Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:25

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa. A restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos. Havendo necessidade no caso de dilação probatória para esclarecer a boa-fé ou a má-fé, impõe-se a suspensão da cobrança. (TRF4, AG 5045362-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de benefício previdenciário recebido indevidamente.

Alega o INSS que o princípio da autotutela autoriza a autarquia a rever os atos administrativos e cobrar os valores indevidamente pagos. Argumenta que os descontos estão previstos em lei, sendo decorrentes da má-fé da segurada. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533102v3 e do código CRC 4c773395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:32:20


5045362-24.2019.4.04.0000
40001533102 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito.

Todavia, na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.

Isso porque o caso demanda instrução probatória para que se apure a má-fé ou boa-fé da segurada no recebimento dos valores.

Segundo consta, os valores foram pagos a título de aposentadoria por invalidez, todavia a segurada acreditava que recebia pensão por morte do cônjuge falecido em 21-11-1981, razão porque continuou trabalhando.

O entendimento do STJ a ser fixado no julgamento do Tema nº 979 destina-se apenas aos segurados que receberam os pagamentos de boa-fé.

Não estando comprovada a boa-fé, conforme reconhecido na origem, ausente a probabilidade do direito para fins de deferimento da medida em caráter de urgência.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Destaco que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533103v3 e do código CRC c034cd63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:32:20


5045362-24.2019.4.04.0000
40001533103 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.

Em resumo, trata-se de pedido para suspensão da cobrança de valores de aposentadoria por invalidez que autora recebeu concomitante ao exercício de atividade laboral.

O Juizo deferiu a liminar para suspender a cobrança, nos seguintes termos (ev. 1, out3):

O INSS agrava da decisão e o Exmo. Relator dá provimento ao recurso da Autarquia, consignando em trecho da fundamentação de seu voto que:

Isso porque o caso demanda instrução probatória para que se apure a má-fé ou boa-fé da segurada no recebimento dos valores.

De acordo com essa assertiva, que se alinha à fundamentação do Juízo de origem, há dúvida a ser esclarecida sobre a boa ou má-fé da autora.

A questão que envolve restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos:

Portanto, o traço distintivo é a configuração da boa ou da má-fé, pois se não demonstrada a má-fé, a cobrança não pode ser feita neste momento, ante a determinação de suspensão de todos os processos, cujos efeitos alcançam também os procedimentos administrativos de cobrança.

Ocorre que o Juízo, na decisão agravada, entendeu haver necessidade de dilação probatória para decidir, assertiva também trazida pelo Exmo. Relator em seu voto.

Desse modo, se há necessidade de dilação probatória para esclarecer a questão, não está comprovada neste momento a má-fé, o que aponta para a suspensão da cobrança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604944v3 e do código CRC 9937dd4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:48:28


5045362-24.2019.4.04.0000
40001604944.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

VOTO-VISTA

Peço venia ao eminente Relator para acompanhar o voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Márco Antônio Rocha, pois também tenho posição firmada no sentido de que é a má-fé que deve ser comprovada e, assim não o sendo, a cobrança deve ser suspensa.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto divergente para negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648090v3 e do código CRC 14869e65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 12:51:19


5045362-24.2019.4.04.0000
40001648090.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa.

A restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos. Havendo necessidade no caso de dilação probatória para esclarecer a boa-fé ou a má-fé, impõe-se a suspensão da cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001772322v3 e do código CRC 2d32c8a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2020, às 15:6:9


5045362-24.2019.4.04.0000
40001772322 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045362-24.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS EZEQUIEL

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora