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1. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO ...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:00:59

EMENTA: 1. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. 2. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5000437-22.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000437-22.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

ADVOGADO: DIEGO LUIS DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 42, SENT1):

Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudicias e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 10/05/1981 a 31/08/1986, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

b) declarar que o trabalho, de 01/04/1995 a 30/12/1995, 01/04/1998 a 12/07/2000, 02/01/2001 a 03/09/2003, 10/11/2003 a 06/04/2006, 02/10/2006 a 09/05/2013 e 27/01/2014 a 19/02/2016, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB (02/03/2017), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Em suas razões de apelação (Evento 46, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação ao período de 2-10-2006 a 9-5-2013, em razão da ausência de documentos juntados na esfera administrativa. No mérito, alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 1-4-1998 a 12-7-2000, 2-1-2001 a 3-9-2003 e 10-11-2003 a 6-4-2006, e 27-1-2014 a 19-2-2016, apresentando os seguintes argumentos: [a] ausência de qualificação ou quantificação dos agentes nocivos, no formulário; [b] níveis de ruído abaixo do limite de tolerância.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Interesse de agir

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

No período controvertido o segurado exerceu a função de frentista, exposto a risco de explosão e acidentes em razão do acesso à pista de abastecimento, cujo enquadramento é reiteradamente negado pelo INSS. A Turma entende que fica "afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER)."

Por fim, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabia à Autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

II

Interesse recursal

A sentença reconheceu a especialidade no período de 27-1-2014 a 19-2-2016 apenas com base na exposição à periculosidade. Verificada, portanto, a ausência de interesse recursal da Autarquia quanto ao ruído e aos agentes químicos neste período. Nesse ponto, não conheço da apelação.

III

Tempo Especial

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

"Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Abastecedora Leuck/ABM LTDA
Períodos: 01/04/1995 a 30/12/1995, 01/04/1998 a 12/07/2000, 02/01/2001 a 03/09/2003
Função e setor: Frentista, chefe de pista/Pista de Abastecimento (PPP's)
Provas:
CTPS (Evento 1, PROCADM5, Página 44 - 46)
PPP - 1 (Evento 1, LAUDO8, Página 1)
PPP - 2 (Evento 1, LAUDO8, Página 3)
PPP - 3 (Evento 1, PROCADM5, Página 14)

Conclusão:
A função de frentista não estava prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de modo que não se mostra possível o reconhecimento do tempo especial pelo simples enquadramento da atividade até 28/04/1995, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em todos os intervalos.Nesse sentido, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em casos análogos, afirmando o não enquadramento das atividades de frentista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a necessidade de comprovação do contato com agentes nocivos para essa função, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial de frentista apenas com base na CTPS e a inexistência de presunção legal de periculosidade:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO. (...) 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma - PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 ) e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados, justamente porque a atividade de "frentista" não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. 15. Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol da Legislação pertinente. 16. Uma vez que as instâncias ordinárias somente acolheram parcialmente o pleito do Autor, justamente a da conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73 (em que o autor apresentou CTPS com registro de "frentista") e foram categóricas ao afirmar não existir formulários, laudos ou outros documentos a comprovar o contato do Autor com os agentes nocivos, na atividade frentista (apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos autos para os fins da Questão de Ordem nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea "a", do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 50095223720124047003, TNU, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU de 26/09/2014, p. 152/227) Grifou-se.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CTPS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Ao deixar de reconhecer como especial tempo de serviço de frentista simplesmente com base em anotação dessa atividade em CTPS, sem a comprovação da exposição aos agentes nocivos por qualquer outro tipo de documento, o acórdão recorrido adotou entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF nº 5015774-62.2012.404.7001, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 25.06.2013) em conformidade com precedentes da TNU (PEDILEF nº 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; e PEDILEF nº 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010). 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Pedido não conhecido. ( 5048482-37.2013.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 14/10/2014)

No caso, pelas informações contidas no PPP, bem como em razão da anotação do cargo na CTPS, vê-se que a parte autora esteve exposta a risco de explosão e acidentes em razão do acesso à pista de abastecimento, tratando-se, portanto, de labor perigoso.

A jurisprudência tem entendido possível o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a periculosidade, mesmo que excluída dos recentes regulamentos da Previdência, desde que com fundamento em perícia, tudo com fulcro na Súmula n.º 198 do extinto TFR e no caráter não exaustivo dos róis regulamentares. Desse modo, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade do labor do Demandante como frentista nos períodos debatidos.

Nesse sentido, especificamente sobre essa função, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. [...] (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5058929-84.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015, grifo nosso.)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5000839-38.2013.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/08/2015, grifo nosso.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. [...] 4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. [...] 7. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. [...] (TRF4, APELREEX 0003100-96.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/03/2015)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PRECEDENTES DA TRU E DA TNU. 1. Esta Turma Regional possui uniformização no sentido de que "a atividade de frentista não gerava, pelo simples exercício da profissão, direito à aposentadoria especial, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entretanto, conforme a súmula 198 do TFR, há o enquadramento especial se comprovado o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não relacionada nos regulamentos. Nos termos de firme jurisprudência, a demonstração da periculosidade, até a entrada em vigor do Decreto 2172/97, pode-se dar por qualquer meio de prova e não só por laudo técnico." (IUJEF 2007.70.51.001311-6, relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 14/06/2010). 2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também comunga do entendimento de que a atividade de frentista, muito embora não esteja arrolada dentre aquelas categorias profissionais previstas nos decretos que regulamentam o exercício de atividades em condições especiais, pode ser enquadrada desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (PEDILEF 200870530013072, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011, Seção 1). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não contraria essa orientação, na medida em que reafirmou necessária a apresentação de algum meio de prova acerca da exposição a agentes nocivos, afastando a possibilidade de reconhecimento especial da atividade de frentista desempenhada pelo autor com base apenas nos registros da CTPS, eis que não comportam a presunção de que tal contato efetivamente existia. 4. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13, da TNU, para não conhecer do incidente. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5015774-62.2012.404.7001, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 25/06/2013, grifo nosso.)

Oportunamente, cumpre destacar que tal entendimento também se aplica à função de lubrificador:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AJUDANTE DE CAMINHÃO. LUBRIFICADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUCESSIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A CTPS sem rasuras, mantendo a ordem cronológica dos registros dos contratos de trabalho e sem qualquer vício deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, tendo a jurisprudência obreira já sumulado esse entendimento (súmula 12 do TST), devendo a Autarquia produzir prova para afastar essa presunção de validade. 2. A emissão da Carteira Profissional é anterior ao inicio do contrato de trabalho em testilha, bem como o cargo exercido mostra coerência com o registrado no trabalho subsequente registrado na CTPS. Outrossim, estão inseridas na ctps alterações de salários, anotações complementares, vinculação ao FGTS atinentes ao contrato de trabalho, evidenciando a credibilidade, veracidade e efetivação do vinculo empregatício. 3. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 4.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5.Os formulários previdenciários comprovam que a parte autora exercia a função de servente, em loja de conveniência/restaurante e em atividades gerais no Posto de Combustíveis, sendo notória a exposição a agentes inflamáveis. Por isso, a periculosidade do labor exercido deve ser considerado para fins de reconhecimento do labor como especial. Trata-se de atividades laborativas gerais, que de praxe são exercidas em postos de combustíveis, e que não se limitam ao auxilio na loja de conveniências/restaurante, tendo a sua atuação em diferentes frentes de atendimento e de necessidades do postos de combustíveis. Ainda mais, sendo 'servente' que indubitavelmente implica em trabalho nos locais onde fosse requisitada a força de trabalho, tanto no abastecimento, como na loja de conveniência/restaurante. Assim, o risco de explosão ao circular por área de risco é patente, devendo ser beneficiado pela contagem qualificada ou majorada do tempo de serviço. 6.Pelo código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 os ajudantes de caminhão também são beneficiados pela contagem especial do tempo de serviço. No caso, tratando-se de empresa distribuidora de bebidas, indubitavelmente que a entrega desse produto era realizado em caminhões com diferentes tamanhos ou dimensões, sendo de pequeno, médio e grande porte. Como a parte autora atuava de forma geral no auxílio a entrega de bebidas, é razoável supor que também ajudava em caminhões de carga para transporte de grandes volumes de bebidas, engradados e outros acessórios. 7.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 8.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 9.Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, na condição de lubrificador, por transitar em área de risco de explosões e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 10.O fato de a atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 11. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que a atividade com inflamáveis tem em si risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão (conferindo inflamáveis), situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade na forma da Sumula n. 198 do ex-TFR, sendo desnecessário o requisito da permanência da exposição. 12.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 13.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 14.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 15. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 16. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 17. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 18. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 19.Não preenchido o tempo de serviço mínimo, descabe a concessão da aposentadoria Especial. De forma sucessiva, comprovado o tempo de serviço suficiente e carência, tem direito a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral desde o requerimento administrativo. 20.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade urbana, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e prova do vínculo empregatício juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado. 21. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 22. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5008218-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

Dessa forma, está comprovada a especialidade dos períodos.

Empresa: E.J. Franzen & CIA LTDA
Períodos: 10/11/2003 a 06/04/2006
Função e setor: Frentista/Pista de Abastecimento (PPP)
Provas:
CTPS (Evento 1, PROCADM5, Página 46)
PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 16)
Situação cadastral- Baixa (Evento 1, PROCADM5, Página 11); SEFAZ (Evento 1, PROCADM5, Página 12)

Conclusão:
A função de frentista não estava prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de modo que não se mostra possível o reconhecimento do tempo especial pelo simples enquadramento da atividade até 28/04/1995, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em todos os intervalos.Nesse sentido, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em casos análogos, afirmando o não enquadramento das atividades de frentista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a necessidade de comprovação do contato com agentes nocivos para essa função, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial de frentista apenas com base na CTPS e a inexistência de presunção legal de periculosidade:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO. (...) 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma - PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 ) e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados, justamente porque a atividade de "frentista" não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. 15. Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol da Legislação pertinente. 16. Uma vez que as instâncias ordinárias somente acolheram parcialmente o pleito do Autor, justamente a da conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73 (em que o autor apresentou CTPS com registro de "frentista") e foram categóricas ao afirmar não existir formulários, laudos ou outros documentos a comprovar o contato do Autor com os agentes nocivos, na atividade frentista (apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos autos para os fins da Questão de Ordem nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea "a", do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 50095223720124047003, TNU, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU de 26/09/2014, p. 152/227) Grifou-se.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CTPS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Ao deixar de reconhecer como especial tempo de serviço de frentista simplesmente com base em anotação dessa atividade em CTPS, sem a comprovação da exposição aos agentes nocivos por qualquer outro tipo de documento, o acórdão recorrido adotou entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF nº 5015774-62.2012.404.7001, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 25.06.2013) em conformidade com precedentes da TNU (PEDILEF nº 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; e PEDILEF nº 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010). 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Pedido não conhecido. ( 5048482-37.2013.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 14/10/2014)

No caso, pelas informações contidas no PPP, bem como em razão da anotação do cargo na CTPS, vê-se que a parte autora esteve exposta a risco de explosão e acidentes em razão do acesso à pista de abastecimento, tratando-se, portanto, de labor perigoso.

A jurisprudência tem entendido possível o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a periculosidade, mesmo que excluída dos recentes regulamentos da Previdência, desde que com fundamento em perícia, tudo com fulcro na Súmula n.º 198 do extinto TFR e no caráter não exaustivo dos róis regulamentares. Desse modo, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade do labor do Demandante como frentista nos períodos debatidos.

Nesse sentido, especificamente sobre essa função, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. [...] (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5058929-84.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015, grifo nosso.)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5000839-38.2013.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/08/2015, grifo nosso.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. [...] 4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. [...] 7. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. [...] (TRF4, APELREEX 0003100-96.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/03/2015)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PRECEDENTES DA TRU E DA TNU. 1. Esta Turma Regional possui uniformização no sentido de que "a atividade de frentista não gerava, pelo simples exercício da profissão, direito à aposentadoria especial, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entretanto, conforme a súmula 198 do TFR, há o enquadramento especial se comprovado o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não relacionada nos regulamentos. Nos termos de firme jurisprudência, a demonstração da periculosidade, até a entrada em vigor do Decreto 2172/97, pode-se dar por qualquer meio de prova e não só por laudo técnico." (IUJEF 2007.70.51.001311-6, relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 14/06/2010). 2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também comunga do entendimento de que a atividade de frentista, muito embora não esteja arrolada dentre aquelas categorias profissionais previstas nos decretos que regulamentam o exercício de atividades em condições especiais, pode ser enquadrada desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (PEDILEF 200870530013072, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011, Seção 1). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não contraria essa orientação, na medida em que reafirmou necessária a apresentação de algum meio de prova acerca da exposição a agentes nocivos, afastando a possibilidade de reconhecimento especial da atividade de frentista desempenhada pelo autor com base apenas nos registros da CTPS, eis que não comportam a presunção de que tal contato efetivamente existia. 4. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13, da TNU, para não conhecer do incidente. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5015774-62.2012.404.7001, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 25/06/2013, grifo nosso.)

Oportunamente, cumpre destacar que tal entendimento também se aplica à função de lubrificador:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AJUDANTE DE CAMINHÃO. LUBRIFICADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUCESSIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A CTPS sem rasuras, mantendo a ordem cronológica dos registros dos contratos de trabalho e sem qualquer vício deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, tendo a jurisprudência obreira já sumulado esse entendimento (súmula 12 do TST), devendo a Autarquia produzir prova para afastar essa presunção de validade. 2. A emissão da Carteira Profissional é anterior ao inicio do contrato de trabalho em testilha, bem como o cargo exercido mostra coerência com o registrado no trabalho subsequente registrado na CTPS. Outrossim, estão inseridas na ctps alterações de salários, anotações complementares, vinculação ao FGTS atinentes ao contrato de trabalho, evidenciando a credibilidade, veracidade e efetivação do vinculo empregatício. 3. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 4.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5.Os formulários previdenciários comprovam que a parte autora exercia a função de servente, em loja de conveniência/restaurante e em atividades gerais no Posto de Combustíveis, sendo notória a exposição a agentes inflamáveis. Por isso, a periculosidade do labor exercido deve ser considerado para fins de reconhecimento do labor como especial. Trata-se de atividades laborativas gerais, que de praxe são exercidas em postos de combustíveis, e que não se limitam ao auxilio na loja de conveniências/restaurante, tendo a sua atuação em diferentes frentes de atendimento e de necessidades do postos de combustíveis. Ainda mais, sendo 'servente' que indubitavelmente implica em trabalho nos locais onde fosse requisitada a força de trabalho, tanto no abastecimento, como na loja de conveniência/restaurante. Assim, o risco de explosão ao circular por área de risco é patente, devendo ser beneficiado pela contagem qualificada ou majorada do tempo de serviço. 6.Pelo código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 os ajudantes de caminhão também são beneficiados pela contagem especial do tempo de serviço. No caso, tratando-se de empresa distribuidora de bebidas, indubitavelmente que a entrega desse produto era realizado em caminhões com diferentes tamanhos ou dimensões, sendo de pequeno, médio e grande porte. Como a parte autora atuava de forma geral no auxílio a entrega de bebidas, é razoável supor que também ajudava em caminhões de carga para transporte de grandes volumes de bebidas, engradados e outros acessórios. 7.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 8.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 9.Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, na condição de lubrificador, por transitar em área de risco de explosões e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 10.O fato de a atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 11. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que a atividade com inflamáveis tem em si risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão (conferindo inflamáveis), situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade na forma da Sumula n. 198 do ex-TFR, sendo desnecessário o requisito da permanência da exposição. 12.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 13.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 14.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 15. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 16. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 17. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 18. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 19.Não preenchido o tempo de serviço mínimo, descabe a concessão da aposentadoria Especial. De forma sucessiva, comprovado o tempo de serviço suficiente e carência, tem direito a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral desde o requerimento administrativo. 20.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade urbana, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e prova do vínculo empregatício juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado. 21. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 22. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5008218-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

Dessa forma, está comprovada a especialidade do período.

Devidamente comprovada a periculosidade decorrente da atividade de frentista pelo segurado nos períodos indicados.

No que tange ao enquadramento da atividade em posto de gasolina como especial, em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.

Quanto à natureza de atividade especial, há enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), no contexto do Anexo nº 2 (Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis) da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade (5016752-62.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ); [b] Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. (5005552-51.2016.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); e [c] sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. (5019446-28.2019.4.04.7100 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V

Honorários advocatícios devidos pelo INSS vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

VI

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5000437-22.2020.4.04.7108
40003172015.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000437-22.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

ADVOGADO: DIEGO LUIS DOS SANTOS

EMENTA

1. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



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5000437-22.2020.4.04.7108
40003172016 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5000437-22.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

ADVOGADO: DIEGO LUIS DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:59.

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