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A DECISÃO DA TURMA, NA VERDADE, ESTÁ BASEADA EM APENAS UMA PREMISSA: NÃO HÁ PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, MAS APENAS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:39

EMENTA: A DECISÃO DA TURMA, NA VERDADE, ESTÁ BASEADA EM APENAS UMA PREMISSA: NÃO HÁ PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, MAS APENAS DE COMPENSAÇÃO DO QUE FOI RECEBIDO POR CAUSA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENTÃO, É IRRELEVANTE SE O INCISO II DO ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/1991 SE APLICA OU NÃO EM JUÍZO OU SE DO TEMA 692 (STJ) EFETIVAMENTE DECORREM AS CONSEQÜÊNCIAS ALEGADAS PELO INSS. ESTAS QUESTÕES (EMBORA ISSO NÃO TENHA FICADO CLARO) FORAM DECLARADAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO. PORTANTO, AS PRETENSAS OMISSÕES ALEGADAS PELO INSS POR MEIO DOS EMBARGOS SÃO IRRELEVANTES, POIS NÃO INFLUENCIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PORTANTO, É PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECER QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI DESPROVIDO TÃO SOMENTE PELO FATO DE QUE DA SENTENÇA NÃO CONSTA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A MAIOR PELO SEGURADO. (TRF4, AG 5018247-28.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN

RELATÓRIO

A decisão da Turma possui o seguinte teor (grifo):

A parte autora-exequente recebeu por meio de tutela antecipatória o benefício de aposentadoria por idade NB 41/1251841594; no final, o INSS foi condenando a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas, descontados os valores recebidos. Logo, a previsão contida no título judicial é apenas de abatimento, sem previsão de cobrança de valores recebidos a título de aposentadoria por idade que superassem o crédito exequendo.

Não obstante, a pretensão do INSS é de que nos mesmos autos seja determinado que a exequente devolva a quantia de R$ 55.831,90.

Ocorre que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, pois prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

A aplicação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não ocorreu ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5011954-68.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4. (TRF4, AG 5016218-05.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5054483-23.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

É certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria ao resolver o Tema nº 692. No entanto, recentemente, foi proposta, em questão de ordem, a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema, inclusive com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem sobre a questão controvertida (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Outrossim, como vista de início, não houve previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, não existindo, pois, título executivo que fundamente a devolução de valores recebidos.

A respeito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito. (TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5045702-02.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, inexiste título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos. (TRF4, AG 5000014-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

O INSS embargou com a seguinte finalidade:

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos para que seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 692 do STJ.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto nos artigos art. 297 c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

É o relatório

VOTO

A decisão da Turma (EVENTO 14), na verdade, está baseada em apenas uma premissa: não há previsão de ressarcimento no título judicial transitado em julgado, mas apenas de compensação do que foi recebido por causa da antecipação dos efeitos da tutela. Então, é irrelevante se o inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 se aplica ou não em juízo ou se do Tema 692 (STJ) efetivamente decorrem as conseqüências alegadas pelo INSS. Estas questões (embora isso não tenha ficado claro) foram declaradas a título de argumentação. Portanto, as pretensas omissões alegadas pelo INSS por meio dos embargos são irrelevantes, pois não influenciam o resultado do julgamento.

O acolhimento dos embargos, portanto, é parcial, apenas para esclarecer que o agravo de instrumento foi desprovido tão somente pelo fato de que da sentença não consta a possibilidade de execução, nos próprios autos, dos valores eventualmente recebidos a maior pelo segurado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567775v4 e do código CRC 66f0ebf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:15:13


5018247-28.2019.4.04.0000
40001567775.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN

EMENTA

A decisão da Turma, na verdade, está baseada em apenas uma premissa: não há previsão de ressarcimento no título judicial transitado em julgado, mas apenas de compensação do que foi recebido por causa da antecipação dos efeitos da tutela. Então, é irrelevante se o inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 se aplica ou não em juízo ou se do Tema 692 (STJ) efetivamente decorrem as conseqüências alegadas pelo INSS. Estas questões (embora isso não tenha ficado claro) foram declaradas a título de argumentação. Portanto, as pretensas omissões alegadas pelo INSS por meio dos embargos são irrelevantes, pois não influenciam o resultado do julgamento.

O acolhimento dos embargos, portanto, é parcial, apenas para esclarecer que o agravo de instrumento foi desprovido tão somente pelo fato de que da sentença não consta a possibilidade de execução, nos próprios autos, dos valores eventualmente recebidos a maior pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567776v4 e do código CRC 4164852a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:15:13


5018247-28.2019.4.04.0000
40001567776 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN (OAB RS021782)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 824, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

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