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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5002834-66.2016.4.04.7117...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5002834-66.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-66.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENJAMIN MOCELLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773192v2 e, se solicitado, do código CRC 76ECB5AA.
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Data e Hora: 23/02/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-66.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENJAMIN MOCELLIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC.
Embora sucumbente, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida tendo em vista que o réu é revel e não constituiu procurador.
Custas ex lege (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Tendo em conta que a condenação em desfavor do INSS representa valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não está sujeita a decisão a reexame necessário (ex vi art. 496, §3º, I, do CPC).
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Postula a condenação da parte autora a devolução dos valores recebidos de forma indevida, sob o argumento de que a mesma agiu de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal JOEL LUIS BORSUK, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
No caso dos autos, verifica-se o seguinte panorama:
(a) Através de decisão que transitou em julgado em 02.02.2006, foi deferida ao autor aposentadoria por invalidez a contar de 01/11/2000, com DIP em 01/03/2006 (Processo Judicial nº 2001.71.04.005573-2, 1ª Vara Federal de Passo Fundo-RS, evento 1, PROCADM2, fl. 11);
(b) Na data de 03/10/2003, o autor foi empossado no cargo de GARI, junto à Prefeitura Municipal de Aratiba/RS, tendo entrado em exercício em 06/10/2003 (evento 1, PROCADM2, fl. 38) e se aposentado em 03.08.2009 (evento 1, PROCADM2, fl. 53), por motivo de invalidez;
(c) Em maio/2004, o autor se submeteu à cirurgia de colocação de prótese (evento 1, PROCADM2, fl. 42). Desde então, teve sucessivos afastamentos do trabalho por motivo de saúde (fls. 42 e 43).
Ao que tudo indica, existia de fato incapacidade, a qual não estava restrita às atividades rurais, mas a todas que exigissem demasiado esforço físico, quadro este que, mesmo com a realização cirurgia, não seria revertido - como, de fato, não foi.
A esse respeito, bem pontuou o Desembargador Federal Celso Kipper em seu voto, quando da análise do recurso interposto pelo INSS (Apelação Cível nº 2001.71.04.005573-2/RS):
No caso concreto, a perícia médica realizada por médico traumatologista em 29-05-2003 (fls. 64/66) dá conta de que o autor padece de artrose coxo-femural esquerda, de caráter degenerativo, que atinge o quadril esquerdo, prejudicando seus movimentos e causando-lhe dores, tendo provocado severa atrofia dos músculos e endurecimento da junta neste local. Conclui que, nestas condições, o demandante encontra-se totalmente incapacitado para suas atividades rurais. Ressalta, por fim, que tal moléstia, ainda que antiga, é suscetível de cura através de uma cirurgia de prótese de quadril, que, se bem executada, aliviaria as dores do autor e recuperaria sua marcha e movimentação, mas ressalva que, mesmo com a realização da cirurgia, o requerente continuaria debilitado para as atividades que envolvam esforço físico, devido aos cuidados necessários com a prótese.
As conclusões do perito judicial são corroboradas por outros documentos acostados aos autos, dentre os quais o exame de fl. 08 e o atestado de fl. 50, datados de 28-06-2000, taxativos ao afirmar que o autor é portador de artrose coxo-femural esquerda, afirmando o médico que assina o atestado que o demandante está impossibilitado de executar seu trabalho.
Considerando, pois, as conclusões do perito oficial, no sentido da incapacidade total e definitiva do autor para a realização de atividades que demandem esforço físico, somadas às condições pessoais do segurado, que é agricultor, contado 57 anos de idade, com experiência laboral circunscrita ao desempenho de atividades que exigem mobilização de força física e qualificação profissional restrita, qualquer tentativa de reabilitação para outra profissão, provavelmente, restaria frustrada. Concluo, dessa forma, que o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Frise-se que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta o art. 101, caput, da Lei 8.213/91. In casu, o próprio perito ressalvou que, mesmo com a colocação de uma prótese de quadril, o postulante permaneceria debilitado para as atividades que demandem esforço físico.
Nesse contexto, não vejo como concluir que o benefício pago em favor do requerido se deu em razão da má-fé do segurado (em seu sentido ético), em ignorância indesculpável de eventual erro administrativo.
Sinteticamente, enquanto aguardava o deslinde da ação judicial (ajuizada ainda no ano de 2001), o réu se viu obrigado a procurar um trabalho que possibilitasse a sua subsistência e, muito provavelmente, a de sua família. Considerando a sua idade, qualificação e condição física, não é difícil presumir que as oportunidades apresentaram-se escassas. Sendo assim, mesmo diante das suas limitações, acabou por assumir o cargo de Gari, para o qual fora aprovado através de concurso público.
O caso do requerido se assemelha a tantos outros em que o segurado, sem plenas condições de laborar e com benefício indeferido, acaba desenvolvendo alguma atividade com prejuízo à própria saúde. O dano, in casu, é evidente. Mesmo ciente de que a colocação de prótese não reverteria o seu problema de artrose coxo-femural, o réu naturalmente se submeteu à cirurgia no intuito de atingir melhor condição física para exercer as atividades de Gari, o que claramente não conseguiu, já que à cirurgia se sucederam diversos afastamentos por motivo de saúde, os quais culminaram em uma aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
É dizer, não se trata de hipótese em que o beneficiário altera a verdade dos fatos levados à consideração da autarquia ou forja documentos para que lhe seja concedida a benesse. Pelo contrário, a situação de incapacidade para as lides rurais resta comprovada em processo judicial com sentença transitada em julgado, devidamente amparada em laudo pericial.
Por além, mesmo que se cogitasse da superveniente capacidade do réu para trabalhos pesados, trata-se de informação que jamais foi aventada pelo INSS no bojo do processo judicial que perdurou por mais três anos após a assunção do requerido ao cargo público, inobstante tivesse a Autarquia pleno acesso aos dados e salários-de-contribuição lançados em seu nome.
Em suma, independentemente dos critérios utilizados pela Comissão Médica que julgou o réu apto a exercer o cargo de Gari no Município de Aratiba/RS, é inegável que a sua aptidão física para as lides rurais, ao contrário do que alega o INSS, não foi restabelecida, mormente considerando que pouco tempo depois restou aposentado por invalidez precocemente também no cargo de gari.
Nestes termos, diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar comportamento doloso ou fraudulento do segurado, não há como concluir que o réu tenha agido com má-fé na obtenção da aposentadoria por invalidez. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-66.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50028346620164047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENJAMIN MOCELLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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