APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039091-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEONIR DELLA VALENTINA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.
Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de auxílio-doença, ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo instruído com prova da superveniência da incapacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039091-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEONIR DELLA VALENTINA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLEONIR DELLA VALENTINA, nascido em 10/03/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/03/2015, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 10/12/2014) e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3, SENT19), datada de 17/10/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO20), reiterando estar incapacitado, e requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia (Evento 3, LAUDPERI14), informa que o autor é portador de artrose coxofemoral direita (CID 10 M16.9), mas que a doença, embora moderada, não lhe impede de exercer o seu labor habitual atualmente.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Ainda, o que os elementos do processo indicam é que, no período apontado pela perícia não existia incapacidade. Nada impede, contudo, que o autor formule administrativamente novo pedido de benefício por incapacidade, com base em elementos de prova de que há incapacidade superveniente.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039091-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012709820158210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CLEONIR DELLA VALENTINA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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