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1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/MG - ROBERTO BARROSO). A ...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:59

EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DO INDEFERIMENTO DO INSS AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5064197-03.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A segurada ingressou com o presente processo para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria (NB 160.051.845-9) que deu origem à pensão por morte de que é titular (NB 184.346.295-5), concedida originalmente em 11-7-2012, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: [a] 8-8-1975 a 19-11-1975, 22-3-1976 a 1-6-1976, 9-8-1976 a 8-3-1977, 12-1-1981 a 12-3-1981, 25-3-1981 a 17-6-1981, na condição de servente de obras, exposto aos agentes nocivos ruído e álcalis cáustico (cimento); [b] 14-4-1977 a 17-7-1980, 8-7-1981 a 12-5-1983, 9-3-1984 a 15-2-1985, 29-1-1985 a 19-4-1985, 30-6-1985 a 30-10-1985, 21-11-1989 a 25-10-1990 na condição de tecelão, exposto ao ruído e agentes químicos; [c] 4-12-1990 a 1-8-2007, na condição de cobrador de ônibus, exposto ao ruído, vibração e penosidade (EVENTO 1 do originário).

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC (EVENTO 12 do originário).

A segurada requer a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: [a] o transcurso do prazo de 60 dias para o INSS analisar o pedido administrativo de revisão; [b] o esgotamento da via administrativa não constitui condição intransponível ao ingresso da ação judicial (EVENTO 13 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

Nesta Corte, a segurada informou o indeferimento do requerimento administrativo de revisão em 2-8-2017 (EVENTO2).

É o relatório.

VOTO

Ausência de prévio requerimento administrativo

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

A segunda hipótese é aplicável ao presente caso. Nos períodos em análise, a segurada alega a exposição do de cujus ao álcalis cáustico (cimento), na condição de servente de obras, e à penosidade, na condição de cobrador de ônibus. É notória a sistemática recusa da Autarquia Previdenciária em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessas áreas em virtude desses agentes nocivos - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte -. No caso específico da penosidade da atividade de cobrador de ônibus, a reiterada negativa do INSS em reconhecer a especialidade justificou a afetação da matéria ao Incidente de Assunção de Competência no processo 50338889020184040000 nesta Corte. Presente, portanto, o interesse processual da segurada à revisão do benefício.

A Turma tem decidido que fica "[A]fastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

Além disso, conforme indicam as informações relevantes apresentadas pela segurada nesta Corte, o de cujus protocolizou requerimento administrativo de revisão em agência do INSS em 12-12-2016 (protocolo nº 2110831629), o qual teve análise concluída em 2-8-2017, com o indeferimento da revisão segundo a seguinte fundamentação: "Foi apresentado PPP para análise do período especial mas os mesmos não foram enquadrados pela perícia médica e por isso indeferimos a presente revisão nos termos apresentados." (EVENTO2-PROCADM4, p. 32). Presente, portanto, a oposição expressa da Autarquia Previdenciária à pretensão revisional da segurada.

Deve ser reformada a sentença.

O processo não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual. A demanda, portanto, deve prosseguir na origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258893v12 e do código CRC 5edf8d21.Informações adicionais da assinatura:
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5064197-03.2019.4.04.7100
40002258893.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.

2. Não há falta de interesse de agir diante do prévio requerimento na via administrativa e do indeferimento do inss ao pedido de revisão do benefício.

3. APELAÇÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258894v3 e do código CRC 04cb1ce6.Informações adicionais da assinatura:
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5064197-03.2019.4.04.7100
40002258894 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5064197-03.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARTA VIVIAN DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:59.

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