APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005100-77.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO PALMA |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940460v2 e, se solicitado, do código CRC C78234B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 17/05/2017 17:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005100-77.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO PALMA |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício assistencial.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e até a data do pagamento, considerando o disposto no art. 85, caput, §§ 2º e 3º, do NCPC/2015.
Sem custas, considerando que o INSS é isento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu (evento 19, PROC2). Anote-se. (Providência já adotada.)
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Postula a condenação da parte autora a devolução dos valores recebidos a titulo de benefício assistencial, sob o argumento de que a mesma agiu de má-fé ao requerer o benefício. Alega, ainda, a necessidade de devolução dos valores independentemente de comprovação da má-fé, uma vez que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Braulino da Matta Oliveira Junior, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
Analisando os autos de Procedimento do Juizado Especial Federal n. 5001834-53.2014.404.7006, ajuizado pelo ora réu, atualmente com 87 anos de idade, em face do INSS, verifico que a sentença de improcedência foi confirmada pela E. 3ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade.
Constato, contudo, que o objetivo naquele feito era a concessão do "benefício assistencial (art. 203, V, CF/88) em favor do (a) autor (a) a partir de 24/10/2013", NB 88/700.606.868-2 (DER 24/10/2013).
No que se refere aos autos de Procedimento do Juizado Especial Federal n. 5007868-10.2015.4.04.7003, o ora réu postulou e teve reconhecido inclusive pela 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, o direito ao benefício de amparo assistencial ao idoso NB 701.535.177-4 (DER 30/03/2015).
Ambos os feitos, em conclusão, nada se relacionam à manutenção do benefício (NB 88/135.637.016-8, DER 08/07/2004) que originou o pedido de condenação do réu à restituição de valores nos presentes autos.
Os fatos que motivaram o foram assim descritos na inicial (evento 1, INIC1):
"O requerido recebeu benefício de Amparo Social ao Idoso, com data do início do benefício em 08/07/2004, concedido pela APS - Campinas e posteriormente transferido para a APS - Paiçandu (fls. 02). Em atenção ao recebimento de uma denúncia anônima, o INSS pesquisou junto a vizinhos com o intuito de confirmar a real situação econômica/familiar do beneficiário.
Nesta ocasião, apenas um dos vizinhos informou que conhece o Sr. Laurindo e que este "engarrafava bebidas", de forma que comprava bebidas, diluía, engarrafava novamente e as revendia, e havia se mudado para Paiçandu seis meses antes das eleições, na intenção de se candidatar a vereador. Também foi fornecido por uma vendedora um cartão de visitas no qual consta o nome do réu e sua ocupação como consultor comercial (fls. 17 e 18).
Em buscas junto a empresa na qual o requerido foi apontado como consultor, esta não estava em funcionamento. O servidor da Autarquia foi informado pelo funcionário da empresa que funciona na frente, que a empresa só contrata funcionários em época de campanha política e que naquela época só trabalhava o proprietário, Sr. Herculano, e que o requerente não trabalhava no momento (fls. 20). Em consulta ao sitio da Receita Federal, o sobrenome do réu consta no nome da sociedade limitada das empresas registradas sob CNPJ 82.456.971/0001-05 (fls. 21) e CNPJ 77.349.793/00001-83 (fls. 41).
Em junho de 2013 a Autarquia informou que a concessão/manutenção do benefício estava irregular, e forneceu o prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos que demonstrem a regularidade (fls.22). Decorrido prazo sem manifestação, o INSS concedeu o prazo de trinta dias para recorrer a Junta de Recursos da Previdência Social, porém, também restou o réu inativo.
A autarquia então cessou o benefício e informou o valor do cálculo do débito relativo ao período indevido de 08/07/2004 a 01/10/2013, e facultou ao requerido o prazo de sessenta dias para ressarcimento (fls. 38)."
Verifica-se até mesmo a partir do Procedimento do Juizado Especial Federal n. 5001834-53.2014.404.7003, cujo pedido foi julgado improcedente, que o benefício NB 88/700.606.868-2 (DER 24/10/2013) foi requerido logo após o recebimento pelo réu, em 08/10/2013, da cobrança administrativa dos valores pagos por força do NB 88/135.637.016-8 (DER 08/07/2004), conforme fls. 38/39/39-v do P.A. anexado ao evento 1 dos presentes autos.
Nesse contexto, no mês de outubro de 2013, efetivamente o autor não tinha direito ao benefício de amparo assistencial ao idoso, o que não o impedia de, futuramente, e alteradas as condições fáticas, pleitear o mesmo benefício, tanto que o fez e obteve nova concessão na via judicial.
Seguindo o mesmo raciocínio, nada, em tese, impediria que, nos anos que se seguiram à concessão do NB 88/135.637.016-8 (DER 08/07/2004), tivesse igualmente direito à percepção ao benefício.
A investigação levada a efeito na via administrativa, contudo, principiou apenas no ano de 2013, por força de denúncia anônima, e tão somente tomou em consideração e obteve comprovação de fatos relacionados ao mesmo ano (2013).
Nada apurou a Administração que demonstrasse ser indevida a concessão em 2004 ou a manutenção do benefício em anos imediatamente seguintes.
As pesquisas de campo levadas a efeito em 2013 foram inconclusivas em razão da falta de informações (evento 1, PROCADM2, fls. 18 e segs). Em uma delas, a pessoa ouvida nem sequer se identificou e na outra pesquisa a pessoa ouvida não conhecia o autor e muito menos tinha conhecimento de seus ganhos.
No que se refere à afirmação de que o réu envazava bebidas de forma ilegal, a própria servidora homologadora concluiu o texto com a seguinte sentença: "CONCLUSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DE NÃO INFORMAÇÃO CONCLUSIVA DOS VIZINHOS" (evento 1, PROCADM2, fl. 18).
Não é só.
Nos autos de Procedimento do Juizado Especial Federal n. 5007868-10.2015.4.04.7003, nos quais o réu obteve a nova concessão do benefício, no Laudo da Assistente Social (evento 25, LAU1, daqueles autos) consta ínfima renda com a "a venda de garrafas de vidro, para uma empresa do estado de São Paulo", o que não foi impeditivo da concessão judicial.
Quanto ao documento da empresa Palma & Ferrari Ltda. - ME (fl. 21), nada foi apurado pela Administração que concretamente demonstrasse as condições econômicas do réu nos anos que se seguiram à concessão.
A propaganda eleitoral e o cartão de consultor constantes das fls. 07 e 17 do P.A. (evento 1, PROCADM2), apesar de não comprovarem o valor concreto de eventual renda extra do réu naquele ano, são elementos indiciam a viabilidade de cessação do benefício, até porque não impugnados nem mesmo nos presentes autos, mas não comprovam que a concessão do benefício foi irregular ou que o autor tenha agido de má-fé.
O autor também não trouxe qualquer informação colhida em seus sistemas que comprovasse ganhos do réu que tornassem indevido o benefício durante todo o período.
Nos presentes autos, o autor não requereu a produção de prova.
Assim, não obstante se repute legítima a cessação em 2013, até mesmo por força da instrução levada a efeito nos autos 5001834-53.2014.404.7003 e da coisa julgada nele formada, não logrou o autor demonstrar tivesse o réu prestado informações indevidas ou apresentado documentos que não retratassem a realidade por ocasião da concessão, não obstante a modificação posterior e momentânea das condições financeiras do réu, que ainda permanece hipossuficiente.
Desta forma, se houve concessão e/ou manutenção indevida, não resta demonstrada a má-fé do réu na percepção de verbas alimentares, sendo entendimento do TRF da 4ª Região que a "simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação" (TRF4 5003495-89.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016).
Nestes termos, diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar comportamento doloso ou fraudulento do requerido, não há como concluir que o mesmo tenha agido com má-fé na obtenção do amparo assistencial. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança dos valores pagos a título de benefício, ainda que indevidamente.
No tocante, a alegação do INSS que as afirmações dos vizinhos, colhidas em pesquisa externa, confirmam ser indevido o amparo social, deve ser dito que as conclusões no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo Segurado, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Nesse sentido, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da atribuído à causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85, parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940459v2 e, se solicitado, do código CRC 43FAC156. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 17/05/2017 17:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005100-77.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50051007720164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO PALMA |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991432v1 e, se solicitado, do código CRC A28202F4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2017 01:06 |
