Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-37.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SERGIO JOSE LUNARDI
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Juíza ADRIANE BATTISTI acolheu a pretensão do segurado e lhe deferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de 24-4-1987 a 14-10-1987, 1-10-1987 a 19-12-1988, 20-11-1989 a 2-9-1994 e 20-3-1995 a 28-5-1998, em que ele teria exercido trabalho sujeito a condições especiais. Ainda assim ele recorreu, sustentando a nulidade da sentença em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para comprovação daquelas mesmas condições em face do período de 29-5-1998 a 1-2-2008. O recurso da Autarquia, por outro lado, está fundamentado na impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003. Portanto, o limite do ruído a ser considerado no período de 6-3-1997 a 18-11-2003 seria 90 dB. Além disso, para os períodos posteriores a 3-12-1998 deve ser levada em conta a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), inclusive em relação ao ruído. Por fim, "[a] sentença ora recorrida, ao condenar o INSS no pagamento de prestações vencidas, determinou a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano. Logo, merece reformada a decisão a quo para que se determine a incidência dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança a contar de 30/06/2009".
É o relatório.
VOTO
I
A questão de fato, objeto do recurso do segurado, já foi resolvida em seu favor por meio da sentença:
Nesse contexto, possível o reconhecimento dos períodos de 24-04-1987 a 14-10-1987, de 20-03-1995 a 21-09-2006, de 01-12-2006 a 18-09-2007 e de 01-02-2008 a 01-02-2008 (Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos prejudiciais à sua saúde (óleos e graxas), salientando-se que para os períodos de 24-04-1987 a 14-10-1987 e de 20-03-1995 a 01-08-1997 é cabível o enquadramento também em razão da exposição do autor a nível de pressão sonora superior ao mínimo exigível (80 decibéis até 05-03-1997 e 85 decibéis a partir de então).
A prova pericial que se pretende produzir, portanto, é absolutamente inútil, pois a pretensão foi rejeitada, na verdade, em face da não admissão da conversão (especial para comum) dos períodos posteriores a 28-5-1998: "[no] caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a respectiva conversão dos períodos exercidos sob condições especiais, em 20-10-2011 (fls. 11-4 do PROCADM11, no evento 1), ou seja, após a edição do Decreto n° 2.782/98, pelo que a conversão, se possível, ficará limitada à data de 28-05-1998".
Quando da prolação da sentença (há mais de seis anos), ainda havia discussão a esse respeito. Atualmente, trata-se de lugar comum. Como consequência, o recurso deve ser acolhido a fim de que se convertam todos os períodos posteriores àquela data.
II
O STJ já resolveu a questão (TEMA 694): "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Todavia, nesse período o segurado também esteve sujeito a agentes químicos e constou expressamente da sentença (grifo): "[por] essa razão, em se tratando de período anterior a 02-06-1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual. Em relação ao período posterior, não restou documentalmente comprovada a entrega e reposição adequadas de equipamentos de proteção individual, já que não foram acostadas aos autos as fichas de controle de EPIs".
Além disso, é caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335):
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.
III
Assim, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 4 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 3 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/10/2011 | 32 | 1 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 24/04/1987 | 14/10/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 8 |
T. Especial | 01/10/1987 | 19/12/1988 | 0,4 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 20/11/1989 | 02/09/1994 | 0,4 | 1 | 10 | 29 |
T. Especial | 20/03/1995 | 28/05/1998 | 0,4 | 1 | 3 | 10 |
T. Especial | 29/05/1998 | 21/09/2006 | 0,4 | 3 | 3 | 27 |
T. Especial | 01/12/2006 | 18/09/2007 | 0,4 | 0 | 3 | 25 |
T. Especial | 01/02/2008 | 01/02/2008 | 0,4 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 7 | 6 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 5 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 9 | 6 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/10/2011 | Integral | 100% | 39 | 7 | 15 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 15 | |||
Data de Nascimento: | 18/09/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
IV
Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
V
A apelação do segurado é provida. A da Autarquia e a remessa necessária são parcialmente providas. Quando da liquidação, deverão ser observados os critérios que constam do item II. Em face da sucumbência mínima, os honorários advocatícios são mantidos nos exatos termos da sentença - que, no mais, é mantida integralmente.
VI
O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.
VII
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado, parcial provimento à da Autarquia, à remessa necessária e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252648v13 e do código CRC 34d383db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-37.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SERGIO JOSE LUNARDI
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. a perícia que se pretende realizar é absolutamente inútil, pois a existência do fato foi declarada, MAS a pretensão rejeitada, na verdade, em face da não admissão da conversão (especial para comum) dos períodos posteriores a 28-5-1998.
2. Conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335), o EPI é irrelevante no caso de ruído. Da mesma forma, em qualquer caso, para o período anterior a 3-12-1998, data da vigência da nova redação do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 (MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998).
3. Tema 694 do STJ: exigência de mais de 90 decibéis no período de 6-3-1997 a 18-11-2003. O ruído, de fato, é inferior ao limite estabelecido na legislação, mas o segurado esteve exposto também a agentes químicos E a prova é clara quanto à ausência de fornecimento dO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDDUAL (EPI).
4. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Em face da sucumbência mínima do segurado, os honorários advocatícios são mantidos nos exatos termos da sentença. Cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado, parcial provimento à da Autarquia e à remessa necessária e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252649v6 e do código CRC 5f0a9e83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-37.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SERGIO JOSE LUNARDI
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 573, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, PARCIAL PROVIMENTO À DA AUTARQUIA E À REMESSA NECESSÁRIA E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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