Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A segurada ingressou com o presente processo para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria (NB 160.051.845-9) que deu origem à pensão por morte de que é titular (NB 184.346.295-5), concedida originalmente em 11-7-2012, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: [a] 8-8-1975 a 19-11-1975, 22-3-1976 a 1-6-1976, 9-8-1976 a 8-3-1977, 12-1-1981 a 12-3-1981, 25-3-1981 a 17-6-1981, na condição de servente de obras, exposto aos agentes nocivos ruído e álcalis cáustico (cimento); [b] 14-4-1977 a 17-7-1980, 8-7-1981 a 12-5-1983, 9-3-1984 a 15-2-1985, 29-1-1985 a 19-4-1985, 30-6-1985 a 30-10-1985, 21-11-1989 a 25-10-1990 na condição de tecelão, exposto ao ruído e agentes químicos; [c] 4-12-1990 a 1-8-2007, na condição de cobrador de ônibus, exposto ao ruído, vibração e penosidade (EVENTO 1 do originário).
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC (EVENTO 12 do originário).
A segurada requer a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: [a] o transcurso do prazo de 60 dias para o INSS analisar o pedido administrativo de revisão; [b] o esgotamento da via administrativa não constitui condição intransponível ao ingresso da ação judicial (EVENTO 13 do originário).
Houve apresentação de contrarrazões.
Nesta Corte, a segurada informou o indeferimento do requerimento administrativo de revisão em 2-8-2017 (EVENTO2).
É o relatório.
VOTO
Ausência de prévio requerimento administrativo
No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.
A segunda hipótese é aplicável ao presente caso. Nos períodos em análise, a segurada alega a exposição do de cujus ao álcalis cáustico (cimento), na condição de servente de obras, e à penosidade, na condição de cobrador de ônibus. É notória a sistemática recusa da Autarquia Previdenciária em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessas áreas em virtude desses agentes nocivos - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte -. No caso específico da penosidade da atividade de cobrador de ônibus, a reiterada negativa do INSS em reconhecer a especialidade justificou a afetação da matéria ao Incidente de Assunção de Competência no processo 50338889020184040000 nesta Corte. Presente, portanto, o interesse processual da segurada à revisão do benefício.
A Turma tem decidido que fica "[A]fastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).
Além disso, conforme indicam as informações relevantes apresentadas pela segurada nesta Corte, o de cujus protocolizou requerimento administrativo de revisão em agência do INSS em 12-12-2016 (protocolo nº 2110831629), o qual teve análise concluída em 2-8-2017, com o indeferimento da revisão segundo a seguinte fundamentação: "Foi apresentado PPP para análise do período especial mas os mesmos não foram enquadrados pela perícia médica e por isso indeferimos a presente revisão nos termos apresentados." (EVENTO2-PROCADM4, p. 32). Presente, portanto, a oposição expressa da Autarquia Previdenciária à pretensão revisional da segurada.
Deve ser reformada a sentença.
O processo não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual. A demanda, portanto, deve prosseguir na origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. Não há falta de interesse de agir diante do prévio requerimento na via administrativa e do indeferimento do inss ao pedido de revisão do benefício.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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