
Apelação Cível Nº 5002323-14.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSINEIA SOUZA DA ROSA REUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)
ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)
RELATÓRIO
A segurada ingressou com o presente processo postulando a concessão de aposentadoria especial a partir do reconhecimento dos seguintes períodos de labor submetido a condições nocivas à saúde: 26-5-1992 a 31-5-1993; 1-3-1993 a 14-4-1993; 23-4-1993 a 14-10-1993; 18-10-1993 a 13-4-2015 e de 3-6-2015 a 11-9-2015 (EVENTO 1 do originário).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao INSS (EVENTO 44 do originário):
[...] III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 26/05/1992 a 31/05/1993, de 01/03/1993 a 14/04/1993, de 23/04/1993 a 14/10/1993, de 18/10/1993 a 13/04/2015 e de 03/06/2015 a 11/09/2015 se caracterizam como atividades de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,2, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sob NB 194.686.539-4, a contar da data da entrada do requerimento (DER) de 18/05/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.542,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos);
c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 18/05/2018 ("DER") e até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 30/09/2020, a R$80.875,70 (oitenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) relativos ao principal e R$8.087,57 (oito mil oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aos honorários advocatícios, devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.
Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/10/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
A apelação da Autarquia traz as seguintes insurgências (EVENTO 52 do originário): [a] nulidade da sentença em virtude da fixação do valor da RMI da aposentadoria e parcelas vencidas a partir de cálculos elaborados diretamente pelo juízo, não submetidos ao contraditório, ou, subsidiariamente, o diferimento dessas questões para fase de cumprimento de sentença; [b] termo inicial dos juros de mora a contar da citação; [c] impossibilidade de capitalização dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fulcro nos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC, a fim de interromper o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em antecipação de tutela na sentença. Fundamenta o efeito suspensivo em questões de fato e de direito não abordadas na sua apelação (EVENTO2):
[a] a partir do CNIS da segurada a sentença computou tempo de contribuição ao RGPS o período de 12-9-2015 a 31-12-2017, o qual não está contemplado pela petição inicial do processo (EVENTO 1 - INIC1 do originário). Configuração de sentença extra e ultra petita e violação aos artigos 2º, 141 e 492 do CPC;
[b] no período de 12-9-2015 a 31-12-2017 a segurada estava vinculada ao RPPS dos Municípios de Porto Alegre/RS e Gravataí/RS (EVENTO 2 - OUT2 e OUT3). As contribuições ao RGPS perduraram apenas até 11-9-2015, momento em que a segurada não implementava o número de contribuições suficiente à aposentação. Configuração de erro material na sentença e violação ao artigo 99 da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de remessa necessária e a apelação do INSS não justifica a anulação da sentença. Em situações semelhantes a Turma entende que "assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI e do valor da condenação." (5000664-67.2020.404.7122 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER), diferindo-se para fase de cumprimento de sentença a definição exata dos valores.
De outro lado, a sentença extra ou ultra petita traduz error in procedendo, constitui questão de ordem pública sanável de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Na hipótese o período de 12-9-2015 a 31-12-2017 não está contemplado na petição inicial, cujo requerimento principal consiste apenas em "reconhecer e computar o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de: 26/05/1992 a 31/05/1993; 01/03/1993 a 14/04/1993; 23/04/1993 a 14/10/1993; 18/10/1993 a 13/04/2015 e de 03/06/2015 a 11/09/2015" e "conceder à Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (11/12/2018), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações" (EVENTO 1 - INIC1 do originário). Além disso, o período de 12-9-2015 a 31-12-2017 é anterior a DER (11-12-2018), o que impede seja considerado para fins de reafirmação da DER.
Além disso, os documentos trazidos pelo INSS dão conta de que a sentença computou o tempo de serviço estranho à lide (12-9-2015 a 31-12-2017) como sendo do RGPS. As informações prestadas pela Administração Pública dos Municípios de Porto Alegre/RS e de Gravataí/RS confirmam a existência de vínculos da segurada com os RPPS nos períodos de janeiro/2016 a dezembro/2017 e a partir de 5-6-2012, respectivamente (EVENTO 2 - OUT2 e OUT3). Essa informação está confirmada no CNIS da segurada, no campo "indicadores", através da sigla "PRPPS" (Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado), significando haver período de Regime Próprio de Previdência Social em parte ou na totalidade do vínculo. Admite-se a contagem recíproca do tempo de serviço prestado no RPPS para aposentação no RGPS (artigos 94 a 99 da Lei 8.213/1991), mas essa hipótese também não está contemplada nos pedidos formulados na peça inicial, reforçando o caráter ultra petita da sentença.
Em conclusão, a sentença é ultra petita no ponto em que reconheceu o tempo de contribuição do período de 12-9-2015 a 31-12-2017, em violação aos artigos 2º, 141 e 492 do CPC (princípio da congruência). A Turma tem decidido que "a sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes." (5023051-15.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Por tal razão, reconheço de ofício a nulidade da sentença para readequá-la aos limites do pedido inicial, excluir o período de 12-9-2015 a 31-12-2017 da contagem do tempo de contribuição e afastar concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Passo à análise do pedido subsidiário de "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,2, períodos de 26/05/1992 a 31/05/1993; 01/03/1993 a 14/04/1993; 23/04/1993 a 14/10/1993; 18/10/1993 a 13/04/2015 e de 03/06/2015 a 11/09/2015", previsto na petição inicial (EVENTO 1 do originário):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 2 | 19 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 9 | 2 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/08/2018 | 24 | 9 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 26/05/1992 | 31/05/1993 | 0,2 | 0 | 2 | 13 |
T. Especial | 01/03/1993 | 14/04/1993 | 0,2 | 0 | 0 | 9 |
T. Especial | 23/04/1993 | 14/10/1993 | 0,2 | 0 | 1 | 4 |
T. Especial | 18/10/1993 | 13/04/2015 | 0,2 | 4 | 3 | 17 |
T. Especial | 03/06/2015 | 11/09/2015 | 0,2 | 0 | 0 | 20 |
Subtotal | 4 | 8 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 9 | 6 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 10 | 8 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/08/2018 | Não cumpriu pedágio | - | 29 | 5 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 2 | 1 | |||
Data de Nascimento: | 03/02/1971 | |||||
Idade na DPL: | 28 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Não estão preenchidos os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, remanescendo em favor da segurada apenas o direito à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença. Prejudicada a análise dos consectários contida no recurso do INSS.
Reformada em parte a sentença, os honorários advocatícios devem ser suportados em 50% para cada uma das partes, arbitrados no patamar mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, sem compensação, e permanecendo suspensa a exigibilidade da condenação em relação à segurada em virtude da gratuidade de justiça deferida (EVENTO 19).
A questão alusiva à restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada em razão de liminar fica relegada para fase de cumprimento de sentença, momento no qual o Juízo de origem deliberará sobre a determinação de sobrestamento do processo oriunda do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
A averbação do tempo de contribuição, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Reconhecer de ofício a nulidade parcial da sentença, readequando a condenação do INSS para averbação dos períodos abrangidos pela petição inicial.
Prejudicado o recurso do INSS.
Determinar a averbação dos períodos, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença e determinar a averbação dos períodos via CEAB, prejudicado o recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016325v27 e do código CRC bae2815f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002323-14.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSINEIA SOUZA DA ROSA REUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)
ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)
EMENTA
1. a sentença extra ou ultra petita traduz error in procedendo, constitui questão de ordem pública sanável de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. a sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
3. reconhecida a nulidade parcial da sentença para adequá-la à petição inicial. determinada a averbação do tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença e determinar a averbação dos períodos via CEAB, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016326v3 e do código CRC 854b28b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5002323-14.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSINEIA SOUZA DA ROSA REUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)
ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS VIA CEAB, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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