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1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/MG - ROBERTO BARROSO). A ...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5000853-73.2019.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-73.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIVETE MOYSES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A​​​ segurada ingressou com o presente processo postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento da especialidade da atividade de recepcionista de hospital (18-9-1989 a 20-8-1993), do trabalho rural em regime de economia familiar (17-9-1980 a 30-6-1988), e do tempo de contribuição junto à Prefeitura Municipal de Pareci Novo (12-7-1994 a 13-10-2005) (EVENTO1 do originário).

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC (EVENTO 19 do originário).

A segurada sustenta em seu recurso que houve o prévio requerimento de aposentadoria junto ao INSS, com a juntada dos documentos relevantes, não se exigindo o exaurimento da via administrativa (EVENTO 25 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

A segunda hipótese é aplicável ao presente caso. Dentre os períodos em análise, a segurada alega a exposição a agentes biológicos no período em que trabalhou como recepcionista em entidade hospitalar (18-9-1989 a 20-8-1993). Considerando a sistemática recusa da Autarquia Previdenciária em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessas áreas - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte -, tenho como presente, no caso, o interesse de agir.

A Turma tem decidido que fica "[A]fastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

Além disso, na esteira do precedente do STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

Na hipótese, a segurada formulou 2 pedidos administrativos de aposentadoria: o primeiro, protocolizado em 3-7-2018, antes do ajuizamento deste processo, foi encerrado em 15-3-2019 por descumprimento da carta de exigências emitida pelo INSS (EVENTO11-PROCADM2); o segundo, protocolizado em 22-10-2019, após o ajuizamento deste processo, ainda sem a notícia de análise pelo INSS (EVENTO 17).

A sentença decidiu pela extinção do processo "já que não houve no caso em tela o indeferimento administrativo do requerimento protocolo nº 13465980484 e o requerimento do protocolo n° 424728771 foi cancelado por não cumprimento de exigências por parte da segurada" (EVENTO 19).

O primeiro requerimento administrativo remonta a data de 3-7-2018. Ao ingressar com esse pedido junto ao INSS a segurada o instruiu com diversos documentos pertinentes aos períodos de labor urbano e rural postulados, bem como à especialidade da atividade hospitalar. Constatou-se a presença de incompatibilidade na formatação de alguns documentos digitalizados. A Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento após expedir carta de exigências que acabou não sendo cumprida pela segurada (EVENTO 15).

De se registrar que a expedição de carta de exigências pelo INSS expõe a insuficiência da documentação juntada ao processo administrativo e evidencia a probabilidade de indeferimento do benefício caso as medidas exigidas não sejam atendidas, revelando, assim, o interesse da segurada para ingressar com ação judicial.

Relativamente ao segundo requerimento administrativo, protocolizado em 22-10-2019, ainda não há notícia de encerramento. Ou seja, não houve resposta do INSS no prazo legal.

Sobre o tema, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

O transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem resposta do INSS, contado a partir do requerimento administrativo de revisão de benefício, faz surgir o interesse de agir do segurado para peticionar em juízo.

Com efeito, a moderna tendência do Direito Processual Civil marcha em prol da superação de vícios formais para que se possa avançar no exame do concreto conflito deduzido em juízo. Nesse panorama, ainda que na data do ajuizamento da ação esteja ausente alguma das condições da ação, a sua caracterização superveniente justifica o regular andamento da relação processual para o posterior exame do mérito.

A Turma tem decidido que "[C]omprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta, não há falta de interesse de agir, ainda que o requerimento seja posterior ao ajuizamento da ação." (50012984920194047138 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Deve ser reformada a sentença.

O processo não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual. A demanda, portanto, deve prosseguir na origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256451v12 e do código CRC 99f92976.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 9:59:57


5000853-73.2019.4.04.7124
40002256451.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-73.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIVETE MOYSES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.

2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

3. APELAÇÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256452v3 e do código CRC 570e9465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 9:59:57


5000853-73.2019.4.04.7124
40002256452 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5000853-73.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELIVETE MOYSES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

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