APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027683-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INOEMA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. termo final. mp 739/2016.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, não sendo possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de data para a alta médica. Portanto, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora, que não foi advertida da necessidade de postular a prorrogação administrativa do benefício obtido em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273154v15 e, se solicitado, do código CRC FD01D0E4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027683-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de reeexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 05/10/2016, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 01/12/2015, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável, a contar de tal data, consignando, ainda, que, "em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois inviável prever até quando a parte autora permanecerá incapacitada e/ou poderá encaminhar-se à reabilitação profissional".
No evento 2 (pet91 e out92), o INSS comprova a implantação do benefício em favor da autora.
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, tão-somente para que seja fixada a data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos previstos no art. 60, §§ 8º a 10, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 739, de 07/07/2016.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do apelo do INSS
Insurge-se o Instituto apenas no tocante à ausência de fixação, pelo magistrado a quo, de uma data de cessação do benefício de auxílio-doença, consoante previsto na MP 739/2016.
Primeiramente, registro que, na presente ação, a autora postulava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida em 02/01/2013, sendo que a sentença o deferiu a contar de 01/12/2015. Trata-se, pois, a toda evidência, de benefício concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, o que afasta a sua aplicação no caso concreto, nos moldes pretendidos pelo Instituto.
Com efeito, entendo que, apesar da jurisprudência acerca da alta programada, nada impede que o juiz fixe a data da cessação do benefício quando isso for fatível, mesmo antes do advento da MP 739/16. Fixada tal data, desta decisão cabe recurso e cumpre ao segurado o ônus de comprovar que, no termo final, ainda se encontrava incapaz.
No entanto, coisa diferente é a cessação pelo INSS do benefício concedido na via judicial, sem prazo de duração, com base na MP 739/16 (novo § 9º do art. 60 da LB), se o benefício foi concedido antes do advento desta MP - exatamente a situação dos autos.
São duas as situações então: a) fixação pelo juiz do prazo de duração do benefício, possível a qualquer tempo, e b) cessação administrativa do benefício concedido sem prazo fixado, que deve obeceder ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese em apreço, o perito judicial constatou a existência de incapacidade laboral total e temporária da demandante desde dezembro de 2015, em virtude de ser portadora de tendinopatia crônica do ombro direito e cervicobraquialgia à direita. Sugeriu, ainda, que a autora fizesse tratamento em serviço de ortopedia especializado em cirurgia de ombro e ressaltou que "somente depois disso será possível definir o futuro laborativo da Autora".
Com base nas conclusões da perícia, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença a contar de 01/12/2015, considerando inviável programar a alta e, por isso, dispensou a fixação judicial de termo final do benefício, facultando à Autarquia a realização administrativa períódica, durante o período de tratamento, de novas perícias médicas.
Não merece reparos, pois, a sentença, uma vez que não é possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de alta médica para a demandante.
Assim sendo, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora, que não foi advertida da necessidade de postular a prorrogação administrativa do benefício obtido em juízo.
Portanto, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273153v13 e, se solicitado, do código CRC D76B4C00. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027683-55.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001665320148240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INOEMA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305149v1 e, se solicitado, do código CRC AB7E3CEA. | |
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