APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003533-61.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI MACHADO |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA RUDEK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011387v4 e, se solicitado, do código CRC 849EFE6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003533-61.2014.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Ré. Anote-se.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Afirma, em síntese, que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento. Alternativamente, requer a exclusão dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária. Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Paulo Sergio Ribeiro, em 13/05/2015, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"Segundo informações do processo administrativo (evento1, procadm2) o grupo familiar da Ré contava com 4 pessoas quando do requerimento do benefício, havendo notícia formal de percepção de renda referente à um salário mínimo a título de pensão por morte, apenas. Constatada a deficiência do titular, foi concedido o benefício, no valor de um salário mínimo. Contando a residência com quatro pessoas, a renda per capita seria de 1/2 do salário mínimo, cuja proporção é totalmente aceitável conforme o entendimento acima.
É notório no caso concreto que o beneficiário não possui condição de arcar com seu próprio sustento. Tampouco possui a Ré, que despende seu tempo dedicando-se integralmente ao filho, vez que este depende completamente de auxílio para realização das atividades básicas, como se alimentar e se locomover (evento13, out11). Das fotos juntadas no mesmo evento, depreende-se a simplicidade da casa em que residem, corroborando as alegações de necessidade do benefício.
Atualmente, em razão do cancelamento do benefício em questão, a renda de que se tem notícia auferida pela família é de um salário mínimo da pensão por morte. Não obstante noticiado o falecimento do pai de Diogo (evento13, out10), ainda convivem a Ré, Diogo e outra filha.
Ademais, é cediço que a condição especial de Diogo gera despesas extras à Ré. Assim, resta evidente a condição de miserabilidade da família.
Quanto à má-fé, há que se fazer algumas considerações.
O filho da Ré foi beneficiário de benefício assistencial, concedido pelo INSS em 28.05.1998. Em 30.11.2011, foi iniciado pelo Autor procedimento administrativo declarando a irregularidade do recebimento concomitante dos benefícios assistencial e pensão por morte e visando o ressarcimento dos valores recebidos, em tese, ilicitamente. Isto porque a soma dos benefícios ensejaria o extrapolamento do limite de renda per capita de 1/4 de salário mínimo indicado no artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93.
Veja-se que é fato incontroverso, inclusive confirmado pela Ré na contestação do evento13, o recebimento de pensão por morte instituída por seu primeiro esposo, Lineu Antônio Machado.
A Ré alega na contestação, ainda, que não houve qualquer omissão ou má-fé no requerimento do benefício, uma vez que era do conhecimento do Autor o recebimento da pensão condecida pela autarquia.
Neste ponto assiste razão a ré. Não obstante o Autor tenha alegado desconhecer a concessão do benefício de pensão - o que já soa paradoxal, uma vez que o próprio órgão concedeu o benefício, se tratando portanto de informação interna e de fácil acesso -, não comprovou por qualquer meio a alegada omissão de informações. Ao autor incumbia no caso concreto o ônus da comprovação da má-fé ou falha nas informações prestadas pela Ré.
Assim, não há que se falar em má-fé na comunicação entre Ré e Autor."
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dos Honorários advocatícios
Quanto à incidência de juros na verba honorária, maiores digressões não se fazem necessárias, ante os termos da orientação contida na Súmula 254 do STF, bem como dos precedentes da 3ª Seção desta Egrégia Corte, que apontam a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde a data da citação do executado no processo de execução, ainda que não haja expressa previsão no título executivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
1. São devidos juros moratórios no cálculo da execução de honorários advocatícios, independentemente da existência de pedido ou condenação específicos (Súmula 254 do STF).
2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução. Precedentes do STJ. Mudança de entendimento desta Terceira Seção.
3. Caso em que, tendo a parte executada sido citada em 24-10-2009, não poderia o cálculo do exequente fazer incidir juros moratórios relativamente ao período anterior, porquanto inexistente a mora até então.
4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, haverá a incidência de juros simples (a contar da citação do executado) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. (AC Nº 2009.04.00.039215-0/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 24/05/2010).
Na mesma direção, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
3. A Súmula 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
4. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
1. Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso. Aplicação da súmula 284/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES.
1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1131492/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Nestes termos, não merece reforma a sentença no ponto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003533-61.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50035336120144047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI MACHADO |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA RUDEK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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