APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025019-02.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IBRAIMA PALMEIRA DE SOUZA CASTRO |
ADVOGADO | : | BRUNO SONAGLIO TOLEDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555717v3 e, se solicitado, do código CRC 1F670B64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025019-02.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IBRAIMA PALMEIRA DE SOUZA CASTRO |
ADVOGADO | : | BRUNO SONAGLIO TOLEDO |
RELATÓRIO
Processo 5025019-02.2014.404.7107
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Ibraima Palmeira de Souza Castro em que pretende a condenação da ré à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida no período de 24/09/2005 a 30/04/2014 pela concessão e manutenção de benefício assistencial. Aduz que a demandada contraiu matrimônio em 24/09/2005, a partir de quando a renda mensal per capita ultrapassou ¼ do valor do salário-mínimo.
No curso da ação, o magistrado a quo verificou que, paralelamente a ação em que o INSS cobra valores supostamente indevidos auferidos pela ré a título de benefício assistencial, a ora ré busca no processo nº 5020973-67.2014.404.7107 restabelecer o amparo social ao idoso, razão pela qual foi reconhecida a conexão apta a exigir julgamento conjunto das demandas.
Realizado o julgamento conjunto deste feito com a ação nº 5020973-67.2014.404.7107, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto:
a) rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo INSS no processo nº 5025019-02.2014.404.7107, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora Ibraima Palmeira de Souza Castro no processo nº 5020973-67.2014.4.04.7107, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015, para fins de declarar nulo o débito exigido pelo INSS em relação aos valores recebidos pela autora em decorrência do benefício assistencial nº 506.349.669-1.
Em relação ao processo nº 5025019-02.2014.404.7107, condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, tudo conforme art. 85 do CPC/2015.
No que tange ao processo nº 5020973-67.2014.4.04.7107, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico atinente ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial (12 parcelas vincendas), com a correção estabelecimento acima. Na mesma linha, condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico relativo ao pedido de nulidade do débito, tudo conforme art. 85 do CPC/2015. Descabida a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade do débito da litigante Ibraima por ela litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais, já que a litigante Ibraima aufere o benefício da gratuidade de justiça e o INSS diante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Afirma, em síntese, que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento, de modo que, constatado o recebimento indevido do benefício, é dever da requerida restituir os respectivos valores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Processo 5020973-67.2014.4.04.7107
Trata-se de ação ajuizada por IBRAIMA PALMEIRA DE SOUZA CASTRO em face do INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa idosa - NB 506.349.669-1 a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 01/05/2014. Postula, ainda, a inexigibilidade do débito constituído pela Autarquia Previdenciária, em razão do pagamento do benefício alegadamente de forma indevida.
Realizado o julgamento conjunto deste feito com a ação nº 5025019-02.2014.404.7107, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto:
a) rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo INSS no processo nº 5025019-02.2014.404.7107, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora Ibraima Palmeira de Souza Castro no processo nº 5020973-67.2014.4.04.7107, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015, para fins de declarar nulo o débito exigido pelo INSS em relação aos valores recebidos pela autora em decorrência do benefício assistencial nº 506.349.669-1.
Em relação ao processo nº 5025019-02.2014.404.7107, condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, tudo conforme art. 85 do CPC/2015.
No que tange ao processo nº 5020973-67.2014.4.04.7107, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico atinente ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial (12 parcelas vincendas), com a correção estabelecimento acima. Na mesma linha, condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico relativo ao pedido de nulidade do débito, tudo conforme art. 85 do CPC/2015. Descabida a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade do débito da litigante Ibraima por ela litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais, já que a litigante Ibraima aufere o benefício da gratuidade de justiça e o INSS diante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da parte autora. Afirma, em síntese, que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento, de modo que, constatado o recebimento indevido do benefício, é dever da requerida restituir os respectivos valores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Julgamento conjunto dos processos 5020973-67.2014.4.04.7107 e 5025019-02.2014.404.7107, em razão do reconhecimento da conexão.
No caso em tela, a Sra. Ibraima Palmeira de Souza Castro busca o restabelecimento do benefício assistencial - NB 503.349.669-1, o qual foi cessado em 01/05/2014, após constatação de irregularidade na manutenção do benefício. Em consequência, requereu a declaração de inexigibilidade do débito constituído.
O INSS, por sua vez, postulou a cobrança dos valores reconhecidos como indevidos, após verificar que a beneficiária percebeu o amparo social ao idoso indevidamente a partir de 24/09/2005, quando contraiu matrimônio. Nesses termos, referiu que o cônjuge da Sra. Ibraima possuía rendimentos suficientes para manutenção da família, de modo que a renda mensal per capita ultrapassava ¼ do salário-mínimo.
Examinando a regularidade na concessão do benefício, o magistrado a quo reconheceu que o amparo social ao idoso foi efetivamente mantido de forma indevida. Isso porque, após análise da situação socioeconômica da beneficiária, constatou-se que o núcleo familiar era composto por ela e seu cônjuge. Por outro lado, a renda era proveniente dos benefícios de pensão por morte - NB 041.390.918-2 e aposentadoria rural por idade - NB 086.463.575-3, no valor de um salário mínimo cada, percebidos pelo esposo. Assim, com base na ausência de provas da condição de miserabilidade da parte autora, o pedido de restabelecimento do benefício foi rejeitado. Ademais, julgou procedente o pedido de inexigibilidade do débito constituído pelo INSS, bem como improcedente a ação de cobrança.
Desta decisão, apelou tão somente a Autarquia Previdenciária. Em consequência, a controvérsia nos processos, cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da manutenção do benefício assistencial.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária.
O erro administrativo da autarquia previdenciária ao manter o benefício assistencial, de forma irregular, sem atentar as peculiaridades do caso, não possibilita exigir-se da beneficiária, pessoa idosa, que conta atualmente com 82 anos de idade, que possuísse o conhecimento necessário sobre a irregularidade do benefício, pois esta incumbência pertence ao INSS, que não o fez e, ainda, não revisou a concessão do benefício irregular durante quase 10 anos, tendo a parte autora recebido de boa-fé.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença que julgou parcialmente procedente o processo nº 5020973-67.2014.4.04.7107 e improcedente o processo nº 5025019-02.2014.404.7107.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025019-02.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50250190220144047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IBRAIMA PALMEIRA DE SOUZA CASTRO |
ADVOGADO | : | BRUNO SONAGLIO TOLEDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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