AGRAVO INTERNO EM EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078229-52.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | ANDRIELE MOURA CARDOSO |
: | ANTONIA MARIA MOURA | |
: | CLAUDIA NAGEL | |
: | ELAINE TEREZINHA SETH DAPPER | |
: | ELVIRA DOS SANTOS CARDOSO | |
: | HORISMAR CARVALHO DIAS | |
: | JANDIR DOS SANTOS CARDOSO | |
: | JANDIRA BETRIZ DOS SANTOS CARDOSO | |
: | JOSÉ ANTENOR CASAGRANDE ZUCCO | |
: | NOEMI CARVALHO DIAS | |
: | RAQUEL ZUCCO | |
: | RENATO FEIJO PADILHA | |
: | RICARDO FEIJO PADILLA | |
: | RICARDO JAEGER ZUCCO | |
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: | ROGERIO FEIJO PADILLA | |
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: | WILSON CARVALHO DIAS | |
: | CARLOS SÉRGIO NAZER BARTMANN | |
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: | FLAVIA NAGEL | |
: | NILSON CARVALHO DIAS | |
ADVOGADO | : | FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão da Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta o recurso Extraordinário.
Aplicável o Tema 660/STF, quando se alega violação ao princípio dos limites da coisa julgada e a interpretação se deu com base em legislação infraconstitucional.
As diferenças devidas a juízes classistas, relacionadas à conversão da remuneração expressa em cruzeiros reais para URV, estão limitadas ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995
Os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF.
Assim, a negativa de seguimento do recurso pela nova sistemática da repercussão geral perfectibiliza o comando do art. 1.040, I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de agosto de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431369v17 e, se solicitado, do código CRC D9CF5395. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de Delmar Fagundes Dias e outros contra decisão mista desta Vice-Presidência, que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamentos de não admissão nas Súmulas 279, 282, 283 e 286 do STF e negativa de seguimento pelo Tema 660 do STF.
Os agravantes buscam o pagamento de diferenças vencimentais relativas à URV para juízes classistas.
Os exequentes discordam da limitação da execução a janeiro de 1995, porquanto em desacordo com o título executivo.
Sustentam também que já passaram por quatro instâncias na ação de conhecimento com trânsito em julgado em 2003, sendo que estão recorrendo na fase de execução para a 3ª e 4ª instâncias, o que poderá totalizar 8 instâncias, e caso venham debater a questão dos juros e correção monetária poderá atingir 12 instâncias, tendo transcorrido até o monento 19 anos.
Aduzem que a demora na solução da lide é desumana com o jurisdicionado, principalmente para receber o que lhes foi indevidamente retirado.
O acórdão recorrido literaliza:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. URV. LIMITAÇÃO. JANERIO/1995. ADI 1.797-0. LEGITIMIDADE ATIVA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Para o correto deslinde do litígio, convém ressaltar que ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos). Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição execução (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), não havendo se falar em reinício de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira. No caso dos autos, a ação principal transitou em julgado em 04/09/2008. Em 27/07/2013 foi interposto protesto interruptivo da prescrição, tendo a ação de execução sido ajuizada em 19/10/2015. Por conseguinte, inocorreu a prescrição. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC aplica-se unicamente a títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 3. Na ADI 2.323, o Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento apenas em relação à possibilidade de limitação a dezembro de 1996, referentemente aos servidores abrangidos pela Lei 9.421/96. 4. Tendo a decisão exeqüenda transitado em julgado após a publicação da MP 2.180-35/2001 (24/08/2001), e havendo pronunciamento do Supremo, na ADI 1.797, no sentido de limitar o reajuste de 11,98% aos Magistrados Federais até janeiro de 1995, o título em questão é considerado inexigível 5. Ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Assim sendo, os advogados que atuaram no processo de conhecimento é que detém titularidade para executar a verba honorária lá fixada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078229-52.2015.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017)
O apelo extremo aponta violação aos arts. 502 e 505 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, assinalo que em homenagem ao princípio da singularidade recursal examino apenas o primeiro agravo interno interposto no evento 107, pois no concernente ao segundo impõe-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILDIADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA 660/STF.
"Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente." (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012.)
(omissis)
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 1166152/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018)
Dito isso, para melhor compreensão da controvérsia convém transcrever a ementa do paradigma aplicado (Tema 660/STF), in verbis:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Destaquei.
A matéria subsume-se ao Tema 660 do STF, pois a peça recursal aponta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Convém sublinhar, ainda, que o Tema 660/STF nada mais é que a chamada afronta ao texto constitucional, se existente, se dá de maneira oblíqua à Constituição, o que também inviabiliza a súplica extraordinária. Veja-se:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, I E XXXVI, 194 E 201, §§ 1º E 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.(RE 1006978 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)
E mais, o STF pacificou a matéria relacionada à URV a magistrados togados e classistas, via ADI 1797, no mesmo sentido do acórdão recorrido. Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste. Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa.(ADI 1797 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998, DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00046)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.(ADI 1797, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109)
Não destoam julgados atuais. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URV. REAJUSTE DE 11,98%. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797, assentou que em relação às diferenças decorrentes da conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos, aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995. 2. O afastamento da limitação temporal relativa ao pagamento do índice de 11,98%, determinado pelo julgamento das Medidas Cautelares nas ADIs 2.123 e 2.323, não alcança os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 1012254 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)
REMUNERAÇÃO - URV - CONVERSÃO - DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO. As diferenças devidas a juízes classistas, relacionadas à conversão da remuneração expressa em cruzeiros reais para URV, estão limitadas ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.797, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000.(RE 853719 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)
Por outro viés, o acórdão hostilizado é de execução em que julgou a prescrição do título executivo, limitação da execução a janeiro de 1995 e, a legitimidade dos honorários fixados na ação de conhecimento, denotando-se que tanto a tese recursal do extraordinário como no presente agravo interno desbordam do julgamento combatido, pois defendem a questão do reconhecimento ao direito da URV, nos termos do RE 561.836 - Tema 5 do STF, matéria estranha ao que foi decidido no aresto esgrimido, razão da aplicação das Súmulas 282 (falta de prequestionamento da matéria), 283 (não combate os fundamentos do acórdão recorrido), 286 (que o acórdão combatido se encontra no mesmo sentido da posição do STF) e 279 (que para modificar o entendimento assentado no acórdão recorrido necessitaria da revisitação ao acervo probatório - defeso em RE), todas do STF, na decisão agravada.
Por sua vez, registre-se que a decisão agravada impede a via recursal também pela inadmissão do recurso, forte nas Súmulas 279, 282, 283 e 286 do STF, considerando que em relação aos fundamentos da inadmissibilidade recursal restaram indenes, haja vista que os recorrentes não interpuseram o devido recurso para afastá-los, os tornam preclusos, consequentemente se esgotaram as chances de ver o recurso extraordinário provido, firme na Súmula 283 do STF.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS INATACADOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, de modo que permanece incólume. Precedente. 2. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 985542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. ISONOMIA. DIREITO A REAJUSTES SALARIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 661869 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)
Acrescento, por fim, que em face das partes recorrentes não terem atacado escorreitamente os fundamentos do acórdão recorrido, atrai igualmente a incidência da Súmula 284 do STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Destarte, é forçoso concluir também que a propalada demora no deslinde da causa se dá pela insistência dos agravantes em recorrerem, em princípio, com fundamentos pouco sólidos, conforme restou demonstrado na presente decisão.
Portanto, em qualquer lado que se busque as justificativas para se obter guarida ao recurso extraordinário, por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2018
AGRAVO INTERNO EM EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078229-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50782295220154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | ANDRIELE MOURA CARDOSO |
: | ANTONIA MARIA MOURA | |
: | CLAUDIA NAGEL | |
: | ELAINE TEREZINHA SETH DAPPER | |
: | ELVIRA DOS SANTOS CARDOSO | |
: | HORISMAR CARVALHO DIAS | |
: | JANDIR DOS SANTOS CARDOSO | |
: | JANDIRA BETRIZ DOS SANTOS CARDOSO | |
: | JOSÉ ANTENOR CASAGRANDE ZUCCO | |
: | NOEMI CARVALHO DIAS | |
: | RAQUEL ZUCCO | |
: | RENATO FEIJO PADILHA | |
: | RICARDO FEIJO PADILLA | |
: | RICARDO JAEGER ZUCCO | |
: | ROBERTO ZUCCO | |
: | RODRIGO JAEGER ZUCCO | |
: | ROGERIO FEIJO PADILLA | |
: | ROSANE FEIJO PADILHA | |
: | SUELI FEIJO PADILLA | |
: | WILSON CARVALHO DIAS | |
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: | NILSON CARVALHO DIAS | |
ADVOGADO | : | FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 19/07/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452428v1 e, se solicitado, do código CRC 4E106038. | |
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