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SFH. cobertura securitária. invalidez. prescrição. inocorrência. restituição de parcelas pagas indevidamente. critérios de atualização. dano moral. não confi...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:25

EMENTA: SFH. cobertura securitária. invalidez. prescrição. inocorrência. restituição de parcelas pagas indevidamente. critérios de atualização. dano moral. não configuração. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere. Reconhecido o dever da seguradora de quitar o saldo devedor existente em nome da autora. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Hipótese em que não configurado dano moral. Não restou demonstrado má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora, razão pela qual indevido o pedido de restituição em dobro. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes. (TRF4, AC 5000021-63.2016.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000021-63.2016.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELANTE: NOELI PEDROSO (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA GHENO DE QUADROS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:

"(...) Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de valores a serem pagos pela autora em virtude do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 804640026425, devendo o saldo em aberto ser assegurado pela cobertura securitária.

Condeno ainda as rés à devolução dos valores pagos pela autora desde 16 de maio de 2010, de forma simples, devidamente corrigidos.

Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno autor em 30% e réus em 70% do pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

À autora, resta suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se."

Em suas razões recursais a Caixa Seguradora S/a arguiu, em preliminar, a prescrição da ação. No mérito alegou a ausência de sinistro coberto pela apólice de seguro habitacional e que descabe a devolução das parcelas pagas anteriormente a ocorrência do sinistro. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.

A parte autora pediu que a devolução das parcelas, determinada pelo magistrado, seja realizado em dobro e que sejam as demandadas condenadas ao pagamento de danos morais, nos termos postulados na inicial.

A CEF, por sua vez postulou que, caso seja mantida a condenação para devolução dos valores, que as parcelas sejam atualizados pelos índices de atualização dos depósitos da poupança, conforme previsto no art. 23 da Lei 8.004/90.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais, proposta por NOELI PEDROSO contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relatando que em maio de 2008, firmou junto à CEF, Contrato de Financiamento Imobiliário, nº 804640026425 e na mesma ocasião, foi contratado seguro junto à Caixa Seguradora S/A.

Discorre que em setembro de 2010, foi acometida por uma neoplasia maligna na tireóide (CID C73), razão pela qual foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo em tratamento contínuo desde aquela data. Assevera que desde 2010 teve concedido o benefício por incapacidade auxílio - doença junto ao INSS e permaneceu sem condições para trabalhar, porém, somente em agosto de 2012, diante da concessão do benefício da aposentadora por invalidez junto ao INSS, foi informado que o seguro cobriria o saldo remanescente e quitaria o contrato.

Relata ainda que, perdura uma dívida em seu nome no valor aproximado de R$ 14.710,93 referente ao período de novembro de 2010 até agosto de 2012 (data da concessão da Aposentadoria por Invalidez) que não foi acobertado pelo referido seguro.

Por fim, requereu a integral cobertura securitária decorrente do contrato de seguro, em razão de sua invalidez total e permanente, com devolução em dobro de todos os valores pagos pela parte Autora desde a descoberta de sua doença incapacitante. Além disso, pugnou valor a ser arbitrado em razão dos supostos danos morais. Juntou documentos (E1).

Foi realizada audiência prévia de conciliação, restando a mesma inexitosa (E13).

A CEF contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder a ação. No mérito, alega qua o reconhecimento de invalidez de natureza parcial, a qual gerou o direito da parte Autora de obter auxílio doença, não se encontra dentro do rol dos riscos previstos para o recebimento de cobertura securitária. Asseverou, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova não prospera, já que devem ser observados os termos do artigo 333 do Código de Processo Civil para a comprovação dos fatos alegados, bem como que não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em repetição em dobro, pois a quantia referente às mensalidades do contrato de seguro, assim como as do financiamento, são devidas até a data da concessão da cobertura. Por fim, relata que o pedido de dano moral não merece acolhimento por este Juízo, já que a parte Autora não sofreu abalo que dê ensejo à indenização. Juntou documentos (E15).

Por sua vez a Caixa Seguradora contestou a ação alegando prescrição da ação. No mérito asseverou que procedeu com o pagamento na forma prevista na Apólice de Seguro Habitacional, isto é, do saldo devedor existente na data da ocorrência do sinistro (aposentadoria por invalidez); que a cobertura do seguro não abarca o período em que há expectativa de direito da autora em ter conferido pelo órgão público a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Por fim, relata que não se trata de caso repetição de indébito e que meros aborrecimentos, dissabores e percalços proporcionados pela vida cotidiana não têm o condão de direcionar as decisões emanadas do Poder Judiciário no sentido de torná-los indenizáveis. Juntou documentos (E24).

Foi produzido laudo pericial (E38), do qual se manifestaram as partes (E43, 44 e 45).

Houve apresentação de memoriais pela autora (E53) e pela primeira ré (E54).

Vieram os autos conclusos (E56).

É o relatório necessário.

Decido.

Trata-se de ação que busca a declaração de inexistência de débitos e compensação de danos materiais e morais oriundos da ausência de cobertura securitária em imóvel pertencente a programa habitacional.

Passo a análise das prefaciais e prejudiciais de mérito alegada pelas partes.

a) Da (i)legitimidade da CEF

No que concerne a alegação de ilegitimidade da CEF, tenho que a mesma não deve prosperar.

É que a instituição financeira participou da negociação entabulada entre a autora e a seguradora, razão pela qual não pode ser tratada como mera estipulante.

Neste sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.A CEF é parte passiva legítima, haja vista que o contrato foi celebrado na agência desta, tendo sido a ré, inclusive, mediadora da relação jurídica do contrato de seguro. Dessa forma, perfeitamente cabível o entendimento por parte da demandante de ser a CEF responsável pelo o que fora compactuado. Precedentes.A jurisprudência pátria considera que a premeditação é fato impeditivo do direito à cobertura securitária, de modo que o ônus de prová-lo é da seguradora. Estabelece, ainda, uma presunção relativa de premeditação para o suicídio ocorrido dentro do prazo de 2 (dois) anos, fazendo recair sobre o beneficiário o ônus probatório de descaracterizar tal presunção, de modo que sobre ele, beneficiário, recai o ônus da prova.Não há qualquer elemento nos autos que indique que o falecido premeditou seu óbito, deve ser reconhecido o direito à cobertura securitária. (TRF4, AC 5005600-73.2012.404.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Além disso, entendo que a apreciação de pedido sobre a cobertura securitária impacta diretamente no financiamento realizado pelo agente financeiro, donde advém a legitimidade da CEF para a lide em comento.

Sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ATIVIDADE HABITUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento - estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.2. Comprovada nos autos a invalidez total e permanente do mutuário em relação à atividade usualmente desempenhada, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, este faz jus à quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do SFH na mesma proporção de sua participação na composição da renda familiar.3. A detida análise das particularidades do caso concreto acaba por afastar a aplicabilidade das condições gerais para a exclusão de cobertura securitária por invalidez parcial, no entanto a negativa administrativa por parte da seguradora não configura ato ilícito ou mesmo erro de conduta, mas apenas erro de interpretação. Bem por isso, não resta configurado o dano moral. (TRF4, AC 5005397-98.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/11/2016)

Assim, afasto a prefacial suscitada.

b) Da prescrição

Também não merece amparo a alegação de prescrição do direito de ação.

Não se desconhece a regra que impõe ao segurado o prazo de um ano para requerer, junto a seguradora, a cobertura pactuada quando da ocorrência do sinistro. Porém a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização.

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.1. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere. 2. Tendo a prova dos autos demonstrado que a invalidez foi posterior à data da celabração do contrato de financiamento, não há que falar em preexistência de doença incapacitante. (TRF4, AC 5063776-86.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016)

No caso dos autos o sinistro ocorreu na data de 15/08/12 (E24, OUT4) e foi comunicado à seguradora em 12/09/2012 (E24, OUT4) ficando a partir desta data suspenso o prazo prescricional de um ano.

A cobertura parcial foi concedida em 16/10/2012 - data do pagamento (E24, CONT1, p.7), começando a fluir novamente a partir de então o lapso prescricional.

A autora irresignou-se quanto à cobertura parcial na data de 16/06/13, requerendo a complementação do valor (E1, OUT10, p.10). Nesta data, novamente houve a suspensão da prescrição, conforme dispõe a Súmula 229 do STJ. A resposta a tal pedido deu-se somente em 05/10/2015 (E1, OUT10, p.25). Nesta data, volta a correr o prazo prescricional que finda-se com a propositura da presente ação, em 07/01/16.

Assim, verifico que, da data do sinistro até o comunicado, decorreu um lapso de 24 dias; da data em que foi deferido o pagamento parcial até a irresignação da autora, decorreram pouco menos de 8 meses; e, da data da negativa da resposta referente à complementação de pagamento até a propositura da ação, decorreram mais 3 meses e 2 dias.

Destarte, considerando os períodos de suspensão, transcorreram 11 meses e 26 dias, ou seja, menos que o prazo anual trazido pela lei.

Desnecessária, assim, qualquer elocubração com relação à aplicabilidade do disposto no art. 205 do CCB à hipótese dos autos.

Desta feita, deixo de acolher a alegação de prescrição da ré e afasto a prejudicial de mérito alegada.

Ultrapassada tal fase, passo a análise meritória da lide.

a) Da cobertura securitária

Conforme já assegurado pelas rés, foi reconhecida a cobertura securitária à autora, decorrente de sua invalidez permanente, conforme dispõe a cláusula 5.1, b, do contrato (E1, CONTR6, p. 3).

Porém, verifico que não restou paga a totalidade do saldo em aberto decorrente da pactuação, restando valores a serem quitados, relativos aos anos de 2010 a 2012.

Nesta seara, cabe mencionar que o contrato também prevê em sua cláusula 13.1, b (E1, CONTR6, p. 8) o seguinte:

"13.1 Para as coberturas de natureza corporal, o limite máximo de garantia dessa apólice corresponderá:

(...)

b. ao valor do saldo devedor mensal dos financiamentos, para os contratos de empréstimo ou em fase de amortização".

Desta feita, verifico que a ré não cumpriu com a totalidade de sua obrigação.

Veja-se que na cláusula retro não há qualquer condicionante que ampare uma interpretação restritiva contra o segurado. Ou seja, não há qualquer vedação asseverando que somente os valores que estão por vencer, a partir do reconhecimento da invalidez permanente, é que serão acobertados pelo seguro.

Ao contrário, a cláusula deixa claro que o "saldo devedor" terá cobertura securitária, independente de serem parcelas vincendas ou vencidas.

Assim, entendo como devido pela seguradora o pagamento do valor total constante em nome da autora relativo ao contrato pactuado, uma vez que ocorrido o sinistro que motivou a cobertura securitária.

Além disso, o marco a quo para a cobertura do seguro é a data do sinistro que propiciou a invalidez permanente, o que, na hipótese de doença grave, deve ser considerado a partir do laudo médico que autorizou o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Consoante denota-se do processo administrativo que originou a sua aposentadoria por invalidez (E1, PROCADM11), há suficiente prova nos autos do nexo de causalidade entre o auxílio-doença concedido à mutuária e a invalidez permanente.

Portanto, deve a seguradora quitar o saldo devedor existente em nome da autora, relativo ao contrato retro.

b) Da repetição de indébito

De outro norte, merece acolhimento em parte a tese de que devem ser devolvidos os valores pagos desde o início da doença da autora, em 2010.

Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o auxílio-doença concedido à mutuária e a invalidez permanente assegurada pelo INSS, a cobertura securitária deve retroagir para acobertar as parcelas devidas pela autora, sendo que eventual valor por ela quitado deve ser ressarcido a mesma, devidamente corrigido.

Por outro lado, os valores não devem ser devolvidos em dobro.

É que a repetição em dobro prevista do CDC somente é possível quando restar comprovado a má-fé da instituição financeira, o que também não foi verificado nos autos.

Sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Mesmo considerado contrato de adesão, é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípio da transparência e da boa-fé, não bastando aos fins meras alegações genéricas, sem especificação e comprovação.2. A limitação relativa à taxa de juros remuneratórios, fixada pelo Decreto nº 22.626/33 em 12% ao ano, não é aplicável aos contratos firmados com instituição financeiras.3. Não há falar na descaracterização da mora, haja vista que, permanecendo insatisfeita a obrigação assumida pela parte ré, ausente o necessário pressuposto do efetivo pagamento.4. Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, devendo ser afastada a possibilidade de repetição em dobro. (TRF4, AC 5004444-82.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)

Destarte, devem ser devolvidos a autora, de forma simples, os valores pagos desde 16 de maio de 2010, momento em que teve concedido benefício por incapacidade Auxílio-Doença n. 540.647.223-9 junto ao INSS.

c) Dos danos morais

O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar.

Independentemente da espécie de dano, para que se configure o dever de indenizar, necessário que se demonstre a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ato ilícito e nexo causal.

Além disso, a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.

Mas não é suficiente que os fatos alegados se constituam em mero dissabor, devendo ultrapassar a barreira dos incômodos cotidianos aptos a efetivamente lesar o patrimônio incorpóreo da vítima.

E o caso dos autos não me parece ser apto à geração de indenização, já que a situação descrita se enquadra na categoria do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral.

No caso apresentado, verifico ser ainda mais sintomática essa assertiva, considerando a não resistência do réu em reparar parte da cobertura securitária, havendo apenas uma divergência em relação ao início da cobertura.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 -, entende-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Não restou comprovada a situação narrada tenha causado constrangimento, vexame ou qualquer outro fator capaz de produzir efetivo abalo moral. A jurisprudência vem destacando a necessidade de o julgador atentar para a efetiva gravidade do episódio, de forma a separar o dano moral realmente indenizável do incômodo, aborrecimento ou insatisfação com o ato administrativo.O dano moral não se caracteriza por causar-se frustração a alguém. A dor oriunda deste tipo de dano não provém da mera dor de sofrer-se uma frustração, provém, sim, da dor de ser ofendido em seus direitos da personalidade, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à privacidade, à honra, ao direito moral de autor, à imagem, à vida privada, do que não há, nos autos, nenhuma comprovação. (TRF4, AC 5001905-06.2015.404.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. 2. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Não obstante a demonstração do equívoco no lançamento da infração, a situação narrada nos autos não se mostra suficiente para configurar dano moral indenizável. (TRF4, AC 5012219-98.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015)

A análise do caso concreto não permite outra conclusão. Ora, os problemas registrados podem ser considerados naturais em qualquer contrato de seguro. Não há como caracterizá-los com a gravidade que pretende impor a demandante, a ponto de configurar o abalo, a humilhação ou o constrangimento suficiente para configurar o dano extrapatrimonial.

Assim, a situação descrita pode ser classificada como um incidente normal da vida cotidiana, não sendo uma situação grave e apta à caracterização de efetivo abalo moral; é um incômodo, mas não um dano moral.

A vida em sociedade demanda certa tolerância, inclusive quanto a eventuais equívocos de menor gravidade, não se podendo tarifar qualquer erro, sob pena de inviabilidade da vida social.

Seguindo essa linha de entendimento, o dano moral não se caracteriza por causar-se frustração a alguém.

A dor oriunda deste tipo de dano não provém da mera frustração, mas sim da dor de ser ofendido em seus direitos da personalidade, como à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à honra, à imagem, à vida privada, entre outros, do que não há nenhuma comprovação nos autos.

Dispositivo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de valores a serem pagos pela autora em virtude do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 804640026425, devendo o saldo em aberto ser assegurado pela cobertura securitária.

Condeno ainda as rés à devolução dos valores pagos pela autora desde 16 de maio de 2010, de forma simples, devidamente corrigidos.

Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno autor em 30% e réus em 70% do pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

À autora, resta suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se."

À exceção dos critérios de atualização das parcelas a serem devolvidas a mutuária, matéria que será analisada oportunamente, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que resta mantida.

Da apelação da Caixa Seguradora S/A

Não merece acolhida a irresignação da apelante.

A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.

No caso dos autos o sinistro ocorreu na data de 15/08/12 (E24, OUT4) e foi comunicado à seguradora em 12/09/2012 (E24, OUT4) ficando a partir desta data suspenso o prazo prescricional de um ano.

A cobertura parcial foi concedida em 16/10/2012 - data do pagamento (E24, CONT1, p.7), começando a fluir novamente a partir de então o lapso prescricional. A autora irresignou-se quanto à cobertura parcial na data de 16/06/13, requerendo a complementação do valor (E1, OUT10, p.10). Nesta data, novamente houve a suspensão da prescrição, conforme dispõe a Súmula 229 do STJ. A resposta a tal pedido deu-se somente em 05/10/2015 (E1, OUT10, p.25). Nesta data, volta a correr o prazo prescricional que finda-se com a propositura da presente ação, em 07/01/16.

Assim, verifico que, da data do sinistro até o comunicado, decorreu um lapso de 24 dias; da data em que foi deferido o pagamento parcial até a irresignação da autora, decorreram pouco menos de 8 meses; e, da data da negativa da resposta referente à complementação de pagamento até a propositura da ação, decorreram mais 3 meses e 2 dias.

Destarte, considerando os períodos de suspensão, transcorreram 11 meses e 26 dias, ou seja, menos que o prazo anual trazido pela lei.

Assim, rejeito a preliminar, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Quanto a determinação de devolução das parcelas, igualmente nenhuma reforma merece a r. sentença, porquanto, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o auxílio-doença concedido à mutuária e a invalidez permanente assegurada pelo INSS, a cobertura securitária deve retroagir para acobertar as parcelas devidas pela autora, sendo que eventual valor por ela quitado deve ser ressarcido a mesma, devidamente corrigido.

Assim, desacolho integralmente a apelação da Caixa Seguradora S/A.

Do apelo da parte Autora.

A parte autora pede que os valores sejam devolvidos em dobro e a condenação das demandadas em danos morais.

Neste ponto irretocáveis as razões da r. sentença, que resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a tese do pagamento em dobro ser afastada, porquanto não houve má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora.

Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO PERCENTUAL DO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. 1. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente pelo mutuário deve ser repetida de forma simples, não em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001975-07.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2014)

Quanto ao pedido de condenação das demandadas em dano moral, a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.

No caso em exame, como bem salientou o magistrado singular, " o caso dos autos não me parece ser apto à geração de indenização, já que a situação descrita se enquadra na categoria do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral.No caso apresentado, verifico ser ainda mais sintomática essa assertiva, considerando a não resistência do réu em reparar parte da cobertura securitária, havendo apenas uma divergência em relação ao início da cobertura."

Assim, desacolho o apelo da parte autora.

Da apelação da CEF

A CEF postula que a atualização monetária das parcelas devolvidas seja feita nos termos do art. 21 da Lei 8.004/90.

Com efeito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRECEDENTES.. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função;. Em que pese o contrato faça expressa menção ao grau de incapacidade permanente, total e permanente, é preciso atentar às circunstâncias do caso concreto. Não se pode condicionar a cobertura securitária, a partir de interpretação literal da cláusula contratual, à comprovação de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. A cláusula deve ser interpretada no sentido de que a invalidez total e permanente é exigida em relação à atividade principal do segurado, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, na contratação do seguro, a seguradora deve garantir interesse legítimo do segurado de receber o prêmio, o qual deve se pautar, para efeito de cobertura de natureza corporal, à atividade profissional do segurado;. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes. Entretanto, a tese do pagamento em dobro deve ser afastada, porquanto não houve má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora. (TRF4, AC 5012740-98.2011.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/09/2016 - grifo ausente no original)

Assim, acolho a insurgência da CEF no ponto.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Caixa Seguradora e da parte autora e dar provimento à apelação da CEF.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000286362v9 e do código CRC 63820eeb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000021-63.2016.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELANTE: NOELI PEDROSO (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA GHENO DE QUADROS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

SFH. cobertura securitária. invalidez. prescrição. inocorrência. restituição de parcelas pagas indevidamente. critérios de atualização. dano moral. não configuração.

A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.

Reconhecido o dever da seguradora de quitar o saldo devedor existente em nome da autora.

A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Hipótese em que não configurado dano moral.

Não restou demonstrado má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora, razão pela qual indevido o pedido de restituição em dobro.

Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Caixa Seguradora e da parte autora e dar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000286363v4 e do código CRC de3a6235.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 07/12/2017 15:49:08


5000021-63.2016.4.04.7118
40000286363 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017

Apelação Cível Nº 5000021-63.2016.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELANTE: NOELI PEDROSO (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA GHENO DE QUADROS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 10/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Caixa Seguradora e da parte autora e dar provimento à apelação da CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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