APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO PAULO NOLASCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.
2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores porque verificada a boa-fé do segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061097v6 e, se solicitado, do código CRC 17BD1BF1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO PAULO NOLASCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PEDRO PAULO NOLASCO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restabelecimento do seu benefício de abono de permanência em serviço, benefício este cancelado administrativamente sob o fundamento de que parte do tempo de serviço do Regime Geral de Previdência Social foi aproveitada pelo segurado para a obtenção de aposentadoria estatutária. Requer, ainda, a declaração de desnecessidade de devolução dos valores recebidos, ante a natureza alimentar das verbas previdenciárias
Preliminarmente, sustenta o autor a decadência do prazo para revisão do benefício. Aduz que, em 25/04/1989, requereu o abono de permanência em serviço (B/48 - 84.828.073-3), perante o INSS, tendo sido concedido com base na legislação vigente à época, e que somente em 19 de abril de 2005, após 17 anos da concessão, o INSS alegou que com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, emitida em 15/03/1991, o autor não faria mais jus ao benefício em questão.
Relata que, quando de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná, já tinha implementado o tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão da aposentadoria estatutária.
Afirma que possui mais de um vínculo de contrato de trabalho na função de médico, sendo um estatutário e outro pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual possui direito adquirido a ambos os benefícios. Acrescenta que a suspensão do abono de permanência em serviço concedido em seu favor representa uma violação ao direito adquirido.
Na sentença (evento 2 - SENT28), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença sustentando, em síntese: (a) a possibilidade de acumulação do abono de permanência em serviço concedido pelo INSS, com a aposentadoria estatutária obtida junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná, acrescentando que o autor possuía tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão da aposentadoria estatutária, sem necessidade de utilizar o tempo de serviço/contribuição do RGPS; (b) que decaiu o prazo para revisão do benefício; (c) subsidiariamente, caso reconhecida a validade da revisão pelo INSS, requer seja declarada a desnecessidade de devolução de valores recebidos, face à natureza alimentar das verbas previdenciárias; (d) Por fim, aduz que, até a data da sentença, o autor não era titular de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da decadência contra a Administração Pública
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 (DIB 25/04/1989 - Evento 2 -ANEXOS PET5), o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 01/02/1999. Assim, considerando que o INSS constatou a irregularidade na manutenção do benefício em 19/04/2005, tenho que não transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.
No ponto, não merece acolhida a pretensão recursal.
Do mérito
A questão controversa nos autos refere-se à manutenção do abono de permanência em serviço concedido em favor do autor e suspenso em virtude de ter cessado a causa que determinou o seu pagamento, ou seja, o implemento das condições para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no RGPS.
No que pertine à manutenção do abono de permanência em serviço, não vejo razão para modificar o entendimento exposto na sentença, uma vez que o tempo de contribuição que deu ensejo à concessão do abono de permanência foi, em parte, averbado para a obtenção da aposentadoria estatutária junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná.
Com efeito, observa-se por meio do ofício, expedido pelo Ministério da Saúde - Secretaria Executiva Núcleo Estadual do Paraná, acostado no Evento 2 -ANEXOS PET5, que o período compreendido entre 23/02/1959 a 31/12/1963, em que o autor trabalhou como médico autônomo, foi averbado junto ao Ministério da Saúde e utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida ao autor pelo RPPS.
Desta forma, tendo em conta que o período em debate já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (Ministério da Saúde), indevida a manutenção do benefício de abono de permanência em serviço pelo Regime Geral de Previdência Social .
A propósito, cito o seguinte excerto da sentença que bem enfrenta a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
"(...)
De acordo com o documento de fl. 42 dos autos, a parte autora passou a titularizar benefício de abono de permanência em serviço em 25.04.1989. Segundo o artigo 65 do Decreto 83.080/1979, o abono de permanência em serviço seria devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanecesse em atividade. O mesmo documento aponta que, na época, a parte autora já somava 30 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, para tanto utilizou-se dos períodos de 01.03.1964 a 25.04.1989 (25 anos, 1 mês e 25 dias) em que trabalhou como médico do INSS contratado pelo regime celetista e do período de 23.02.1959 a 31.12.1963 (4 anos, 10 meses e 8 dias), em que exerceu a profissão de médico autônomo (conforme apanhado provisório de tempo de serviço da fl. 130).
A parte autora era vinculado ao regime celetista, tendo como empregador o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência, passando a perceber abono de permanência a partir de 25.04.1989 (fl. 42).
Em 11 de dezembro de 1990, com o advento da Lei nº 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, houve alteração no regime jurídico do seu órgão de origem, desvinculando o autor do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a informação do Ministério da Saúde à fl. 155, fora concedido à parte autora, em 16.01.1996, benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, segundo as regras do regime próprio de previdência ao qual permanecia filiada. O documento informa, ainda, que, ela teria utilizado o tempo de serviço do período de 01.03.1964 a 10.12.1990 (vinculado ao Ministério da Saúde pelo Regime Celetista) e de 11.12.1990 a 15.01.1996 (vinculado ao Ministério da Saúde pelo Regime Estatuário), bem como do período de 23.02.1959 a 31.12.1963 (em que exerceu a atividade de médico autônomo) delimitado na certidão de fl. 150, fornecida pela Autarquia Previdenciária.
Ocorre que, segundo o inciso III do artigo 124 da Lei 8.213/1991, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço. Se a parte autora tivesse requerido aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, haveria a cessação do abono.
No caso, embora a aposentadoria concedida à parte autora tenha origem em regime próprio de previdência, não se justifica, igualmente, sua acumulação com abono de permanência concedido pelo RGPS, ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono, isto é, o período de 01.03.1964 a 25.04.1989 e 23.02.1959 a 07.04.1960 (parte do período de 23.02.1959 a 31.12.1963), vez que sem a utilização desses períodos não teria obtido a aposentadoria com proventos integrais pelo regime próprio. O escopo da norma inscrita no referido artigo é coibir, justamente, a múltipla utilização de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios diversos, independentemente do regime do qual derivem. Isso porque, reconhecido o direito do segurado à utilização de tempo de serviço exercido no RGPS perante o regime próprio, existirá, entre eles, necessariamente, o dever de compensação financeira. Dessa forma, se permitida a utilização indiscriminada de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios, ainda que em regimes diversos, evidente a existência de prejuízo e de ameaça a seu equilíbrio atuarial.
Assim, equivoca-se a parte autora quando diz que não utilizou para a concessão de sua aposentadoria no regime próprio, o tempo de serviço computado para o recebimento do abono de permanência em serviço percebido a partir de 25.04.1989 pelo regime geral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEI 8.112/90, DESVINCULAÇÃO DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA, (ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA) DESCARACTERIZADA HIPÓTESE DE LESÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ABONO DE PERMANÊNCIA, DEVIDO APENAS ENQUANTO ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. 1 - O DIREITO DE CONVERTER TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A ABONO DE PERMANÊNCIA EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA FOI ADQUIRIDO PELA AUTORA, ENTRETANTO, O MESMO FOI RENUNCIADO, TACITAMENTE, QUANDO AVERBA TAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA, E, NÃO POSSUINDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA, NÃO SE CARACTERIZA EM HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ACUMULAÇÃO DE UM MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 2 - O ABONO DE PERMANÊNCIA SÓ PODE SER PERCEBIDO ENQUANTO ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE O SEGURADO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO DECRETO 77. 077/76. 3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.
(AC 9605204975, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, 07/02/1997)
Assim, o ato de cessação não padece de ilegalidade, pelo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
(...)"
Da devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Cumpre observar que, no caso em análise o fundamento para o cancelamento do abono de permanência em serviço foi a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, em 18/03/1991, pelo INSS (Evento 2 - ANEXOS PET5).
Com relação à devolução de valores percebidos pelo autor, a matéria se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE boa-fé. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.
Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção de que lhes eram devidos.
Note-se que a própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
No caso, verifica-se que o pagamento decorreu de erro da própria administração, ao manter o benefício de abono de permanência em serviço e efetuar o pagamento respectivo, o que evidencia o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
Ressalto que a ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistema de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
Assim, levando-se em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, que não praticou ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Deste modo, deve ser reformada a sentença quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos pelo autor.
Informe-se a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina/PR (autos de execução fiscal nº 2009.70.01.005247-6) do acórdão.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores porque verificada a boa-fé do segurado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061096v9 e, se solicitado, do código CRC 5DFF92A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50002553920114047015
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PEDRO PAULO NOLASCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PORQUE VERIFICADA A BOA-FÉ DO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:38:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244343v1 e, se solicitado, do código CRC F3B50A55. | |
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