APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. processo civil. litispendência afastada. interesse de agir. benefício por incapacidade. anulação da sentença.
1.Afastada a prefacial de litispendência, porquanto, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento do benefício por incapacidade, a doença que motivou a concessão judicial da ação anterior diverge da doença que motivou a presente ação.
2.Comprovado o interesse de agir do autor, diate da negativa da administração na manutenção do benefício, por conclusão de aptidão laboral.
3.Sentença anulada, de ofício, para que o feito seja regularmente processado, com a realização de perícia psiquiátrica, prejudicado o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular de ofício a sentença, determinando o regular processamento do feito com a realização de prova pericial por perito especialista em psiquiatria, restando prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em mar/17, em que se postula o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/612.468.836-4; DCB em 30/01/2017; INFBEN3, fl. 4, evento 6) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, concedido nos autos de ação que ainda não transitou em julgado.
A sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual, tendo em vista que não foi formulado pedido de prorrogação ou protocolado novo requerimento.
A parte autora apela sustentando o seu interesse de agir, citando precedentes favoráveis desta Corte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Peticiona a parte autora (ev. 2 e 3) requerendo antecipação da tutela, alegando persistir a incapacidade que lhe impossibilita trabalhar, decorrente de depressão grave adquirida após câncer da prostata, em tratamento para evitar recidiva.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o apelante.
A sentença que restabeleceu o benefício anterior foi proferida em 06/09/2016 (SENT1, evento 60 dos autos nº 5001607-41.2016.4.04.7117), sem prazo estimado para recuperação do autor.
Referidos autos encontram-se pendentes do julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS neste TRF.
Exatamente 120 (cento e vinte) dias após o restabelecimento judicial, em 30/01/2017, o INSS convocou o autor para uma nova perícia, ocasião em que concluiu acerca do seu pronto restabelecimento, manifestando-se favoravelmente ao exercício de atividade laborativas.
Ciente disso, o autor intentou essa ação.
O Juiz extinguiu o feito, in verbis:
O mencionado benefício foi restabelecido judicialmente (nos autos do processo nº 5001607-41.2016.4.04.711; OUT8, evento 1) quando já havia norma legal prevendo a "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) (em outras palavras, quando em vigência a MP 739/2016).
A MP 739/2016 (e, atualmente, a MP 767/2017) trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de fixação de data para cessação do benefício (como regra, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; caso não seja estabelecido prazo, o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS), restando superada a jurisprudência anterior que preconizava a ilegalidade da alta programada.
A propósito, constou expressamente da sentença proferida no processo judicial anterior o seguinte (OUT8, evento 1, fl. 5): "[...] se dentro de 120 (cento e vinte dias) a contar desta sentença não tiver recuperado sua capacidade laboral plena, deverá postular a prorrogação do benefício diretamente ao INSS, sob pena de cessação legal do benefício".
Considerando que, na hipótese, o demandante não formulou pedido de prorrogação do benefício (em que pese a orientação constante da sentença proferida no processo judicial anterior), tampouco apresentou novo requerimento de auxílio-doença na esfera administrativa, há falta de interesse de agir em relação ao pedido formulado neste feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Correta a sentença que extinguiu esse feito.
Ocorre que constou, expressamente, da sentença proferida no outro feito, a obrigatoriedade da postulação, pelo interessado, perante o INSS, após fluído o lapso de 120 dias, da prorrogação do benefício, sob pena de cessação do mesmo.
Logo, estava ciente do procedimento a ser tomado.
Consequentemente, não existe interesse de agir na propositura dessa demanda, mormente considerando que a anterior ação ainda não transitou em julgado, a evidenciar, inclusive, a litispendência. Correta, portanto, a extinção desse feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, com a devida vênia, divirjo do voto exarado pelo ilustre Relator.
Analisando a sustentação oral, bem como os dados da ação anterior, tem-se que o autor foi vitimado por câncer de próstata e obteve a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário pelo período de 10/11/2015 a 18/01/2016, quando cessado administrativamente. Diante da cessação administrativa, ingressou com a ação 5001607-41.2016.4.04.7117, julgada em 06/12/2017, cuja decisão colegiada manteve a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
Em 30/01/2017, a administração previdenciária, ao invés de cancelar automaticamente o benefício, em razão da alta programada respaldada pela MP 767 de 06/01/2017, convocou o segurado para perícia revisional e concluiu pela aptidão laboral, determinando a cessação do benefício, razão pela qual ingressou com a ação atual (5001415-74.2017.4.04.7117), ajuizada em 31/03/2017 visando o restabelecimento de seu auxílio-doença previdenciário (NB 612.648.836-4), cancelado administrativamente em 30/01/2017, por conclusão pericial de aptidão laboral.
A sentença julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, decisão confirmada pelo ilustre Relator.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto, uma vez que, tendo sido o autor reavaliado pela junta médica do INSS, e tido como apto ao trabalho, houve a negativa da prorrogação do benefício, ou o indeferimento de novo benefício, uma vez que a administração já se manifestou acerca de sua condição de saúde. Não havia outra alternativa ao segurado a não ser recorrer ao judiciário para buscar aquilo que a administração entendeu que não mais lhe ser devido.
Ademais, superada a questão, tenho ainda não se tratar de caso de litispendência.
Isso porque, embora o autor postule o restabelecimento do mesmo NB (612.648.836-4), vê-se do PLENUS (histórico de perícias), bem como do processo anterior, que as concessões foram motivadas por doenças diferentes. A concessão administrativa, em 10/11/2015, se deu para o tratamento do câncer de próstata e a concessão judicial, em 18/01/2016, decorreu de quadro depressivo grave, atestado por médico especialista.
Assim, considerando que há interesse de agir da parte autora, bem como que não restou configurada a litispendência, anulo de ofício a sentença, para que o feito seja regularmente processado.
Diante do exposto, voto por anular de ofício a sentença, determinando o regular processamento do feito com a realização de prova pericial por perito especialista em psiquiatria, restando prejudicado o apelo.
ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014157420174047117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014157420174047117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Comentário em 23/04/2018 14:58:36 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001415-74.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014157420174047117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | ANGELO LUIS BARBIERI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 18/05/2018 12:12:39 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência
Comentário em 22/05/2018 18:02:55 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410167v1 e, se solicitado, do código CRC B4328033. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:51 |
