CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056310-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ISABEL CRISTINA NUNES LIMA |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
processual civil. conflito de competência. ação previdenciária. revisão de benefício. ausência de conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes.
1. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a reunião, para julgamento conjunto, de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
2. O pedido de exclusão do fator previdenciário não afeta o eventual provimento ou desprovimento da ação em que a parte autora pede a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, com a observância do teto de contribuição. Embora ambas as ações objetivem a revisão da renda mensal inicial, a causa de pedir e os pedidos são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
3. Também não se verifica a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, justamente porque as questões controvertidas nas demandas ajuizadas não possuem fundamento comum. Portanto, a elaboração dos cálculos em uma ação não depende nem reflete no julgamento da outra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219011v4 e, se solicitado, do código CRC 498DFE35. | |
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INTERESSADO | : | ISABEL CRISTINA NUNES LIMA |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Criciúma, em razão da remessa dos autos de ação previdenciária, determinada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Criciúma.
Aduz o juízo suscitante que houve a redistribuição do feito, com fundamento na conexão desta demanda com a de nº 5007327-82.2017.404.7102. Explica que, na presente ação, a parte autora postula a revisão do benefício nº 175.186.040-7 mediante a exclusão do fato previdenciário, enquanto na ação nº 5007327-82.2017.4.04.7204 requer a revisão do mesmo benefício, para que sejam os salários de contribuição das atividades concomitantes somados e limitados ao teto. Sustenta que inexiste conexão entre as ações, bem como a impossibilidade de proferir decisões contraditórias, pois as causas de pedir e os pedidos são diferentes. Acrescenta que o julgamento dos processos nos quais se discute a exclusão do fator previdenciário do calculo da RMI da aposentadoria de professor estão suspensos, por ter sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5032523-69.2016.4.04.0000/SC, fato que afasta ainda mais eventual conexão ou apensamento dos autos para julgamento conjunto. Sublinha que não se vislumbra, no caso, a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, porquanto a elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a existência de eventual revisão no benefício é verificada pela Secretaria e pela Contadoria Judicial, antes da realização do cálculo.
O juízo suscitado, além de reconhecer a conexão do presente feito com os autos de nº 5007327-82.2017.4.04.7204, entendeu que a tramitação em separado das ações poderia resultar em pagamentos em duplicidade à parte autora, com prejuízo aos cofres públicos. Aponta que o art. 55, § 3º, autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo sem conexão entre eles.
Deixo de dar vista do conflito ao MPF, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 951 do CPC.
É o relatório. Apresento em mesa.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a reunião, para julgamento conjunto, de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
No caso presente, o pedido de exclusão do fator previdenciário não afeta o eventual provimento ou desprovimento da ação em que a parte autora pede a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, com a observância do teto de contribuição. Embora ambas as ações objetivem a revisão da renda mensal inicial, a causa de pedir e os pedidos são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Também não se verifica a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, justamente porque as questões controvertidas nas demandas ajuizadas não possuem fundamento comum. Portanto, a elaboração dos cálculos em uma ação não depende nem reflete no julgamento da outra.
Cabe mencionar ainda, que a opção da parte por ajuizar ações autônomas deve-se, provavelmente, ao fato de que o julgamento das ações nas quais se discute a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor está suspenso, até que seja decidido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5032523-69.2016.4.04.0000/SC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056310-93.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50073295220174047204
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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