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Apelação Cível Nº 5000532-48.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SANDRA MAURENTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial em auxílio-doença bem como de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (08-11-09), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa desde 2009, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício conforme pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial em auxílio-doença bem como de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (08-11-09).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 11-04-19, da qual se extraem as seguintes informações (E23):
(...)
Documentos médicos analisados: (INIC1) - 06/09/2018 - Atestado médico - Dra. Janaína Knapp, RMS: 4301832. Declaro para os devidos fins que a paciente é portadora de quadro de epilepsia e convulsão, além de tumoração cerebral que causa cefaleia crônica (ilegível). Que essa paciente não possui mais possibilidade de trabalhar. Solicito a sua aposentadoria imediata. CID: G40, G43, R56, D32.
(INIC1) - 22/04/2017 - Tomografia computadorizada crânio-encefálica: Impressão diagnóstica - O estudo tomográfico computadorizado crânio-encefálico não demonstra alterações significativas nos compartimentos supra e infratentorais. Diminuto foco de calcificação aparentemente extra-axial hiperostose óssea adjacente determinando leve contato com a região córtico subcortical do lobo frontal à direita medindo cerca de 1cm podendo corresponder a pequeno meningioma calcificado.
(INIC1) - 26/08/2017 - Tomografia computadorizada crânio-encefálica: Impressão diagnóstica - Persiste inalterada a calcificação aparentemente extra-axial com hiperostose óssea adjacente, no lobo frontal à direita, podendo corresponder a pequeno meningioma calcificado.
(ATESTMED1) - 29/03/2019 - Atestado médico - Dr. Heleno Araújo, CRM: 18118. Sandra Maurente, 42a 10m, a cerca de 10 anos crise convulsiva sendo esta secundária a lesão tumoral (meningioma) deverá usar carbamazepina (ilegível) e repetir exame tomográfico.
Exame físico/do estado mental: Regular estado geral, confusa e desorientada.
Marcha: deambula sem claudicar, sem uso de dispositivo auxiliador de marcha. Marcha normal.
Senta e levanta, sobe e desce degraus sem limitações.
Diagnóstico/CID:
- G40 - Epilepsia
- G43 - Enxaqueca
- R56 - Convulsões
- D32 - Neoplasia benigna das meninges.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A periciada apresenta-se durante a entrevista, confusa e desorientada no tempo-espaço.
Aguarda exame de tomografia crânio-encefálica para dar seguimento ao tratamento junto ao Neurologista, conforme atestado médico.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/04/2019
- Justificativa: Fixo a data do início da incapacidade com base em exame físico e anamnese realizados na data desta perícia, relatos da periciada, exame de tomografia crânio-encefálica (INIC1), e atestados médicos (INIC1 e ATESTMED1 ).
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: Outubro/2019
- Observações: Diante do exposto, estimo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data desta perícia nos quais deverá realizar acompanhamento com médico neurologista e exames de tomografia computadorizada crânio-encefálica.
Após o final deste período é recomendável realizar nova perícia para determinar sua capacidade laboral.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E11, E22, E41):
a) idade: 43 anos (nascimento em 15-05-76);
b) profissão: trabalhou como empregada de 09-04-08 a 07-12-09 e de 09-10-10 a 18-12-10;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-07-09 a 08-11-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 27-11-08 em razão de falta de carência, o de 24-06-10 em razão de perícia contrária e o de 16-09-10 em razão de não comparecimento à perícia judicial; está em gozo de benefício assistencial desde 27-09-18; ajuizou a ação em 09-11-18;
d) atestados médicos de 06-10-18 e de 29-03-19 já referidos na perícia judicial; atestado médico de 02-10-18, referindo epilepsia;
e) receitas de 16-01-18, de 28-09-18, de 05-09-18 e de 29-03-19; TCs já referidas no laudo judicial; boletim de atendimento ambulatorial de 18-10-18; documento do SUS de 02-04-19; laudo para solicitação de exame de 16-10-18;
f) laudo do INSS de 05-11-09, com diagnóstico de CID Z03, onde constou Portadora de Epilepsia... Modifica-se assim a DII para 25/06/09 e DCB em 08/11/09... Existe incapacidade laborativa; laudo de 16-09-09, com diagnóstico de CID G40 (epilepsia) e que Existe incapacidade laborativa; laudo de 01-09-10, com diagnóstico de CID M79.6 (dor em membro); idem o de 10-09-10;
g) escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência, pedindo vênia ao MPF para trascrever a seguinte parte do seu parecer, que adoto como razões de decidir:
Trata a apelação de pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 08/11/2009. Para tanto, necessário reconhecer a existência da patologia durante o período compreendido entre 09/11/2009 e 24/10/2018 (data em que reconhecida a incapacidade da autora pelo INSS em procedimento administrativo para concessão de benefício assistencial).
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade como sendo a data da realização da perícia (11/04/2019), muito embora tenha mencionado analisar a documentação constante dos autos (as quais informam a existência da mesma doença no ano de 2018).
Sobre a patologia alegada (epilepsia), a sua existência foi afirmada pelo próprio INSS –evento 11, LAUDO5, fl. 5:
História: PR Auxiliar de produção figorífico aves. Esteve em benefício devido epilepsia com convulsões há cerca de 1 ano. Em tratamento com neurologista. Atendimentos em pronto socorros. Em uso de Cabamazepina600, Sertralina 50 e Diazepan 10. Laudo Rodrigo Zan CRM 2337 15/09/09 referindo crises frequentes de epilepsia. Não apresenta exames complementares.
Início da incapacidade: 11/11/2008
CID: G40
Considerações: Há incapacidade para atividades habituais, considerando doença neurológica com risco de acidentes, incompatível com trabalho atual. Comprovada incapacidade desde 11/11/2008 em AMPs Lei 8213/91, Dec 3048/99.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Refere-se a “CID G40” a Elipesia e síndromes elilépticas idiopáticas 1. Tal incapacidade se manteve até 08/11/2009, segundo o INSS (evento 11, LAUDO5, fl.3), momento em que cessado o benefício.
Já no ano de 2010 a segurada voltou a solicitar auxílio-doença, no entanto, em razão de “dores em membro”, nada alegando sobre a epilepsia (evento 11, LAUDO5, fls. 4 e 5).
Tem-se, assim, que não logrou a autora demonstrar que a cessação do benefício em novembro de 2009 foi indevida, posto que sequer mencionou durantes as perícias realizadas no ano seguinte a existência da Elipesia, limitando-se a informar “dor em membro superior direito e esquerda desde agosto de 2009”.
Da prova documental trazida aos autos pela recorrente tem-se apenas declarações médicas e atestados datados do ano de 2018, nos quais há referência ao histórico da Elipesia.
Corroboram tais informações a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência pelo INSS em outubro de 2018, com laudo pericial realizado em 24/10/2018 atestando a doença de “CID G40” (evento 11, ATESTMED1, fl. 29), bem como os laudos hospitalares acostados ao evento 22, ATESTMED1.
Carece de comprovação da existência da incapacidade em decorrência da epilepsia, portanto, o período compreendido entre 2011 e 2017, constando apenas atestado médico datado de 29/03/2019 (evento 22, ATESTMED1) no qual o profissional neurologista informa que a paciente apresenta crises convulsivas há dez anos.
Logo, considerando que o pedido da recorrente em sede de apelação é de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 08/11/2009, torna-se inviável seu acolhimento, justamente em razão da ausência de material probatório que ateste a existência da doença (e a decorrente incapacidade) no período imediatamente posterior à data de cassação do benefício. Diante disso, não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão recursal.
Com efeito, não há provas suficientes nos autos de que a autora permaneceu incapacitada para o trabalho em razão de epilepsia desde a cessação administrativa em 2009. Inclusive, esta Turma tem entendido que a epilepsia acarreta incapacidade laborativa somente quando é de difícil controle, o que não foi comprovado pela parte autora. Dessa forma, ainda que em 2018 tenha sido reconhecida a incapacidade laborativa pelo INSS quando concedeu o benefício assistencial, impossível a sua conversão em auxílio-doença, pois tendo o último vínculo empregatício da autora sido em 2010, houve a perda da qualidade de segurada há muitos anos.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000532-48.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SANDRA MAURENTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. conversão de benefício assistencial. ação improcedente.
Não comprovado nos autos que a autora permaneceu incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 2009, incabível o restabelecimento desse benefício bem como a conversão do benefício assistencial que goza desde 2018 em auxílio-doença, diante da perda da qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Apelação Cível Nº 5000532-48.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: SANDRA MAURENTE (AUTOR)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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