Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-26.2014.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AILTON DA SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: REGIS DIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2005 a 28/02/2006, e de 01/08/2006 a 31/08/2006, e no mérito julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora,nos períodosde 27/02/1985 a 01/09/1986, de 13/12/1998 a 07/04/2004,de 03/03/2004 a 31/07/2005, de 01/03/2006 a 31/07/2006, e de 01/09/2006 a 30/04/2013;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 161.083.792-1), com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2013), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço em atividade especial na DER, ocasião em que já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício;
b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Demanda sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial exercido no período de 27-2-1985 a 1-9-1986 e de 4-12-1998 a 7-4-2004, em razão do fornecimento de EPI eficaz para neutralizar a exposição ao agente insalubre. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Remessa Oficial
A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999–ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Não conheço da remessa necessária.
II
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 27-2-1985 a 1-9-1986.
Empresa: Transportes Panazzolo Ltda.
Função/Atividades: Carregador.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, item 1.1.16. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.
Provas: Carteira de trabalho com função especificada (Evento 1, PROCADM4, Página 11); Laudo Pericial (Evento 13, LAU4); PPP (Evento 1, PROCADM4, Página 27).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Conforme o PPP, no setor de transportes, o autor esteve exposto aos níveis de ruído de até 91,6dB (A).
Período: 13-12-1998 a 7-4-2004.
Empresa:Metalúrgica Metal Master Ltda.
Função/Atividades: Torneiro Produção.
Agentes nocivos: Ruídos superiores a 85 dB(A) e a 90 dB (A). Agentes químicos (graxas e óleos - hidrocarbonetos).
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64. Decreto 2172/97, Anexo IV. Decreto 3048/99, Anexo lV. Decreto 4882/2003.
Provas: Carteira de trabalho com função especificada (Evento 1, PROCADM4 21); Laudo Pericial (Evento 13, LAU4,); PPP ( Evento 1, PROCADM5, Página 40).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes químicos.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ainda, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPIs, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
No que concerne aos agentes químicos, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
III
Sustenta o INSS que a parte autora não estaria exposta a agente nocivo pelo fato de constar no PPP o código zero no campo da GFIP, caso em que o reconhecimento da atividade especial ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
Pois bem, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.
IV
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
V
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. Tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência foram, de fato, fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas. Assim, vão eles majorados para 15%, pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15.
VI
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Não conhecer a remessa necessária.
Negar provimento à apelação.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-26.2014.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AILTON DA SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: REGIS DIEL
EMENTA
1. A exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/200
3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-26.2014.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AILTON DA SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: REGIS DIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 306, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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