Apelação/Remessa Necessária Nº 5045685-15.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045685-15.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ROGERIO FARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ADAM WILLIAM RAPHAEL MARTINS (OAB PR059064)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em Ação Popular, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeitando as preliminares e resolvendo o mérito (art.487, I do CPC c/c art.7º da Lei 4.717/65), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatício (art.5º, LXXIII da CF).
Sentença sujeita à remessa necessária, por expressa disposição legal (art.19 da Lei 4.717/65).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Nas razões recursais, o apelante sustentou que: (1) a contratação de servidores públicos, mesmo na condição de militares, deve ser realizada necessariamente por meio de concurso de provas e títulos, com base no artigo 37, II, da CF, ou por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei 8.745/93; (2) os seguidos processos seletivos de convocação de Militares Temporários são, além de ilegais - por contrariarem tais disposições -, lesivos ao patrimônio público, ensejando muitas vezes a preterição de candidatos que aguardam a nomeação em cadastro reserva. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para suspensão e proibição dos processos seletivos seriados de Militares Temprários.
Apresentadas contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
O órgão ministerial atuante nesta instância ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação popular proposta com o intuito de invalidar processo seletivo destinado a recrutar militares temporários. Conforme a inicial, os Comandos Militares realizam processo seletivo de militares temporários, sem observar a Lei 8.745/93, violando, por conseguinte, o art.37, II da Constituição. Sustenta que esse ato viola os princípios da Administração Pública. Pontua que, conforme editais, não há provas para a seleção de militares temporários. Argumenta que não subsiste a Lei 6.830/80, na medida em que as contratações pontuadas não dizem respeito ao serviço militar obrigatório. Defende que as contratações não observam também o rol taxativo previsto na Lei 8.745/93. Também se insurge contra a falta de admissão daqueles que compõem o cadastro de reserva. Requer, por conseguinte, a invalidação dos editais, com a respectiva proibição de se afastarem as regras constitucionais alusivas ao concurso público.
Tutela provisória indeferida no evento 3.
O Ministério Público Federal apresentou informações no evento 7. Esclareceu que um dos editais questionado já é objeto de ação civil pública, contudo versando sobre questão controvertida distinta. Também aclarou que, em relação à questão de fundo, a matéria já é de muito debatida e já há jurisprudência da Corte Regional.
No evento 8, foi formulado requerimento para a emenda à petição inicial, primeiramente, para incluir a União no polo passivo da relação processual. Também aditou a inicial para requerer, incidentalmente, a declaração da invalidade da Lei 7.150/83, à vista da Constituição de 1988, na medida em que não seria crível segregar critérios de admissão entre servidores temporários civis e militares.
Acolhida a emenda no evento 10.
A União apresentou contestação no evento 14. Preliminarmente, sustentou inexistir interesse processual, porquanto ausente a lesão ao patrimônio público, até porque a contratação de servidores militares temporários barateia e não encarece o serviço militar. No mérito, sobrelevou que, forte no artigo 142 da Constituição, o regime dos servidores militares é diverso.
Intimado (evento 15), a parte autora não apresentou réplica.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido.
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A ação popular consiste em um genuíno instrumento processual posto a qualquer cidadão para exercer verdadeiro escrutínio sobre a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. É, aliás, um mecanismo expressamente positivado na Constituição, simbolizando, por conseguinte, o que a doutrina tem classificado como uma "garantia constitucional". Não bastasse isso, trata-se de corolário direto do exercício da cidadania e da democracia participativa. Nesses termos, prescreve a Constituição:
Art.5º:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Atualmente, seu regime jurídico está previsto na Lei 4.717/65, cujos dispositivos, porém, devem ser interpretados à luz da Constituição. Daí por que da não recepção, por exemplo, do artigo 10 do Diploma, na medida em que prevê o cabimento de custas, na contramão do que preceitua a norma constitucional, a qual, por sua vez, consagra a gratuidade desta ação constitucional.
Trata-se, ainda, de ação constitucional cuja natureza jurídica é de feição constitutiva negativa, porquanto destinada a desfazer ato lesivo ao patrimônio público, sem prejuízo da possível condenação em perdas e danos (art.11 da Lei 4.717/65).
Também cabe destacar que, no cenário atual, prevalece que o conceito de patrimônio público deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não só o patrimônio com expressão pecuniária, como também demais valores necessários à efetividade dos princípios que regem a administração pública (por exemplo, moralidade). Trata-se, no mais, de entendimento extraído, não só do comando constitucional, como também do artigo 1º, §1º da Lei 4.717/65 ("§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico"). Esse entendimento, de resto, está agora consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em razão de julgamento de recurso extraordinário com repercussão Geral:
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
(ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )
Diante dessa premissa, é possível desde já se rejeitar a preliminar de falta de interesse processual aventada pela União, uma vez que, na presente demanda, a parte autora sustenta violação ao princípio do concurso público, corolário dos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade, os quais, a seu turno, compõem o núcleo axiológico inserido no espectro do conceito amplo de "patrimônio público".
No mais, está provada a legitimidade do autor para ingressar com a demanda, tendo em vista a certidão de quitação eleitoral apresenta no evento 1 (doc.13), cumprindo-se, pois, o requisito previsto no §3º do art.1º da Lei 4.717/65.
Tampouco há se falar em litispendência com a ação civil pública nº 0811690-07.2018.4.05.840, pois, como pontuado pelo Ministério Público Federal, a causa de pedir versada naquela demanda é distinta (exigência de tempo mínimo da prestação de serviço).
Em relação ao mérito, entretanto, o pedido improcede.
Em primeiro lugar, é importante sublinhar que há controvérsia acerca do enquadramento dos militares na categoria de servidores públicos. Segundo Maria Sylvia de Pietro, por exemplo, desde a Emenda Constitucional 18/98, os militares não são mais enquadrados como servidores públicos:
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) , com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada "servidores públicos militares".
A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 1 42, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XX.V do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 3 7 . Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas . E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos : teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos .
Essas mesmas normas são aplicadas aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios com base no artigo 42, §§ 1 º e 2º. O § 1 º ainda manda aplicar aos militares o artigo 40, § 9º, segundo o qual "o tempo de contribuição federal, stadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade".
Seu regime é estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato . Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas (art. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição) .1
Nesses termos, como pontuado pela autora, as regras gerais previstas ao serviço público hão de ser aplicáveis aos militares, excepcionalmente, apenas se houver previsão constitucional expressa. Não é por outro motivo que, por força do art.142, §3º, X da CF,2 até mesmo o regime previdenciário dos militares distingue-se do regime próprio dos servidores civis, ainda que este último seja único a todos os demais integrantes do regime estatutário, por força de regra constitucional (art.40, §20 da Constituição).3
Partindo-se dessa premissa, observa-se que o artigo 142, §3º, X da CF impõe ao legislador infraconstitucional dispor sobre o ingresso nas forças armadas, sem fazer qualquer alusão à regra que prevê a exigência do concurso público (art.37, II da CF). E mais: o inciso VIII do mesmo parágrafo faz remissão a uma série de regras previstas no art.37 da Constituição, sem fazer qualquer referência às regras alusivas concurso público:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Além da interpretação literal e sistemática dessas normas constitucionais, observa-se que esse silêncio eloquente também decorre, teleologicamente, da própria principiologia que normatiza o regime militar, o qual se pauta pela ideia de hierarquia e de disciplina. É dizer: nem sempre a seleção por meio de certame público com provas selecionará aqueles que detêm melhores condições a se adaptar ao regime militar, dotado de suas peculiaridades.
Por essas razões, não há como se reconhecer a não recepção da Lei 7.150/83, a qual colmata o art.142, §3º, X da Constituição.
É verdade que todo ato administrativo, dentre os quais aqueles praticados em processo seletivo em âmbito militar, deve se pautar pelos princípios regentes da administração pública, sobretudo a impessoalidade e a isonomia. Contudo, a não realização de concurso não importa ipso facto na violação desses princípios; afinal, caso contrário, inúmeras hipóteses de dispensa de licitação ou contratação sem certame público (cargos em comissão) seriam reputadas, por si só, inconstitucionais, malgrado a previsão expressa dessas hipóteses em normas originárias da própria Lei Fundamental.
Por esse motivo, era ônus da parte autora provar que as contratações se deram por motivos lesivos à moralidade, assim como provar que as cláusulas do edital violariam os princípios regentes da administração pública.
Não o fez.
Assim, prevalece, no caso, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, importa sobrelevar que esta linha de raciocínio já foi encampada pela Corte Regional, ao rechaçar pretensões similares aventadas em ações civis públicas:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotadas em processo seletivos, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de entrevista. (TRF4, AC 5003930-43.2011.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/08/2015)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotadas em processo seletivos, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de entrevista. Não tem cabimento a condenação do autor de ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada ma-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (TRF4, AC 5003911-37.2011.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/08/2015)
Nesses termos, sob todos esse ângulos, o pedido há de ser rejeitado.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, as quais adoto como razões de decidir para manter integralmente o decisum, porque em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, o artigo 142 da CF demarca o regime específico aplicável aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), com base na hierarquia e disciplina, os posicionando em situação distinta daquela prevista para os servidores públicos civis, tanto que estabelece em seu § 3°, inciso X, que lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (grifei).
Nesse contexto, convém enfatizar que embora as Lei 6.391/76, 7.150/83 e 6.880/80 (Estatuto dos Militares) contenham previsão expressa acerca da possibilidade de convocação de militares temporários para prestação de serviços em caráter transitório e regional, o apelante não logrou comprovar que as contratações ora questionadas ocorreram por motivos lesivos à moralidade, ou que os editais de seleção continham cláusulas violadoras dos princípios da administração pública, impondo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos r. atos administrativos.
Alfim, consoante a jurisprudência citada na sentença, descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotados em processos seletivos da caserna, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de procedimento simplificado, ainda que - cumpre acrescentar - lastreado apenas em exame de currículo (cursos realizados, títulos, experiência docente e profissional) e entrevista pessoal.
Nesse sentido, o parecer do órgão ministerial, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. MILITARES VOLUNTÁRIOS. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIOS DE PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. INSINDICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante disso, não há o que se acolher da irresignação do apelante.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da CF.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749599v11 e do código CRC 2382b023.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5045685-15.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045685-15.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ROGERIO FARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ADAM WILLIAM RAPHAEL MARTINS (OAB PR059064)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
administrativo. ação popular. processo seletivo para militares temporários. procedimento simplificado. títulos, experiência profissional e entrevista pessoal.
O artigo 142 da CF demarca o regime específico aplicável aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), com base na hierarquia e disciplina, os posicionando em situação distinta daquela prevista para os servidores públicos civis, e estabelecendo em seu § 3°, inciso X, que lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (grifado).
Nesse contexto, convém enfatizar que embora as Lei 6.391/76, 7.150/83 e 6.880/80 (Estatuto dos Militares) contenham previsão expressa acerca da possibilidade de convocação de militares temporários para prestação de serviços em caráter transitório e regional, o recorrente não logrou comprovar que as contratações ora questionadas ocorreram por motivos lesivos à moralidade, ou que os editais de seleção continham cláusulas violadoras dos princípios da administração pública, impondo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos r. atos administrativos.
Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotados em processos seletivos da caserna, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de procedimento simplificado, ainda que lastreado apenas em exame de currículo (cursos realizados, títulos, experiência docente e profissional) e entrevista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749600v4 e do código CRC 9e8149c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045685-15.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ROGERIO FARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ADAM WILLIAM RAPHAEL MARTINS (OAB PR059064)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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