APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037140-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | FERNANDO SOUZA NEVES |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. auxílio-doença. inaptidão temporária para o trabalho habitual. ausência de demonstração documental. perícia judicial realizada por especialista indicando a capacidade do segurado. sentença de procedência reformada.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o incapacite para o trabalho. Se temporário o impedimento de desempenho das suas atividades laborativas habituais, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão.
3. A lombociatalgia, via de regra, não se caracteriza pela presença de um quadro álgico permanente, competindo ao segurado, para fins de obtenção do auxílio-doença, a demonstração de efetiva redução da sua capacidade laborativa em razão da patologia.
4. Restringindo-se os documentos que instruem o pedido de benefício por incapacidade a exames de imagem que meramente corroboraram o diagnóstico da doença, sem qualquer sinalização para possível incapacidade laboral, não há como ser acolhida a pretensão, mormente tendo as perícias administrativa e judicial - esta produzida por especialista na área da moléstia - concluído pela plena aptidão do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar em Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 942 do CPC, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5037140-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FERNANDO SOUZA NEVES |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET107) em face da sentença, publicada em 18-07-2016 (Evento 2, SENT99), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 14-11-2010 (DCB).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A partir da perícia médica realizada em 05-11-2014 (Evento 2, LAUDPERI87 a LAUDPERI89), por perito de confiança do juízo, Dr. Adayr Cabreira Filho (CRM/SC 5051), ortopedista e traumatologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia por protusão discal L4L5;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 20-09-2010;
f- idade na data do laudo: 42 anos;
g- profissão: expeditor;
h- escolaridade: não informado.
Respondendo aos quesitos diz o perito que o autor "refere dor em região lombar e membro inferior esquerdo há seis anos. Ao exame físico apresenta reflexos presentes, força muscular normal e trofiso muscular simétrico e preservado." Diz não haver incapacidade atualmente porque no "exame apresenta ausência de contraturas para vertebrais, mobilidade preservada da coluna lombo-sacra, trofismo muscular preservador a perimetria das coxas e panturrilhas, força muscular preservada, sensibilidade normal e reflexos patelares e Aquileu simétricos." (Evento 2, LAUDPERI87).
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia por protusão discal L4L5), corroborada pela documentação clínica (Evento 2, OUT10 a OUT13), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carregador de caminhão - expeditor) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 14-11-2010 (Evento 2, OUT44).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 14-11-2010 (DCB), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, a fim de restabelecer o auxílio-doença desde 14-11-2010 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037140-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FERNANDO SOUZA NEVES |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
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: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA | |
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VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, afigurando-se-me, na hipótese, escorreito o juízo de improcedência formulado em primeira instância. Isto porque, a meu pensar, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade laboral a partir da cessação do auxílio doença em 14-11-2010.
Que o autor se encontra acometido de patologias na região lombar não há dúvida alguma. Não apenas os exames médicos levados a efeito pelo INSS (ev. 2, OUT51 e OUT 52) e a documentação clínica carreada aos autos (ev. 2, OUT10, OUT11, OUT12 e OUT13) são conclusivos nesse sentido, mas também a perícia judicial (ev. 2, LAUDPERI87, LAUDPERI88 e LAUDPERI89).
Todavia, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o segurado de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão.
Neste sentido, é de se consignar que o mal que aflige o autor - lombociatalgia - é caracterizado, ordinariamente, por episódios de dor irradiante (de maior ou menor frequência), não autorizando a ilação de um quadro álgico permanente. Com efeito, só há redução da capacidade laborativa quando houver crises de lombalgia ou lombociatalgia (TRF1, AC n. 0074000-39.2009.401.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juiz Federal José de Alexandre Franco, e-DJF1 14-07-2015). E tanto é assim que, após a cessação, em 06-11-2010, do benefício que lhe foi deferido administrativamente, o autor requereu nova concessão de auxílio-doença somente no ano de 2014.
No pertinente aos documentos que instruíram a inicial da presente ação, restringem-se a exames de imagem, os quais, como já antecipado alhures, meramente corroboraram o diagnóstico da patologia. Inexiste qualquer laudo ou atestado médicos sinalizando para possível incapacidade laboral do demandante, a demonstrar o desacerto tanto da perícia administrativa quanto da judicial, realizadas, respectivamente, em 28-04-2014 e 05-11-2014, e que concluíram pela plena aptidão do examinando para o trabalho.
Outrossim, não se pode deixar de observar que, apesar de a inicial descrever a atividade do autor como sendo a de "carregador de caminhão", olvidou-se completamente da juntada da respectiva carteira de trabalho, todavia, constando do CNIS, à época do recebimento do auxílio-doença, vínculo empregatício com pessoa jurídica da área de segurança e vigilância, logo, a priori, pouco afeta às lides invocadas. Demais disso, tal relação laboral perdurou por mais de dois anos (agosto de 2009 a janeiro de 2011) e, desde dezembro de 2015, o litigante mantém vínculo formal de trabalho initerrupto com PROLINCON SEGURANÇA LTDA. A estabilidade verificada das relações de trabalho foge do usual em se tratando de pessoa sedizente incapacitada.
Saliente-se que a perícia médica em Juízo foi efetivada por profissional especializado em ortopedia e traumatologia inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, notadamente porque não infirmada pela documentação que instruiu a inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5037140-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001255020148240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | FERNANDO SOUZA NEVES |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 07/06/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/05/2018 13:41:25 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397014v1 e, se solicitado, do código CRC 4B0F1123. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
Apelação Cível Nº 5037140-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001255020148240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | FERNANDO SOUZA NEVES |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 374, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 07/06/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 07/06/2018 12:21:19 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
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