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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 0014192-03.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:28:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 0014192-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/03/2017)


D.E.

Publicado em 16/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014192-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZALTINO LUIZ CALONEGO
ADVOGADO
:
Wagner Maculan Coradi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813023v2 e, se solicitado, do código CRC 2EFDD1B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 15:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014192-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZALTINO LUIZ CALONEGO
ADVOGADO
:
Wagner Maculan Coradi e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia a ser atualizada pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Postula a condenação da parte autora a devolução dos valores recebidos a titulo de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a mesma agiu de má-fé ao requerer o benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito Marcel Andreata de Miranda, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Requer o autor a condenação do requerido a ressarcir o valor de R$ 27.950,73 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), quantia suposta e indevidamente recebida por meio do benefício previdenciário nº 41.156.025.646-7 (aposentadoria por idade rural), sob a alegação de que tal valor foi recebido pelo requerido de forma fraudulenta e/ou irregular, haja vista não trabalhar como agricultor, mas, sim, em uma mecânica de automóveis na cidade de Camargo.
Sem razão, contudo.
Conforme se verifica das notas fiscais de produtor rural juntadas às fs. 16/29, o requerido realizou a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1999 a 2011; os comprovantes de pagamento de Imposto sobre Propriedade Rural (ITR) comprovam que o requerido era proprietário de imóvel rural nos anos de 2009 a 2013 (fs. 51/55); a certidão de nascimento de f. 48v comprova que o requerido era identificado como agricultor no ano de 1978; e o documento de f. 48 comprova que o requerido era associado do sindicato dos trabalhadores rurais nos anos de 1989 a 1996.
Ainda, verificou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo que o requerido, juntamente com a sua esposa, sempre laboraram na agricultura, sendo que o mesmo realizava uns "biscates" de mecânico, mas que a atividade principal sempre foi a agricultura:
Rita Calonego (informante, esposa do requerido): não se lembra de ter sido entrevistada por algum preposto do requerente; o marido da requerente é agricultor, nunca teve oficina mecânica; a depoente nunca teve floricultura, sempre foi agricultura; a propriedade fica a 6km de onde moram, três a quatro hectares; plantam soja, milho, feijão pro gasto.

Dilsomar Lira: não fez entrevista com a Rita; foi até a localidade, conversou com vizinhos, na localidade, pessoas que trabalhavam lá há trinta anos, os quais disseram que os mesmos nunca trabalharam lá como agricultores, que o Sr. Izaltino era mecânico; foi até o Sindicato e verificou que a declaração era de 1966 a 1976; no Sindicato, converson com o Márcio Pagnussat, que disse não saber depois do período; o benefício fora concedido pela agência de Passo Fundo; atestou que nem Rita nem Izaltino são segurados especiais; esteve na localidade São Victor e lá, embora conhecessem o requerido e esposa, nunca tinham visto os mesmos na agricultura; não solicitou ao requerido ou esposa que o levassem até a propriedade; concluiu que Rita teria uma floricultura, mas que já estaria fechada; essa informação obteve por vizinhos; não conversou com o suposto dono da oficina; não esteve na localidade de Portão, que é do outro lado do Município; não esteve na casa pra saber se funciona uma floricultura; a informação do Sindicato era sobre ambos, Rita e Izaltino; não se recorda se comentaram sobre a carteira de sócio do requerido Izaltino; falou só em uma propriedade em São Victor, com duas pessoas; é possível que de Camargo a Portão tenham 6 quilômetros, como disse Rita.

Isach Alvorino Sinn: o depoente mora em Marau, na divisa entre Camargo e Marau, desde 92, localidade de Portão; quando conheceu o requerido, fazia 5, 6 anos que o depoente morava lá; o requerido tem uma terrinha, trabalha na agricultura; via ele colhendo, plantando; desconhece outra profissão do requerido; não conheceu os pais do requerido; via o requerido nas festas da comunidade de Portão; via ele trabalhando também; a esposa do requerido também trabalhava nas terras; não conhece Vitorino Colet; nunca viu o requerido como mecânico; de Portão até São Victor, uma meia hora de carro, mais de dez quilômetros; São Victor fica de outro lado.

Angelo Smaniotti: o depoente mora na localidade de Portão; nesse tempo, viu o requerido por lá, o conhece há mais de 30 anos; conheceu a família do requerido, trabalhavam na roça, agricultores; o requerido tem sua área em Portão, já o viu exercendo a função de agricultor, já esteve na propriedade deles; até Camargo, 6,5, 7 km no máximo; a esposa do requerido trabalha junto, plantam soja, milho; nunca soube de outra profissão; conhece São Victor, um pouco, mas não sabe a distância de Portão.

Gilmar Antonio Filippi: o depoente mora em Camargo, na linha Filippi; conhece o requerido há tempo, vinte e poucos anos; o requerido e a família sempre trabalharam na roça; chegaram a plantar em São Victor, hoje em Portão, onde tem a terra; encontravam-se às vezes na estrada, às vezes via trabalhando; de Portão até Camargo, 4, 4,5km; Rita sempre trabalhou com o requerido; o requerido faz uns biscates de mecânico, mas a profissão sempre foi colono; biscates é arrumar um freio, mas nunca foi a profissão; era mais por troca de favores; nunca teve oficina mecânica ou trabalhou com oficina mecânica; conhece Victorino Colet, era um ex vice prefeito de Camargo; às vezes, fim da tarde ou fim de semana, quando não tinha serviço, o requerido auxiliava; a residência oficial do requerido é na cidade; antes, dormia algumas noites na propriedade rural, depois a casa foi desmanchada; entre São Victor e Portão, 13, 14km; viu o requerido trabalhar tanto em São Vitor quanto em Portão.

A prova colhida revela que o apontado desrespeito aos ditames de um processo administrativo sancionador provocou o equivocado ajuizamento da presente demanda.

Observe-se que o servidor público federal responsável pela "pesquisa externa", a testemunha Dilsomar Lira, afirmou que não entrevistou a esposa do requerido, contrariando o afirmado na inicial. O servidor, sequer, esteve na localidade de Portão, onde se encontra a cultura da parte requerida.

Em que pese os documentos de fs. 14v/15 e 46/46v indiquem a profissão do requerido como sendo "mecânico", deve-se observar que o fato de o autor, eventualmente, exercer atividade de mecânico, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, haja vista que, conforme as demais provas documentais carregadas aos autos e já citadas acima, bem como pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a principal atividade da família sempre foi a agricultura. Ainda, cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer prova da renda auferida pelo requerido com a eventual atividade de mecânico, tampouco há provas de que, com a referida atividade, o labor rural ficaria dispensado.
(...)

Além disso, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do segurado, a qual não é presumida, no recebimento dos valores referentes ao benefício de nº 41/156.025.646-7, concedido administrativamente, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores recebidos pelo requerido.

Nestes termos, diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar comportamento doloso ou fraudulento do segurado, não há como concluir que o réu tenha agido com má-fé na obtenção da aposentadoria por idade rural. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.

No tocante, a alegação do INSS que as afirmações dos vizinhos da parte autora, colhidas em pesquisa externa, poderiam contradizer os documentos dos autos, cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola em determinado período. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo Segurado, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Nesse sentido, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014192-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022793920158210109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZALTINO LUIZ CALONEGO
ADVOGADO
:
Wagner Maculan Coradi e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:35




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