APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001810-34.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MARCOS CAMPOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRESSA ALINE MAURER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958554v2 e, se solicitado, do código CRC A49051F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001810-34.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa.
Defiro ao réu a gratuidade da justiça.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento pelo IPCA-E.
Fixo os honorários advocatícios da defensora dativa em metade do valor mínimo para Ações Cíveis, conforme parâmetros da Resolução nº 305/2014, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, promover as diligências necessárias ao pagamento.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Postula a condenação da parte autora a devolução dos valores recebidos a titulo de pensão por morte, independentemente de comprovação da má-fé, uma vez que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do requerido.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Cezar Augusto Vieira, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"(...)Assim, em que pese as alegações da Autarquia, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
No caso, o requerido era tutor do beneficiário (E1 - PROCADM2, fl. 120).
Segundo consta na certidão de óbito, o instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte, Sr. Antônio Dias de Oliveira, faleceu na data de 21 de dezembro de 1987. Ainda, de acordo com as informações constantes no documento, o de cujus era casado com a Sra. Abegaí Campos de Oliveira, e tinha com ela sete filhos, sendo dois menores de idade na época do falecimento, Giovani com vinte anos e Paulo com dez anos de idade.
Em seu depoimento pessoal, o requerido (irmão e tutor do beneficiário) afirmou que após o falecimento de sua mãe, Sra. Abegaí Campos de Oliveira, ele, na condição de filho mais velho, foi nomeado tutor do único filho menor de idade na época, Sr. Paulo Campos de Oliveira (beneficiário da pensão). Após o falecimento da genitora, o Sr. Paulo passou a residir com a irmã, Sra. Maria Carmelia de Oliveira, sendo ela e o menor de idade responsáveis pelo recebimento dos benefícios até ele completar a maioridade. Após, o próprio beneficiário passou a sacar os valores pagos a título de pensão por morte.
Paulo Campos de Oliveira (beneficiário da pensão), ouvido na condição de informante, confirma a versão do réu em juízo:
JUIZ: O senhor é irmão do seu Antonio Marcos Campos de Oliveira, é isso?
TESTEMUNHA: Isso.
(...)
DEFESA: Quando na época em que a sua mãe faleceu, a dona Begaí, o senhor continuou recebendo o benefício de pensão por morte dela?
TESTEMUNHA: Sim.
DEFESA: Nesse período, o senhor sabe dizer se o seu Antonio, o seu irmão, ele foi nomeado seu tutor por ser o irmão mais velho da família?
TESTEMUNHA: Sim.
DEFESA: Quando a sua mãe faleceu o senhor poderia nos relatar com quem o senhor morou, como é que funcionava o recebimento do benefício da pensão?
TESTEMUNHA: Sim, eu morava com uma outra irmã minha, Maria Carmélia Campos de Oliveira e o recebimento da pensão era com ele.
DEFESA: Não, quem era o responsável na época quando o senhor era menor de idade, em sacar o benefício?
TESTEMUNHA: Era o Marco.
DEFESA: E depois que o senhor atingiu a maioridade, depois que foi completado 21 anos, o senhor que continuou, depois passou a receber o benefício de pensão?
TESTEMUNHA: Esse cartão veio para as minhas mãos quando eu tinha 21 anos, e aí foi dito para mim que era para eu usar até quando pudesse.
DEFESA: E por que o senhor acreditava que o INSS não havia cancelado esse benefício de pensão por morte depois que o senhor completou 21 anos? Tinha algum motivo para o senhor continuar recebendo?
TESTEMUNHA: Não, moça, eu nem sabia se... A data, a té quando se era até os 21, para mim era... Era só ir lá receber, eu não sabia.
DEFESA: O seu pai trabalhava no que, seu Paulo? TESTEMUNHA: Ah, acho que era na CORSAN, antes dele se aposentar, não tenho certeza porque eu era pequeno.
DEFESA: Há quanto tempo o senhor não mora mais em Carazinho?
TESTEMUNHA: Olha, faz uns... Depois que eu fiz 22 anos, por aí que eu fui embora de Carazinho.
DEFESA: E desse período, desde os 21 e depois que o senhor saiu de Carazinho o senhor sacava o benefício?
TESTEMUNHA: Eu saquei por um ano, depois me separei , aí eu dei como pensão para a minha ex-mulher.
DEFESA: Para o senhor, na concepção do senhor, era correto receber esse benefício, já que o INSS não havia cancelado?
TESTEMUNHA: Agora eu acho que não, porque na época eu não tinha noção nenhuma, agora eu acredito que não.
(...)
Maria Carmelia de Oliveira Rodrigues, irmã do réu, testemunha não compromissada, referiu que realizava os saques do valor do benefício previdenciário logo após o óbito dos pais. O valor era utilizado para o sustento da família. Quando ela casou e saiu de casa, deixou o cartão para os irmãos que ficaram em casa. Disse que terceiros orientavam o Sr. Paulo no sentido de que ele não podia casar para não perder a pensão (E27 - VIDEO3).
Maria Ester Ribeiro da Silva Ribeiro, vizinha do réu, disse que a família do réu tinha sete filhos. Sabia que Paulo recebia a pensão (E27 - VIDEO4).
Dessa forma, a prova testemunhal indica que o cartão para saque do benefício sequer estava em poder do réu. Ademais, o requerido não mais assistia/representava o beneficiário, já que a rigor, atingida a maioridade, não há que se falar em tutela.
Ao tempo do recebimento indevido, a tutela já estava extinta. Pois, o artigo 1763, inciso I, do Código Civil é claro ao dispor que: "Cessa a condição de tutelado, com a maioridade ou a emancipação do menor".
Assim, entendo ausente a comprovação da má-fé, porque, ainda que constasse, no sistema da Previdência Social, o nome do réu como representante do beneficiário após ter ele atingido a maioridade, sequer se pode atribuir ao demandado a efetivação dos saques, já que o tutelado tinha capacidade plena.
Presume-se a boa-fé do réu, já que a má-fé deve ser comprovada e o conjunto probatório não demonstrou a intenção do beneficiário em fraudar a Previdência Social.
Incabível, portanto, em razão dos argumentos tecidos, a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Além disso, o equívoco resulta de erro administrativo, pois mesmo após o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos, o INSS continuou a depositar os valores para pagamento das parcelas da pensão. Inclusive, consta na nota técnica da Procuradoria-Geral Federal (E1 - PROCADM2, fls. 67/69 e 103/4), que restou caracterizada a ocorrência de erro administrativo. Nada foi referido acerca de fraude e/ou má-fé.
Assim, inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.(...)"
Nestes termos, diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar comportamento doloso ou fraudulento do réu, não há como concluir que tenha agido com má-fé. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da causa.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001810-34.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50018103420154047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MARCOS CAMPOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRESSA ALINE MAURER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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