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previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:43

EMENTA: previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial. questões apreciadas pela administração relativas ao núcleo essencial do direito ao benefício. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Discutindo-se o direito fundamental à previdência social, o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, consoante a decisão no RE nº 626.489. 3. Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. 4. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Nesse sentido, acórdãos do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, REsp 1.408.309/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS) e desta Corte (EINF 0020626-47.2012.404.9999) e a Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 5. Tendo o segurado submetido o requerimento de averbação de tempo especial na via administrativa, o direito a que diz respeito o objeto da demanda se sujeita ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, sendo o termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. (TRF4, AC 5012766-53.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 07/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-53.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
ALDIBARAN DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial. questões apreciadas pela administração relativas ao núcleo essencial do direito ao benefício.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Discutindo-se o direito fundamental à previdência social, o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, consoante a decisão no RE nº 626.489.
3. Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico.
4. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Nesse sentido, acórdãos do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, REsp 1.408.309/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS) e desta Corte (EINF 0020626-47.2012.404.9999) e a Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
5. Tendo o segurado submetido o requerimento de averbação de tempo especial na via administrativa, o direito a que diz respeito o objeto da demanda se sujeita ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, sendo o termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289042v13 e, se solicitado, do código CRC 28A425D4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-53.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
ALDIBARAN DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito relacionado ao objeto da demanda, a teor do art. 269, IV, do CPC. O autor foi condenado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º, do artigo 20 do CPC.
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 06.03.1997 e 21.03.2001. Além disso, postula a concessão de aposentadoria especial (ou sucessivamente, a majoração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na via administrativa), condenando-se o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês. Em suas razões de apelação, afirma que não há decadência do direito à revisão do benefício, porque este deve ser entendido como elemento integrante do direito fundamental da proteção previdenciária plena. Defende a tese de que o artigo 103 da Lei 8.213/91 não se aplica na hipótese em que o segurado pretende o reconhecimento de tempo de serviço ou contribuição. Argumenta, outrossim, que mesmo se entendendo pela incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 ao caso, o prazo revisional não estaria encerrado, por se tratar de prazo de prescrição, apesar da redação legal utilizar a expressão "decadência".
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289040v11 e, se solicitado, do código CRC ED3449CE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-53.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
ALDIBARAN DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A possibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua edição da Medida Provisória nº 1.523/1997 foi objeto de discussão no STF, em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE). A Suprema Corte firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência, pois, consoante assevera o Ministro Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico."
Merece análise mais detida o ponto atinente ao direito adquirido. Em outro recurso com repercussão geral, o STF examinou a pretensão de revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento. Percebe-se que a discussão sobre o direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), envolve apenas o aspecto patrimonial das prestações, estando sujeita a prazo decadencial. A tese fixada recebeu a seguinte redação:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
(RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166, divulg. 23/08/2013, public. 26/08/2013)
Em decisões posteriores ao RE nº 626.489, a Corte Suprema afirmou expressamente que incide o prazo de decadência para postular o direito à obtenção do melhor benefício, se concedido antes da vigência da MP nº 1.523-9. Vale dizer, a revisão do ato de concessão do benefício está compreendida na hipótese em que o segurado, invocando o direito adquirido, busca considerar todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial (ARE 704398 ED, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014; RE 971772 AgR, Relator Min. Luz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016; AI 858.865/RS, AI 858.850/SC, ARE 739.731/PE, ARE 797.592/DF, entre outras decisões monocráticas). Calha transcrever parte do voto proferido no Agravo Interno no RE nº 971.772/SC, evidenciando o cerne da controvérsia:
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do Plenário desta Corte, que, ao apreciar o RE 626.489-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. A decisão restou assim ementada: (...)
Cumpre ressaltar, ainda, que esse entendimento se aplica aos autos conforme se destaca do julgamento do ARE 827.948-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/5/2015, do qual se extrai:
"5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
É bom destacar que outro não foi o entendimento consagrado pelo Plenário da Corte ao apreciar o RE 630.501-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema 334, DJe de 26/8/2013, conforme podemos destacar do seguinte trecho do voto:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."
O STJ já firmou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, quando se trata de mera revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
Há outro aspecto da controvérsia a ser investigado. Cuida-se da aplicação do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do ato de concessão do benefício está fundado em questão não alegada na via administrativa. Configuram-se várias situações em que fatos não suscitados no procedimento administrativo podem implicar a alteração do valor da renda mensal inicial, mas não se reduzem ao aspecto pecuniário da renda mensal decorrente da revisão do benefício. Exemplo típico e recorrente é a retificação de tempo de serviço ou contribuição em ação declaratória ou reclamatória trabalhista que determina o pagamento de parcelas remuneratórias. O segurado não pode solicitar a revisão do benefício, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial; logo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, porque o direito decairia pela demora na prestação jurisdicional e não pela inércia do segurado. Outros casos análogos são o exercício de atividade rural antes da Lei nº 8.213/1991 e o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, cujo cômputo não foi requerido pelo segurado.
Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. Nessa senda, as questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Vale frisar que, mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Vista a questão por outro prisma, entende-se que o conteúdo da revisão do ato de concessão de benefício refere-se somente ao que foi examinado pela administração. Não havendo questionamento administrativo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois o termo inicial previsto na norma não se amolda ao caso em que se postula a retificação dos requisitos para a concessão do benefício com base em novo elemento, não apreciado na via administrativa.
No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). Na mesma linha o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
Assinalo, ainda, que a Primeira Seção do STJ afetou a matéria atinente à incidência ou não do prazo decadencial, versando a discussão sobre o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1612818/PR e REsp 1631021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016). O Relator salientou que "o tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado". Conquanto aparentemente seja frouxa a pertinência temática, foram citados pelo Relator julgados que afastaram o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício (REsp 1.407.710/PR); à incidência de normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado para o fim de adequação aos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS); ao reconhecimento de vínculo de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias na hipótese de reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal (REsp 1.309.086/SC). Embora não tenha sido expressamente referido no tema dos repetitivos, certamente o colegiado levará em conta a firme posição do STF no sentido de que o pedido de revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, quando concedido anteriormente à MP nº 1.523/1997, submete-se a prazo decadencial.
Diante dos fundamentos expendidos, extraio as seguintes conclusões, levando em conta a orientação traçada pelo STF no RE 626.489:
a) o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas;
b) o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997 é alcançado pela decadência, inclusive quando visa ao recálculo do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (direito adquirido ao benefício mais vantajoso), contando-se o prazo na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal;
c) a revisão de benefício posterior à MP nº 1.523/1997, com fundamento no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, está pendente de decisão no STJ em recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR);
d) o pedido de revisão fundado em questões não suscitadas e não apreciadas pela administração que versem sobre os requisitos integrantes do núcleo do direito ao benefício não se sujeita a prazo decadencial, porque decorre do direito fundamental ao benefício.
No caso dos autos o segurado demanda o reconhecimento de períodos de atividade especial trabalhados entre 06.03.1997 e 21.03.2001, em que trabalhou na empresa Copel S/A. O reconhecimento da especialidade foi submetido a postulado na via administrativa, conforme consta no processo administrativo em anexo (evento 1, Processo Administrativo 10, fl. 22). A data de pagamento da primeira parcela do benefício ocorreu em 05.06.2001 (evento 7, PROCADM11). A demanda foi ajuizada em 01.11.2012, encontrando-se, portanto atingido pela decadência o direito a postular a revisão do benefício.
Prequestionamento
Em arremate,consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assimcomo a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionarjunto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixode aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicionaldistinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade deoposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o queevidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação demulta.
Dispositivo
Ante o exposto,voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-53.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50127665320124047009
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALDIBARAN DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/02/2018 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-53.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50127665320124047009
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALDIBARAN DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330780v1 e, se solicitado, do código CRC E5E79554.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:04




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