Apelação Cível Nº 5005757-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CELIA PASZKIEWICZ MENON (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Deve o autor arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, cuja execução resta suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou ter direito ao cômputo dos períodos como professora junto ao SESI, de 01/04/1973 a 05/02/1997, e na qualidade de contribuinte individual, de 01/02/1997 a 30/03/1998, e, em consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER (08/04/1998), ou à revisão da RMI do benefício atualmente percebido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo como Professor
No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Assim decide esta Turma
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004261-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 04/10/2018).
- Caso concreto:
Período de 01/04/1973 a 05/02/1997:
Na hipótese vertente, inexiste controvérsia quando ao exercício da atividade de professor no lapso desempenhado junto ao SESI, de 01/04/1973 a 05/02/1997, visto que tal intervalo está consignado como tal no resumo de cálculo administrativo emitido pelo INSS (Evento 2, Anexospet4, fl. 165).
Em não havendo o que prover, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, quanto a esse ponto.
Período de 01/02/1997 a 30/03/1998:
No que tange ao período de 01/02/1997 a 30/03/1998, na qualidade de contribuinte individual, é evidente que a atividade desempenhada era a de magistério, constituindo-se em provas disso tanto a fartura de elementos que dão conta do exercício dessas funções ao longo de toda a vida pregressa da segurada - certificados, registros laborais e o já referido reconhecimento autárquico -, quanto o alvará municipal emitido para essa atividade específica (Evento 2, Anexospet4, fls. 78-81).
No entanto, é igualmente claro que a atividade em questão deu-se fora de estabelecimento de ensino, a despeito do afirmado no apelo. O "estabelecimento particular", mencionado na exordial e demais peças processuais, é, em realidade, a residência da autora, conforme, aliás, se pode observar da leitura do alvará municipal, dirigido a um "professor autônomo", com "01 empregado", atuando em uma área de "10 metros quadrados".
Ora, tal fato coloca a pretensão de enquadramento em tela em confronto com a legislação de regência da matéria, tal qual expressa na redação original do art. 56, § 2º do Decreto 3.048/99:
Art. 56 -
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico
Também o STF, ao julgar a ADI 3772/DF, estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26/03/2009 PUBLIC 27/03/2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28/10/2009 PUBLIC 29/10/2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
Ressalte-se, por fim, o fato inconteste de que não há como equiparar o imóvel onde a autora ministrava aulas como autônoma, com suas reduzidíssimas estrutura e dimensões, com um pretenso "estabelecimento de ensino", caso em que careceria totalmente de sentido a distinção impressa no texto legal.
Assim, assiste razão à autarquia, quando alega que o tempo como professor contribuinte individual, no caso aqui, não pode ser computado para fins de aposentadoria sob essa modalidade, já que tal atividade não foi exercida "em estabelecimento de ensino". Mantida a sentença, quanto a esse aspecto, e negado provimento ao apelo.
Portanto, apenas pode ser considerada efetiva atividade de magistério, no sentido estabelecido pela legislação previdenciária, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o lapso contido no intervalo de 01/04/1973 a 05/02/1997, laborado junto ao SESI, o qual já foi averbado como tal pelo INSS.
Transformação/Revisão de benefício - afastada
O lapso desempenhado como professor, de 01/04/1973 a 05/02/1997, por ser inferior ao montante exigido de 25 anos, não aproveita à pretensão autoral, de transformação do benefício que ora percebe em aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
No caso, apenas pode ser objeto de conversão para tempo comum o período de 01/04/1973 a 08/07/1981, o que já foi feito na esfera administrativa, sendo o restante computado tão-somente como tempo comum, sem direito à conversão.
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Conclusão
Extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 01/04/1973 a 05/02/1997.
Negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 01/04/1973 a 05/02/1997, e negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352171v18 e do código CRC 4f7e2635.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:53:54
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:15.
Apelação Cível Nº 5005757-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CELIA PASZKIEWICZ MENON (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 01/04/1973 a 05/02/1997, e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352172v5 e do código CRC ef2c76ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:53:54
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação Cível Nº 5005757-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CELIA PASZKIEWICZ MENON (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 225, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO LAPSO DE 01/04/1973 A 05/02/1997, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:15.