APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-65.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NAIR VIALI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO A VINCULAÇÃO AO RPPS.
Havendo decisão transitada em julgado garantindo à contribuinte a manutenção do vínculo ao IPREV, é indevido o lançamento de contribuições para o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654438v5 e, se solicitado, do código CRC F9B4C335. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-65.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NAIR VIALI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União Federal contra sentença da MM. Juíza Federal Substituta Carla Cristiane Tomm, da 1ª Vara Federal de Joaçaba - SC, que julgou procedente a ação anulatória, nos seguintes termos (evento 42):
"...
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o fisco federal no que tange à exigência de arrecadação de contribuição previdenciária (patronal RAT/SAT, do segurado e devidas a terceiros/salário educação) incidente sobre a remuneração paga à serventuária Consuelo Cristina Viali de Paoli no período de 01/2011 a 12/2011, ANULANDO, em consequência, o débito fiscal advindo dos Autos de Infração DEBCAD nº 51.056.525-5, 51.056.526-3 e 51.056.527-1, vinculados ao processo administrativo n. 10925-720.649/2014-86, o qual se torna inexigível.
"Mantenho a antecipação de tutela concedida no evento 13.
"Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido pela autora (valor do débito afastado), que equivale ao valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC/2015.
"..."
Sustenta que as ordens concedidas nos mandados de segurança impetrados pela autora não tratam diretamente da questão debatida nos autos, não havendo, portanto, coisa julgada; que a Lei nº 8.935, de 1994, não lista o ocupante de cargo de escrevente entre os possíveis titulares de serviços notariais e de registro; que, desta maneira, a efetiva delegação e administração do serviço registral pertencia à fiscalizada, que possui relação de emprego com os seus funcionários; que, nessa condição, os trabalhadores são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que, após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) passou a abranger apenas os servidores titulares de cargo público efetivo, o que não é o caso da empregada da autora. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 48).
Com contrarrazões (evento 51), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A origem dos créditos está descrita no relatório da ação fiscal (evento 22 - procadm2):
"...
"Tendo como base os documentos solicitados através de diligência fiscal, amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 0920300-2014-00031, verificou-se que o sujeito passivo lançou em seu livro caixa, destinado à apurar os rendimentos líquidos para a Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, valores correspondentes à salários pagos à segurada CONSUELO CRISTINA VIALI DE PAOLI através de RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
"Constatou-se que nos referidos recibos não consta o desconto do INSS do segurado, obrigatório, à luz da letra "a", inciso I, do art. 30, da Lei nº 8.212/91.
"De igual modo verificou-se que a autuada não recolheu as contribuições previdenciárias e à outras entidades, devidas sobre a remuneração paga.
"No caso concreto, a prestadora dos serviços em comento é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, por prestar serviços de caráter não eventual à autuada, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.212, e, como tal, são devidas as contribuições. Assim dispõe o dispositivo legal:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
"..."
A questão é saber se Consuelo Cristina Viali de Paoli, funcionária da autora, está juridicamente vinculada ao RPPS do Estado de Santa Catarina (entendimento da autora) ou ao RGPS (entendimento do Fisco). A sentença acolheu a pretensão inicial com base nos seguintes fundamentos:
"...
"Conforme documento de evento 1/OUT12, Consuelo Viali de Paoli foi nomeada Oficial Maior do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal em 02/03/1994, antes, portanto, da vigência da Lei n. 8.935/94. Consuelo possui, por força da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 023.04687490-1, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, já submetida ao trânsito em julgado, o direito de permanecer vinculada e prestar contribuição mensal ao IPESC, conforme já consignado acima.
"No Mandado de Segurança preventivo autuado sob o n. 2014.081565-5 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Consuelo Viali de Paoli obteve a segurança para assegurar-lhe o direito à aposentadoria pelo IPREV, tendo a decisão considerado, sobretudo, a coisa julgada formada pelo Mandado de Segurança n. 023.04687490-1.
"A ementa restou assim formulada:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Â- OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS Â- AUXILIAR DA JUSTIÇA Â- VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO Â- FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO Â- ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. 14-3-2012). "O Tribunal de origem reconheceu que "há decisão judicial garantindo ao impetrante o vínculo ao IPREV [Instituto de Previdência], decisão esta que transitou em julgado em 2006, tem-se que a autoridade apontada como coatora, no âmbito administrativo, não pode entender o contrário" (doc. 8, grifos nossos). "O Supremo Tribunal Federal assentou que "sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE 486.579-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010, grifos nossos)." (RE 788340, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014)". (Disponível em: ).
"A decisão proferida no MS 2014.081565-5 transitou em julgado em 18/02/2016, após ter sido inadmitido o recurso extraordinário interposto pela União, com o fundamento de que "a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente - a coisa julgada - (fl. 317), o qual não foi impugnado nas razões do recurso interposto. Incide como óbice à ascensão do reclamo o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Disponível em . Acesso em 14/04/2016).
"Há, portanto, que se respeitar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, pois conforme as decisões judiciais mencionadas, as ordens concedidas nos Mandados de Segurança, já submetidas ao trânsito em julgado, garantem a Consuelo Cristina Viali de Paoli manter-se vinculada a Regime Próprio de Previdência, cujas contribuições continuou vertendo ao IPREV, conforme demonstram os documentos de evento 1/OUT14 relativo ao ano de 2011 e seguintes.
"Assim, tendo em vista a coisa julgada que reconheceu o direito de Consuelo Viali de Paoli continuar vinculada ao IPREV, não se pode exigir da autora o desconto da contribuição previdenciária na remuneração da referida serventuária, objeto do DEBCAD 51.056.525-5 (contribuições previdenciárias devidas da PARTE PATRONAL e da contribuição para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa - SAT/RAT, às alíquotas de 20% e 1% respectivamente sobre a remuneração), DEBCAD n. 51.056.526-3 (contribuições previdenciárias dos SEGURADOS, conforme art. 20 da Lei n. 8.212/91 e alterações posteriores) e DEBCAD n. 51.056.527-1 (contribuições devidas à TERCEIRAS ENTIDADES - SALÁRIO EDUCAÇÃO à alíquota de 2,5%).
"Destarte, o pleito comporta acolhimento para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o fisco no que tange à exigência de arrecadação de contribuição previdenciária (patronal RAT/SAT, do segurado e devidas a terceiros/salário educação) incidente sobre a remuneração paga à serventuária Consuelo Cristina Viali de Paoli no período de 01/2011 a 12/2011, anulando, em consequência, o débito fiscal advindo dos Autos de Infração DEBCAD nº 51.056.525-5, 51.056.526-3 e 51.056.527-1, vinculados ao processo administrativo n. 10925-720.649/2014-86.
"..."
Como se percebe da documentação juntada aos autos, a funcionária da autora, Consuelo Cristina Viali de Paoli, ao ingressar no serviço público como Serventuária da Justiça (na função de Oficial Maior do Registro de Imóveis da comarca de Capinzal - SC), em 02-03-1994, filiou-se ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais e dos serventuários da justiça, pois, alterando a redação do art. 40 da Constituição Federal de 1988, a vinculação previdenciária junto ao regime próprio ficou restrita apenas à categoria dos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo. Essa alteração constitucional foi regulamentada pela Lei nº 9.617, de 1998, que estabeleceu em seu artigo 1º, V:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
...
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
...
Como está claro, portanto, a partir do início da vigência da EC nº 20, de 1998, a funcionária Consuelo Cristina Viali de Paoli não poderia mais permanecer vinculada ao IPREV, enquadrando-se, a partir de então, na categoria de segurada obrigatória do RGPS (art. 9º, I, "o", do Decreto nº 3.048, de 1999). Ressalto, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4641/SC, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 412, de 2008, do Estado de Santa Catarina, assentando o seguinte:
"...
"... a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral.
"Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98, cuja literalidade faz ressalva semelhante, em deferência ao direito adquirido dos segurados:
'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.'
"..."
Daí se vê que, efetivamente, a funcionária da autora não teria direito de permanecer vinculada ao regime previdenciário estadual, salvo se "além de admitido[s] antes da Lei federal 8.935/94, estivesse[m] na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunisse[m] os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98", o que não é o caso dos autos.
Acontece que, como bem ressaltou a julgadora singular, referida funcionária obteve dois provimentos jurisdicionais, ambos com trânsito em julgado. O primeiro (Mandado de Segurança n. 023.04687490-1), obrigando o órgão previdenciário estadual a mantê-la vinculada e o segundo (Mandado de Segurança n. 2014.081565-5), reconhecendo o direito de ela se aposentar pelo IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina).
Certas ou erradas, tais decisões produziram seus efeitos e não podem ser ignoradas, pois a menos que haja a sua rescisão, é fato (a) que a funcionária da autora irá se aposentar (se já não o fez) pelo RPPS e (b) que a autora estava compelida, por força dessas ordens judiciais, a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária para o IPREV e não para o INSS. Desta maneira, dada a situação jurídica particular em que a demandante se encontra, decorrente da concessão dos mandados de segurança, não lhe era exigível conduta diversa daquela adotada, não podendo ser responsabilizada por simplesmente ter cumprido as determinações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relevando ressaltar, ainda, que por força dessas mesmas decisões judiciais, Consuelo Cristina não possui vinculação com o RGPS.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 10% sobre a base definida na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-65.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50015846520154047203
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NAIR VIALI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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