AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068637-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IRMA JENI PAGEL PAULUS |
ADVOGADO | : | MAURICIO GIRARDELLO KOPPE |
: | Diogo Gregori | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. postergação da análise do pedido liminar para a sentença. possibilidade.
Hipótese em que o pedido de antecipação de tutela foi postergado para o momento da prolação de sentença, em face das peculiaridades do caso concreto, e da falta dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068637-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IRMA JENI PAGEL PAULUS |
ADVOGADO | : | MAURICIO GIRARDELLO KOPPE |
: | Diogo Gregori | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença.
A agravante afirma que teve período de labor rural reconhecido administrativamente, contudo o período não foi considerado para fins de carência, o que acarretou no indeferimento de seu pedido de aposentadoria híbrida. Requer a atribuição de efeito ativo, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O pedido de efeito ativo foi indeferido.
Sem contraminuta ao agravo, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim dispôs a decisão recorrida (Evento 2 - DESPADEC1, proc. orig.)
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando as peculiaridades do caso trazido a Juízo, postergo a análise do pedido para o momento da prolação da sentença, porquanto não vislumbro, por ora, estarem presentes os requisitos do art. 300 e do art. 311 do CPC, mormente pela controvérsia trazida na inicial:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Não merece reparos a decisão agravada.
Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência ou de evidência, principalmente porque o processo principal segue o rito do mandado de segurança, que é um rito célere, não ficando demonstrado qual seria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em se aguardar a decisão final daquele processo.
Ademais, verifica-se que o Juiz Singular proferiu nova decisão no dia 22/03/2018 (evento 38, proc. orig.), indeferindo o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068637-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065206820174047105
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | IRMA JENI PAGEL PAULUS |
ADVOGADO | : | MAURICIO GIRARDELLO KOPPE |
: | Diogo Gregori | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409866v1 e, se solicitado, do código CRC 5D93224F. | |
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