| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021037-56.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOAO EDSON MUNIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021037-56.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOAO EDSON MUNIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
João Edson Muniz Ribeiro ajuizou ação ordinária buscando obter auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auílio-doença, em 16/11/1988 (NB 843136063).
Realizada perícia médica (fls. 55/65 e 76/77).
Sobreveio, em 22/10/2012, sentença de improcedência (fls. 90/94) condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa diante da AJG concedida.
O autor apelou (fls. 96/101), sustentando que estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão de acidente de trabalho sofrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.104/107).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Caso concreto
Descabe a concessão do auxílio-acidente, no presente caso, diante da não comprovação da ocorrência de qualquer espécie de acidente.
Com efeito, no presente caso, não há qualquer informação, tampouco comprovação da ocorrência de acidente envolvendo o autor. Não há menção alguma na inicial ou na réplica à contestação, ou sequer algum documento que indique tal fato.
Consta expressamente do atestado de afastamento do trabalho (fl. 08), que este se deu por motivo de doença, e não de acidente.
Em que pese o pedido formulado na inicial ter sido expresso no sentido da concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença fruído pelo autor no período entre agosto e novembro de 1988 em razão de diminuição da capacidade laboral decorrente de perda da visão do olho direito, não é mencionada a ocorrência de qualquer acidente, tampouco foi acostado documento que indique ou comprove tal ocorrência.
Outrossim, por ocasião da realização da perícia médica (fl. 58), refere o perito que o autor "Relata perda de visão por volta de 21-22 anos de idade, por produtos químicos, segundo informações colhidas (SIC)".
Já em complementação ao laudo pericial (fl.77) consigna o perito "de acordo com informações colhidas (SIC), no momento da avaliação pericial e do exame clínico, sim tratou-se de acidente de trabalho à época do ocorrido, provavelmente por produtos químicos que o reclamante usou, quando tinha em torno de 21 a 22 anos de idade, quando exercia a função de Auxiliar de Produção, SIC."
Registre-se, ainda, que pretendendo o autor pleitear benefício em razão de acidente de trabalho (o que não foi objeto do pedido formulado na inicial e cuja ocorrência, saliento, não foi comprovada neste processo) deve demandar perante a Justiça Estadual:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. (TRF4, AC 0023139-17.2014.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 09/10/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0002403-07.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)
Assim, diante da não comprovação da ocorrência de acidente e consequentemente do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021037-56.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00057137320098240073
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO EDSON MUNIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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