AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
AGRAVANTE | : | JOSE ARY SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
agravo interno. mandado de segurança contra ato judicial. decisão transitada em julgado. indeferimento da petição inicial.
1. A parte impetrante já exauriu os meios processuais previstos na legislação para apresentar insurgência contra os provimentos judiciais exarados em apelação cível e em ação rescisória.
2. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois, segundo o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
3. Mantida a decisão de indeferimento da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327087v13 e, se solicitado, do código CRC 5ACD3230. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, em que o impetrante busca sanar ilegalidade de ato praticado pela Sexta Turma desta Corte.
O impetrante refere que ajuizou ação contra o INSS para corrigir erro material na concessão do benefício previdenciário (DIB em 19/02/1997), pois tinha direito à aposentadoria especial, mas, equivocadamente, foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de serviço. Alega que o erro administrativo acarreta a nulidade do ato e a inocorrência do prazo decadencial para a revisão do benefício. Aduz que a sentença e o acórdão incorreram em julgamento ultra petita. Defende a inaplicabilidade do prazo decadencial no caso de erro administrativo ou má-fé, com fulcro no art. 103-A da Lei n.° 8.213/1991. Sustenta que, em razão de erro evidente, cabe a revisão do ato de concessão do benefício e o pagamento das diferenças não prescritas. Argumenta que, se a fundamentação fática da pretensão for demonstrada por prova documental, o direito alegado será líquido e certo e amparado por mandado de segurança.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao agravo.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da lide, tratando-se de causa em que apenas direitos individuais disponíveis e públicos secundários são discutidos e o impetrante e a autoridade coatora estão devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinar a defesa dos seus interesses.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/TRF
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
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VOTO
Não merece provimento o recurso.
A Constituição Federal e a Lei n° 12.016/2009 preceituam que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em se tratando de writ impetrado contra decisão judicial, faz-se necessário que, além da inexistência de recurso cabível com efeito suspensivo (art. 5º da Lei n° 12.016/2009), o ato judicial vergastado contenha manifesta ilegalidade ou abusividade.
Na hipótese dos autos, o impetrante insurge-se contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte que reconheceu a decadência da pretensão posta na Ação Ordinária n° 5000123-45.2012.4.04.7015. Após o trânsito em julgado do acórdão, o impetrante ajuizou a Ação Rescisória n° 5006413-67.2015.4.04.0000. Proferida decisão de indeferimento da petição inicial, a parte autora opôs vários recursos, todos improvidos, sobrevindo o trânsito em julgado do provimento judicial.
Pois bem, tendo em vista que o impetrante já exauriu os meios processuais previstos na legislação para apresentar insurgência contra os provimentos judiciais exarados na Apelação Cível n° 5000123-45.2012.4.04.7015, bem como na Ação Rrescisória nº 5006413-67.2015.4.04.0000, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Ademais, forçoso atentar que a Lei do Mandado de Segurança expressamente preceitua, em seu artigo 5º, inciso III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 5º, inciso III, e 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001234520124047015
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AGRAVANTE | : | JOSE ARY SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357838v1 e, se solicitado, do código CRC 27D074FC. | |
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