APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004568-92.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LENOIR GUEDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. não incidência. aposentadoria por tempo de contribuição. não concessão. tempo de contribução como contribuinte individual. recolhimento imtempestvo. carência.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência.
3. A condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), é o recolhimento das contribuições previdenciárias. A intempestiviadde do recolhimento é condição apenas para cômputo do período de carência do benefício.
4. O art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabia ao autor trazer aos autos documento que comprovasse o reconhecimento administrativo da especialidade do alegado período incontroverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380313v10 e, se solicitado, do código CRC EF634340. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004568-92.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LENOIR GUEDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LENOIR GUEDES DE MATOS, nascido em 20/11/1954, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais nos períodos de 15/03/1983 a 16/11/1985 e 12/01/1987 a 16/10/1991, com a conversão dos tempos de serviço comum em especial, reconhecimento das contribuições vertidas em 01/04/1994 a 08/1997, 10/1997 a 03/1998, 06/1998, 11/1998 a 05/1999, 02/2001 a 02/2006, 04/2006, 07/2006 a 08/2006 e reconhecimento dos vínculos não considerados pela ré, ratificados os períodos já reconhecidos no referido processo administrativo
A sentença (prolatada em 22/08/2014 - Evento 117 - SENT1), assim concluiu, verbis:
Ante o exposto, no atinente ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 15/03/1983 a 16/11/1985 (INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FOGÕES TEDESCO LTDA.), 02/01/1986 a 08/01/1987 (TIGRAL) e 12/01/1987 a 16/10/1991 (PROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E SOLVENTES LTDA.), com supedâneo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir.
Ainda, no que concerne aos demais pedidos, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para os fins de:
a) reconhecer os períodos de contribuição, como segurado empregado, de 01/03/1971 a 21/11/1971 (INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE VIDROS - item 2.2.1.1), 10/12/1971 a 22/08/1972 (VIDRARIA UNIDAS - item 2.2.1.1) e 18/09/1972 a 30/10/1972 (SOCIEDADE IMPRESSORA CAXIENSE LTDA. - item 2.2.1.2), bem como para condenar a parte requerida a averbá-los em seus registros;
b) reconhecer os períodos de contribuição, como contribuinte individual, de 01/04/1994 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/02/2001 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006 e 01/07/2006 a 31/08/2006; bem como para condenar a parte demandada a averbá-los em seus registros;
c) reconhecer a especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos de 15/03/1983 a 16/11/1985 (item 2.2.3.1) e 12/01/1987 a 16/10/1991 (item 2.2.3.2), bem como para condenar a parte ré a averbar o reconhecimento da especialidade.
Considerando que a parte autora sucumbiu em relação à maior parte de sua pretensão, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança, todavia, fica suspensa pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Tendo em vista não haver condenação de valor certo e líquido abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não há falar na exceção trazida pelo art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante entendimento endossado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 490.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.
Caxias do Sul, 22 de agosto de 2014.
Em suas razões de apelo (Evento 121 - APELAÇÃO1), o autor sustenta que, em relação aos períodos de 03/11/1992 a 06/01/1993 (CTR Indústria Mecânica) e de 01/03/1993 a 30/03/1994 (Protécnica Indústria e Comércio de Óleos e Solventes LTDA), deve ser reconhecido o labor prestado pela nas referidas empresas, eis que teve sua CTPS extraviada em um incêndio, sendo que a anotação na carteira de trabalho comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor. Alega que o período laborado junto à empresa GAZZOLA S/A, como atividades de soldador para o período de 28/11/1972 a 13/08/1982, conforme decisão da Junta de Recursos do CRPS, foi considerado como atividade especial, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40, verificando-se, assim, que possui ao total mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria integral.
O INSS, em suas razões (Evento 124 - APELAÇÃO1), alega que, em relação aos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, o autor efetuou o recolhimento de contribuições em atraso sem qualquer autorização da previdencia social, não juntando as planilhas demonstrativas da origem das contribuições recolhidas. Aduz que os recolhimentos intermpestivos migraram automaticamente para o CNIS, mas seus valores não podem ser tidos como incontroversos, pois não há qualquer demonstração da base de cálculo dos valores e do prévio reconhecimento da filiação como contribuinte individual. Argumenta que a parte autora não pode efetuar a indenização de contribuições em atraso por conta própria, pois é necessário, que o INSS reconheça previamente a condição de segurado obrigatório e efetue o cálculo dos valores a serem recolhidos, tudo isso com os acréscimos previstos em lei. Assim, propugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço como autônomo/contribuinte individual.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária em sentenças meramente declaratórias
A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.
No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.
O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:
"A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão" (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)
O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.
No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.
Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer o previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).
Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.
Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao recohecimento dos períodos de contribuição, como segurado empregado, de 01/03/1971 a 21/11/1971, de 10/12/1971 a 22/08/1972, de 18/09/1972 a 30/10/1972;
- ao recohecimento dos períodos de contribuição, como contribuinte individual, de 01/04/1994 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/02/2001 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006 e 01/07/2006 a 31/08/2006;
- ao reconhecimento de tempo especial no período de 28/11/1972 a 13/08/1982;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017, sendo assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
A tese do IRDR 15, resumindo o pensamento idealizado no julgamento, foi firmada no sentido de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No que tange ao reconhecimento dos períodos de contribuição, como contribuinte individual, de 01/04/1994 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/02/2001 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006 e 01/07/2006 a 31/08/2006, o magistrado assim se manifestou:
2.2.2 Do reconhecimento dos períodos de contribuição como contribuinte individual
Para o reconhecimento da atividade de contribuinte individual, deve o efetivo exercício ser comprovado.
Pela Declaração de Firma Mercantil Individual trazida aos autos (página 2, PROCADM4, evento 1), verifica-se que o autor era titular de empresa com atividades voltadas à mão de obra e industrialização por encomenda de óleos lubrificantes e solventes industriais; comércio e recuperação de embalagens; e representações comerciais, cujas atividades se iniciaram em 01/04/1994.
Ademais, trouxe-se aos autos nota fiscal de venda, datada de 15/09/2002 (página 3, PROCADM1, evento 107), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, onde consta admissão da trabalhadora em 01/02/2002 e dispensa em 28/02/2006 (páginas 5-6, PROCADM1, evento 107) e Licença de Operação emitida pelo Município de Caxias do Sul/RS em 20/10/2003 (páginas 7-8, PROCADM1, evento 107).
Assim, diante da documentação colacionada aos autos, aliada à Consulta de Recolhimentos (PROCADM4, evento 7), reconheço os períodos de contribuição de 01/04/1994 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/02/2001 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006 e 01/07/2006 a 31/08/2006.
O INSS alega que o autor efetuou o recolhimento de contribuições em atraso sem qualquer autorização da previdencia social, não juntando as planilhas demonstrativas da origem das contribuições recolhidas. Assim, propugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço como autônomo/contribuinte individual.
Não assiste razão ao INSS.
Da análise do documento "Consulta Recolhimentos" (PROCADM4 - (Evento 7), percebe-se que, de fato, houve algumas mensalidades de contribuições que foram recolhidas de forma intempestiva, em desacordo com o artigo 30, II, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, impende referir que o tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência.
Todavia, uma vez que houve o recolhimento das contribuições, isso não obsta que os respecitvos períodos sejam averbados como tempo comum de contribuição.
Portanto, a condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), é o recolhimento das contribuições previdenciárias. A intempestiviadde do recolhimento é condição apenas para cômputo do período de carência do benefício.
Nessa perspectiva, seguem os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência. 2. O Salário-maternidade integra o salário-de-contribuição e, por isso, pode ser contado como tempo de serviço, inclusive para fins de carência. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006305-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002661-17.2016.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2018, PUBLICAÇÃO EM 17/05/2018)
Períodos de 03/11/1992 a 06/01/1993, de 01/03/1993 a 30/03/1994
Assim se manifestou o magistrado em relação à análise destes períodos:
2.2.1.3 Do período de 03/11/1992 a 06/01/1993
No que tange o período em referência, durante o qual a parte autora supostamente laborou na empresa CTR INDÚSTRIA MECÂNICA, tenho como início de prova material o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do NB 132.399.326-3 (páginas 6-11, PROCADM1, evento 59). Embora o lapso não esteja inscrito no CNIS, o referido resumo é claro em contabilizar tal interregno, indicando que as informações foram extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social n. 0085263, série 0268. Ademais, não há que se descurar que a CTPS da parte autora foi perdida no incêndio já mencionado.
Não obstante, o início de prova material não encontra respaldo em prova testemunhal. Nesse ponto, as únicas testemunhas ouvidas, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e GETÚLIO RAVADELLI, apenas prestaram esclarecimentos quanto aos períodos de 01/03/1971 a 21/11/1971 e 10/12/1971 a 22/08/1972. Assim, deixo de reconhecer o labor urbano desempenhado durante o lapso em análise.
2.2.1.4 Do período de 01/03/1993 a 30/03/1994
No que concerne ao período indicado neste item, durante o qual a parte requerente, em tese, trabalhou na empresa PROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E SOLVENTES LTDA., foram apresentados a Ficha de Registro de Empregados (página 5, PROCADM4, e página 1, PROCADM5, ambos do evento 2) e extrato dos Períodos de Contribuição do CNIS (PROCADM2, evento 7).
Para tal período, embora o vínculo esteja reconhecido no CNIS, não há em tal sistema e na Ficha de Registro de Empregados qualquer informação quanto à data da rescisão do contrato de trabalho ou quanto à manutenção da vigência do contrato laboral. Ademais, tampouco há prova testemunhal confirmando a versão sustentada pela parte autora quanto ao termo final do pacto laboral. Assim, deixo de reconhecer o labor urbano desempenhado durante o interregno 'sub examine'.
A parte autora apela, alegando que a CTPS serve como prova de tempo de serviço, dela defluindo presunção juris tantum acerca da efetiva existência do vínculo ali anotado, motivo por que há que se inverter o ônus da prova, de sorte que o INSS é que, diante de eventual suspeita de anotação fraudulenta na CTPS, haveria de demonstrar cabalmente essa criscunstância nos autos.
Todavia, o que se infere da análise dos autos é de que a CTPS foi extraviada em incêndio, e não houve suspeita de anotação fraudulenta conforme argumenta o autor.
O juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido.jurisprudência desta Corte. Portanto, a sentença que deixou de reconhecer o labor urbano desempenhado pelo autor naqueles interregnos deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir.
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período de 28/11/1972 a 13/08/1982
Em relação a este interregno, o autor aduz que o período laborado junto à empresa GAZZOLA S/A, como atividades de soldador para o período de 28/11/1972 a 13/08/1982, conforme decisão da Junta de Recursos do CRPS, foi considerado como atividade especial, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40, verificando-se, assim, que possui ao total mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria integral.
Todavia, após uma análise acurada dos autos, não encontrou-se qualquer documento que comprove esta decisão administrativa do reconhecimento da especialidade do período. Ademais, na inicial não consta nenhum pedido ou menção feitos pelo autor em relação a este período como tempo especial. Outrossim, na sentença também não houve qualquer manifestação nesse sentido.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabia ao autor trazer aos autos documento que comprovasse o reconhecimento administrativo da especialidade do alegado período incontroverso.
Diante do exposto, não há como acrescer este período ao tempo de contribuição ja reconhecido na sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o não provimento das apelações, mantenho a sucumbência determinada pelo magistrado na sentença.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Negado provimento ao recurso da parte autora. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que reconheceu o tempo de 32 anos, 07 meses e 13 dias como tempo de contribução até a DER, determinando a averbação dos períodos respectivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004568-92.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50045689220104047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LENOIR GUEDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432491v1 e, se solicitado, do código CRC 9AF0FA7E. | |
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