A este respeito, conforme o vaticínio de Cláudio J. Trezub (Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. In: SAVARIS, José Antônio. Coord. Curso de Perícia Judicial Previdenciária. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.), "ao perito cabe aplicar a técnica e respeitar a lei; ao juiz cabe ponderar os fatos e dados oferecidos pelo perito, e a decisão pela concessão ou não".
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a verificação da existência de incapacidade para a atividade laborativa habitual reside, prioritariamente, no resultado da perícia médica. "A prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho", observa José Antônio Savaris, "é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado" (Direito Processual Previdenciário. 3. ed. rev. ampl. e atual. Curitiba: Juruá, 2011). Realmente, "o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide" (TRF2, 2ª Turma, APELREEX nº 0020589-69.2015.402.9999, Rel.ª Des.ª Federal Helena Elias Pinto, DJe 03.11.2016
O objetivo precípuo da produção de provas é a efetivação de um resultado prático favorável a quem detenha a razão, fruto de uma decisão judicial baseada nos fatos suscitados no processo, e postos sob o crivo do contraditório. Logo, há de ser realizada contemporaneamente ao ajuizamento da ação, para que possibilite, por conseguinte, um diagnóstico apropriado, notadamente em situações como a dos autos, em que se discute a caracterização de uma condição clínica.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão limnar que determinou a realização da perícia médica judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014938-67.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004983820178240081
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | SUELI VIEIRA VARGAS |
ADVOGADO | : | ELOA FATIMA DANELUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RATIFICANDO A DECISÃO LIMNAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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