EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014180-08.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MOACIR BARZON |
ADVOGADO | : | HELIO HENRIQUE DE CAMARGO |
: | RAFAELA CAMARGO |
EMENTA
processual civil. embargos de declaração. ausência de contradição. pré-questionamento.
1. Não há contradição a ser sanada no julgado por meio de embargos de declaração. A lógica interna do acórdão embargado, no tocante aos pontos aventados pela parte, não se ressente de incoerência.
2. A ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados não implica admitir prova extemporânea.
3. É dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387347v5 e, se solicitado, do código CRC A67FB594. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural entre 01/01/1966 a 31/12/1974 e 01/01/1985 a 31/12/1988 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (21/11/2014).
O INSS aduz que o acórdão incorreu em contradição, porque, apesar de afirmar que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, admitiu, no caso dos autos, documentos totalmente extemporâneos. Sustenta que o acórdão deixou de analisar a prova material carreada pelo autor sob este aspecto. Alega que a contemporaneidade do início de prova material é questão acolhida e aplicada pela jurisprudência do STJ. Entende que, não havendo início de prova material, resta em favor da parte autora unicamente a prova testemunhal. Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal e o pré-questionamento dos artigos 55, § 3º, e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 193 do Código Civil.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
De início, considero totalmente despropositada a alegação de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada menos de um ano após o indeferimento administrativo do benefício.
Não há contradição a ser sanada no julgado por meio de embargos de declaração. O vício que enseja a interposição do recurso é a contradição interna, existente entre os fundamentos e as proposições do próprio acórdão, e não a incompatibilidade ou a contrariedade em relação a um parâmetro externo à decisão, como a lei, a tese sustentada pela parte, a prova dos autos ou outras decisões judiciais.
Vejamos. O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora entre 01/01/1966 a 31/12/1974 e 01/01/1985 a 31/12/1988. Os documentos considerados como início de prova material referem-se aos anos de 1971 (aquisição do imóvel rural pelo pai do autor), 1974 (venda do imóvel rural) e 1985 a 1988 (pagamento de mensalidades ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Primeiro de Maio em nome do autor).
Quanto aos períodos de 1971 a 1974 e de 1985 a 1988, não há falar em extemporaneidade do início de prova material. A matrícula da propriedade rural no Registro de Imóveis demonstra que não houve mudança na titularidade do imóvel no intervalo de 1971 a 1974. Já os recibos de pagamento de mensalidades concernem ao período controvertido.
O acórdão admitiu a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados para suprir a lacuna na prova documental quanto ao período anterior a 1971, visto que a prova oral foi firme e convincente. As testemunhas relataram que conheceram o autor desde 1966 e presenciaram o trabalho do autor e da família na lavoura de café e algodão. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. LIMITES. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. Hipótese em que o insurgente alega que não poderia haver nova decisão sobre a prova testemunhal, uma vez que o juízo de retratação se refere exclusivamente à prova material, o que culminou com a violação do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015.
2. Não houve discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da referida questão. Trata-se, portanto, de matéria nova, o que enseja o reconhecimento da falta de prequestionamento.
3. Mesmo que superado o óbice anteriormente apontado, infere-se do acórdão recorrido que, em atenção ao posicionamento pacificado no STJ, a Corte a quo asseverou ser possível reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, admitindo-se, portanto, a ampliação da prova material. Dessa forma, procedeu-se à análise do eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos.
4. Consoante a orientação do STJ, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. (AgInt no REsp 1.606.371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 8/5/2017)
5. Constata-se, portanto, que, uma vez admitida a prova material, a prova testemunhal é analisada ipso fato, não havendo falar em extrapolação dos limites do juízo de retratação.
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1678852/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, não merece prosperar o recurso, visto que a lógica interna do acórdão embargado, no tocante aos pontos aventados pela parte, não se ressente de incoerência. A ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados não implica admitir prova extemporânea.
Outrossim, é dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014180-08.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50141800820154047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MOACIR BARZON |
ADVOGADO | : | HELIO HENRIQUE DE CAMARGO |
: | RAFAELA CAMARGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404757v1 e, se solicitado, do código CRC 7CC6B247. | |
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