APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004541-02.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONIR ANTONIO TRENTO |
ADVOGADO | : | ALBA PAZ RABELO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. termo final. mps 739/2016 e 767/2017.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, não sendo possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de data para a alta médica. Portanto, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora.
3. In casu, o auxílio-doença concedido em juízo somente foi cessado, na via administrativa, após reavaliação pericial prévia do demandante, e não há elementos nos autos que comprovem a permanência do estado incapacitante a justificar a manutenção do pagamento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de manutenção do pagamento do auxílio-doença formulado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004541-02.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONIR ANTONIO TRENTO |
ADVOGADO | : | ALBA PAZ RABELO |
RELATÓRIO
Cuida-se de reeexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/05/2017, que condenou o Instituto a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar de 01/02/2016.
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, tão-somente para que seja fixada a data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos previstos no art. 60, §§ 11 a 13, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 767 de 06/01/2017, sobretudo porque o perito judicial previu uma estimativa de recuperação. Aduz, ainda, que a data de cessação do benefício deve ser fixada sem que haja a necessidade de convocação prévia para perícia pelo INSS, assegurando-se à parte autora a solicitação de prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data fixada, caso ainda se sinta inapta ao labor.
No evento 61 (INFBEN1), o INSS comprova a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB em 01/02/2016, DIP em 01/05/2017 e DCB em 13/11/2017.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o autor comprova que, em 30/10/2017, solicitou a prorrogação do auxílio-doença na via administrativa, o que, todavia, foi indeferido, lhe tendo sido informado que o pagamento do benefício seria mantido até 17/11/2017. Em razão disso, junta documentos e postula a manutenção do benefício por incapacidade, para que possa continuar o tratamento (evento 3).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do apelo do INSS
Insurge-se o Instituto apenas no tocante à ausência de fixação, pelo magistrado a quo, de uma data de cessação do benefício de auxílio-doença, consoante previsto na MP 767/2017.
Primeiramente, registro que, na presente ação, o autor postulava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida em 15/03/2011, sendo que a sentença o deferiu a contar de 01/02/2016. Trata-se, pois, a toda evidência, de benefício concedido anteriormente ao advento das MPs 739/2016 e 767/2017, o que afasta a sua aplicação no caso concreto, nos moldes pretendidos pelo Instituto.
Com efeito, entendo que, apesar da jurisprudência acerca da alta programada, nada impede que o juiz fixe a data da cessação do benefício quando isso for fatível, mesmo antes do advento da MP 739/16. Fixada tal data, desta decisão cabe recurso e cumpre ao segurado o ônus de comprovar que, no termo final, ainda se encontrava incapaz.
No entanto, coisa diferente é a cessação pelo INSS do benefício concedido na via judicial, sem prazo de duração, com base na MP 739/16 (novo § 9º do art. 60 da LB), se o benefício foi concedido antes do advento desta MP - exatamente a situação dos autos.
São duas as situações então: a) fixação pelo juiz do prazo de duração do benefício, possível a qualquer tempo, e b) cessação administrativa do benefício concedido sem prazo fixado, que deve obeceder ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese em apreço, o perito judicial constatou a existência de incapacidade laboral total e temporária do demandante desde fevereiro de 2016, em virtude de ser portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1). Admitiu que, com o tratamento adequado, o autor poderia recuperar a sua capacidade laborativa e estimou um período de seis meses para reavaliação, "se efetivamente submetido a tratamento da patologia".
Com base nas conclusões da perícia, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença a contar de 01/02/2016, deixando de fixar data para cessação do benefício.
Nessa linha, a sentença não merece reparos, pois, das conclusões do perito judicial, não haveria como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, tendo em vista que ele estimou um período mínimo para reavaliação, se o autor for efetivamente submetido a tratamento.
Em razão disso, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderia ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora.
Ocorre que, ao implantar o auxílio-doença, em cumprimento à sentença, o INSS o fez a partir de 01/05/2017 (DIP), fixando a DCB para 13/11/2017 (ev. 61, INFBEN1).
Em virtude disso, o autor, em 30/10/2017, solicitou a prorrogação do benefício na via administrativa, o que foi indeferido, resultando na sua cessação em 17/11/2017 (ev. 3, indeferimento3).
Ora, apesar de a sentença não ter fixado a DCB para o auxílio-doença concedido, o que se observa é que o INSS, ao fim e ao cabo, acabou realizando a reavaliação pericial do demandante antes de cessar o referido benefício, ainda que, para isso, tenha sido provocado pelo autor por meio de pedido de prorrogação.
O autor, porém, postula a manutenção do pagamento do seu benefício, para que possa seguir realizando o seu tratamento e, para isso, junta atestados médicos no evento 3.
Analisando tais documentos - todos anteriores à data da cessação do benefício -, verifico não ser possível extrair a conclusão de que o autor permanece incapacitado para o labor, de modo a autorizar o restabelecimento do benefício almejado.
Com efeito, nos atestados datados em 20/04/2016, 30/06/2016 e 24/02/2017, há referência de que o autor é portador de lombalgia crônica e "diz-se impossibilitado de realizar atividades laborais" e, no atestado datado em 03/08/2017, há referência de que o autor é portador de osteoartrose, o que o limita às atividades laborais. Não há, pois, referência objetiva, pelos profissionais, de que o autor esteja incapacitado para o labor atualmente.
Em resumo, entendo que o apelo da Autarquia não merece trânsito, pois, diante das circunstâncias legais e fáticas expostas, não era exigido do magistrado a quo que fixasse uma data de cessação do benefício.
De outro lado, considerando que o INSS procedeu à reavaliação pericial prévia do demandante antes de cessar o auxílio-doença e que não há elementos nos autos que demonstrem a permanência do estado incapacitante, indefiro o pleito de manutenção do pagamento do auxílio-doença formulado no evento 3.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de manutenção do pagamento do auxílio-doença formulado pela parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004541-02.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50045410220164047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONIR ANTONIO TRENTO |
ADVOGADO | : | ALBA PAZ RABELO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E INDEFERIR O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336270v1 e, se solicitado, do código CRC 66E5FE8D. | |
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