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1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/MG - ROBERTO BARROSO). A ...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5007571-92.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007571-92.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS CLAUDIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SPERB (OAB RS058297)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O segurado ingressou com o presente processo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do cômputo de períodos de trabalho urbano comum, bem como do reconhecimento da exposição a agentes nocivos nas atividades desempenhadas em empresa de tintas e solventes, no período de 19-3-1986 a 27-6-1997, submetido ao ruído superior a 80/85 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (EVENTO1 - INIC1 do originário).

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC (EVENTO 23 do originário).

Em seu recurso o segurado refere que ingressou com três pedidos administrativos de aposentadoria, nos quais o período de trabalho especial foi indeferido. Reforça que a empresa na qual desempenhou suas atividades, entre 19-3-1986 a 27-6-1997, foi extinta, dificultando a obtenção de laudos. Aponta a hipossuficiência do segurado e o dever do INSS em orientá-lo sobre os documentos necessários à comprovação da especialidade do labor. Refere que o INSS contestou o mérito do processo, caracterizando a resistência à pretensão do benefício. Replica os argumentos para reconhecimento da especialidade do período relevante no processo. Requer a anulação da sentença e o retorno do processo à origem para regular instrução e julgamento (EVENTO31 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ausência de prévio requerimento administrativo

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

A primeira hipótese é aplicável ao presente caso na medida em que o INSS contestou, ainda que de forma genérica, o mérito do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao se insurgir expressamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 19-3-1986 a 27-6-1997: "Na hipótese dos autos, não restou satisfatoriamente demonstrada, por ocasião do requerimento administrativo, a especialidade do período ora controverso, nem por enquadramento em razão da atividade profissional e nem por exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância." (EVENTO18 - CONTES1).

A Turma entende que "[T]endo havido contestação pelo mérito, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual." (50021095920194049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Além disso, o segurado buscou o reconhecimento da especialidade no período de 19-3-1986 a 27-6-1997 em três pedidos administrativos de aposentadoria (168.133.137-0, 176.097.857-1 e 190.397.166-4), formulados em 2015, 2016 e 2018, e indeferidos pela Autarquia Previdenciária sem que houvesse uma orientação alguma quanto aos documentos necessários à comprovação da exposição a agentes nocivos.

É dever do INSS orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A Turma tem decidido que "[N]ão há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários." (50325310720204040000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Deve ser reformada a sentença.

Na réplica o segurado "postula seja concedido prazo para verificar a possibilidade de anexar novas provas ou solicitar a produção de prova testemunhal ou pericial", enquanto a sentença fundamentou a extinção do processo na ausência "dos formulários indispensáveis à análise da especialidade do período perante o INSS" (EVENTOS 21 e 23 do originário). Dessa forma, o processo não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, devendo ser anulada a sentença a fim de possibilitar a regular instrução processual.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273653v14 e do código CRC 67037b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 9:57:25


5007571-92.2019.4.04.7122
40002273653.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007571-92.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS CLAUDIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SPERB (OAB RS058297)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.

2. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

3. APELAÇÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273654v3 e do código CRC b9a20142.Informações adicionais da assinatura:
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5007571-92.2019.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5007571-92.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUIS CLAUDIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SPERB (OAB RS058297)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

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