APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049986-10.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORTOLETTO |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985549v4 e, se solicitado, do código CRC E108EFD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049986-10.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORTOLETTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a inexigibilidade do débito constituído pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não agiu com dolo quanto ao recebimento do segundo benefício, bem como seja mantido o pagamento da aposentadoria mais antiga.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) se abster de cobrar da autora os valores recebidos por esta a título de aposentadoria por idade rural (NB 41/086.750.073-5);
b) manter o pagamento da aposentadoria por idade sob n.º 086.633.430-0, em sua integralidade; e
c) efetuar o pagamento de todas as parcelas não adimplidas, existentes entre a data da (suposta) suspensão do benefício sob n.º 086.633.430-0 e a data da sua reativação, através do deferimento do pedido de antecipação de tutela, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a natureza alimentar do benefício não exime da devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Alega que o legislador não fez diferenciação entre verbas recebidas de boa-fé ou má-fé, assim qualquer recebimento indevido deve ser restituído.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
Inicialmente, registro que a questão controvertida nos autos diz respeito unicamente à exigibilidade ou não do débito constituído pela Autarquia Previdenciária.
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que a ré percebeu as parcelas de má-fé.
Da sentença da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, extraem-se os seguintes fundamentos os quais se mostram pertinentes reproduzir:
Primeiramente, resta consignar que, analisando o processo administrativo referente à concessão da aposentadoria por idade sob n.º 41/086.633.430-0, com DIB em 29/05/1991, verifica-se que ela se deu de forma regular, visto que: a) foi concedida anteriormente à aposentadoria por idade rural; e b) a autora possuía inscrição na categoria de autônoma (NIT 11179882088), com efetivos recolhimentos nos períodos de 01/02/1986 a 30/11/1990 e de 01/01/1991 a 30/04/1991. Ressalta-se que o próprio INSS reconheceu dita regularidade, quando da realização da revisão dos benefícios da demandante, conforme se depreende do despacho conclusivo constante na fl. 30 do doc. PROCADM1 do evento 8.
No tocante à concessão da segunda aposentadoria, qual seja, a aposentadoria por idade rural sob n.º 41/086.750.073-5, explicou a autora que, após a obtenção da primeira aposentadoria, continuou exercendo atividade na agricultura, tendo, por ocasião disso, feito novo NIT e efetuando recolhimentos, através da emissão de notas de produtor em seu nome. Salientou que era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Lapa, o qual, sem o conhecimento da demandante e em uma grande campanha de aposentação dos proprietários da região, encaminhou pedido de aposentadoria por idade rural em seu nome, pedido este que foi indevidamente deferido pelo INSS. Ressaltou que por ser pessoa de idade avançada, humilde, leiga no mundo jurídico e por estar representada pelo Sindicato, jamais imaginou que a concessão deste segundo benefício seria irregular e não podia cumular duas aposentadorias. Destacou que, em momento algum, agiu de má-fé ou contribuiu com o ato que levou o INSS a erro, não podendo, portanto, ser prejudicada com o equívoco cometido tanto pelo Sindicato Rural quanto pela Autarquia ré. Requereu, com isso, a abstenção da cobrança dos valores recebidos indevidamente, bem como a manutenção do valor integral da primeira aposentadoria, concedida de forma regular.
De fato, analisando o processo administrativo do benefício sob n. 41/086.750.073-5, pode-se confirmar que o encaminhamento do pedido de aposentadoria foi feito pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais da Lapa, conforme afirmado pela autora (vide fls. 7-11 do doc. PROCADM3 do evento 8). Pode-se, ainda, denotar a boa fé da requerente, visto que ela própria declarou, quando da sua entrevista rural, que seu rendimento advinha de sua aposentadoria e da venda dos produtos agrícolas (vide fl. 41 do doc. PROCADM3 do evento 8).
Essa boa fé se confirmou, quando do depoimento pessoal da autora. Esta declarou que "recebia uma aposentadoria do INSS e uma rural", demonstrando desconhecer que ambos benefícios eram pagos pela Autarquia ré. Disse várias vezes que passou a receber a segunda aposentadoria, em razão de uma nova lei que passou a prever a possibilidade de aposentação "para o pessoal do interior" e que essa informação foi divulgada no rádio há muitos anos atrás. Destacou que para se aposentar pela primeira vez pagou o carnê todo mês e para se aposentar pela segunda vez não teve que pagar nada. Afirmou que sempre trabalhou na roça, tirando leite e na agricultura e que, por isso, acreditava ter direito à aposentadoria rural (evento 40, VÍDEO2).
A informante da demandante, Sra. Maria Madalena Bortoleto, confirmou as informações prestadas por esta. Disse que foi divulgado no rádio que havia uma nova lei que garantia a aposentadoria para as pessoas que trabalhavam na agricultura e na pecuária. Afirmou que o Sindicato Rural da Lapa fez uma reunião com os filiados locais e encaminhou o pedido de aposentadoria destes, sem esclarecer quais eram os requisitos para sua concessão e se havia alguma restrição (evento 40, VÍDEO3).
Além da clara demonstração da boa fé da autora, nos termos explicitados acima, tem-se que inexiste, no bojo do processo administrativo, qualquer indício de que esta tenha: ocultado ou alterado fatos; apresentado documentos falsos ou adulterados; ou, ainda, tenha contribuído de alguma forma para induzir a Autarquia ré em erro. Tanto é assim que o cancelamento da segunda aposentadoria, a rural, foi motivado tão somente pela vedação legal da cumulação de duas aposentadorias, em nenhum momento tendo citado o INSS, em sua decisão administrativa, ter havido fraude ou má fé da autora.
Diante do exposto, tem-se que restou comprovada a inexistência de má fé da autora ou de fraude que pudesse levar a Autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. Ficou claro, ainda, o fato de a autora possuir idade avançada e a convicção de que acreditava fazer jus aos dois benefícios, não tendo sido orientada, nem pelo Sindicato Rural nem pela Autarquia ré, da impossibilidade da cumulação de aposentadorias.
Assim, a magistrada declarou inexigíveis os valores apurados e cobrados pelo INSS relativos aos pagamentos do benefício NB 41/086.750.073-5, determinando à Autarquia que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança.
No caso, não existem elementos que indiquem má-fé da segurada. Efetivamente, os dados constantes nos autos permitem concluir que a autora ao completar 60 anos de idade se aposentou e continuou trabalhando na lavoura, tendo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lapa/PR encaminhado pedido de aposentadoria por idade rural em seu nome e esta, por ignorância, acreditou ser seu direito o recebimento das duas aposentadorias.
Ressalte-se, inclusive, que a autora, quando da entrevista administrativa declarou que seus rendimentos provinham da aposentadoria e mais da renda de produtos (evento 8, PROCADM3, p.41), não se desincumbido o INSS de provar a má-fé da autora. Diante desse contexto, não se observa a existência de prova inconteste da má-fé da segurada.
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, em especial ao declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/086.750.073-5).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049986-10.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50499861020154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORTOLETTO |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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