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1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/MG - ROBERTO BARROSO). A ...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:59

EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5091342-34.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091342-34.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAILTON BOBSIN GALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O segurado ingressou com o presente processo para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.804.494-5), concedida em 20-5-2016, a partir do reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhada nos períodos de 17-11-1988 a 31-12-1990, 1-1-1998 a 31-5-2010 e 20-10-2015 e 20-5-2016 (EVENTO1 do originário).

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC (EVENTO 12 do originário).

O segurado sustenta em seu recurso: [a] o transcurso do prazo de 180 dias para o INSS analisar o pedido administrativo de revisão; [b] a notória recusa do INSS em reconhecer a especialidade em virtude da exposição à eletricidade nos períodos posteriores a 5-3-1997; [c] o INSS tem o dever institucional de instruir o segurado na obtenção do benefício mais vantajoso (EVENTO 21 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ausência de prévio requerimento administrativo

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

A segunda hipótese é aplicável ao presente caso. Nos períodos em análise, o segurado alega a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos em que trabalhou como eletrotécnico junto à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Considerando a sistemática recusa da Autarquia Previdenciária em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessas áreas após 5-3-1997 (Decreto 2.172/1997) - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte -, tenho como presente, no caso, o interesse de agir.

A Turma tem decidido que fica "[A]fastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

Além disso, no caso dos autos, verifica-se que em 26-11-2019 - um dia antes do ajuizamento deste processo (EVENTO 1 e EVENTO 11 - INF_REV_BEN2 do originário) - o segurado protocolizou requerimento administrativo de revisão em agência do INSS cujo "status", em consulta realizada em 17-6-2020, ainda indicava a situação "EM ANÁLISE" (EVENTO 21 - PROCADM2 do originário). Ou seja, não houve resposta do INSS no prazo legal.

Sobre o tema, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

O transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem resposta do INSS, contado a partir do requerimento administrativo de revisão de benefício, faz surgir o interesse de agir do segurado para peticionar em juízo.

Com efeito, a moderna tendência do Direito Processual Civil marcha em prol da superação de vícios formais para que se possa avançar no exame do concreto conflito deduzido em juízo. Nesse panorama, ainda que na data do ajuizamento da ação esteja ausente alguma das condições da ação, a sua caracterização superveniente justifica o regular andamento da relação processual para o posterior exame do mérito.

A Turma tem decidido que "[C]omprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta, não há falta de interesse de agir, ainda que o requerimento seja posterior ao ajuizamento da ação." (50012984920194047138 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Deve ser reformada a sentença.

O processo não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual. A demanda, portanto, deve prosseguir na origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252010v11 e do código CRC ba22fc1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 10:0:54


5091342-34.2019.4.04.7100
40002252010.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091342-34.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAILTON BOBSIN GALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.

2. Comprovando o requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta, não há falta de interesse de agir.

3. APELAÇÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252011v4 e do código CRC e90559d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 10:0:54


5091342-34.2019.4.04.7100
40002252011 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5091342-34.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLAILTON BOBSIN GALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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