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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. 1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada. 2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada. 3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca. 4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado. 5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC. (TRF4, AC 5017179-24.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017179-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HERONDINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial procedência ao Apelo do INSS e a remessa oficial, determinando a manutenção do Acordo celebrado produzindo os efeitos previdenciários decorrentes, porém, assegurada a indenização ao INSS do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, a ser exigida com o desconto no valor da Aposentadoria da parte autora, na base de 10% das prestações vincendas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201048v9 e, se solicitado, do código CRC 60BF9855.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017179-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HERONDINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação do INSS, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
No Apelo do INSS, sustentou que a contrariedade à Lei consiste no reconhecimento de período rural após 24/07/1991 sem a correspondente indenização (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), bem como na falta dos requisitos mínimos para o benefício concedido, eis que a autora possui apenas 46 anos de idade e não possui o tempo necessário. Referiu que, tendo em vista o fato de que a apelada não faz jus ao que lhe foi concedido nos termos do acordo, a não anulação do mesmo criará uma situação fática absolutamente ilegal e injusta, algo que deveria até mesmo ser reconhecido pela ré caso agisse com a boa-fé que se espera de qualquer cidadão, que não deveria se sentir no direito de ter algo que não tem direito. Requereu o provimento do presente recurso, de acordo com os argumentos expostos acima, para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados pela autora/apelante, anulando se, por consequência, a sentença que homologou a transação noticiada.
Em contrarrazões, a parte autora postulou a manutenção da Sentença.
Vieram os autos a essa Corte.
VOTO
A controvérsia travada no presente feito, diz respeito ao acordo entabulado pelas partes no processo n. 0000170-02.2013.8.16.0161, com o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar até o ano de 1997.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Do mérito da presente demanda.
Discuti-se a anulação de acordo formalizado entre os litigante em outra demanda judicial, que culminou com a extinção daquele feito, e concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo imprescindível a contagem do labor rural para preenchimento da carência para o deferimento da Aposentadoria Laboral.
Tratando-se manifestação de vontade do INSS, que foi eivada de erro, que representa vício de consentimento, e se encontra consubstanciado na desconsideração da exigência de indenização do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir de 31 de outubro de 1991. Por isso, totalmente procedente o pedido de desconstituição do Acordo encaminhado em processo judicial.
O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Sobre a contribuição obrigatória sobre a produção rural, foi editada a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Dessa feita, indubitavelmente que a autarquia previdenciária não observou a legislação previdenciária regente na propositura da conciliação com o segurado, sendo devido tão-somente o reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e o restante mediante indenização ao RGPS.
Quanto ao meio utilizado, tenho que a ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil art. 966, par. 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
Dessa feita, possui interesse processual o INSS em buscar a reforma da Sentença, estando presentes os elementos suficientes para a apreciação do mérito da causa.
No caso vertente, o acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, consoante se denota do Acordo do Evento 1 OUT3, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual do Evento 66 - OUT15.
Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
Honorários advocatícios.
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado, pois se trata de Sentença publicada antes da vigência do novel CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial procedência ao Apelo do INSS e a remessa oficial, determinando a manutenção do Acordo celebrado produzindo os efeitos previdenciários decorrentes, porém, assegurada a indenização ao INSS do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, a ser exigida com o desconto no valor da Aposentadoria da parte autora, na base de 10% das prestações vincendas.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201047v20 e, se solicitado, do código CRC E1E9FF88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017179-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010757020148160161
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HERONDINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO PRODUZINDO OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES, PORÉM, ASSEGURADA A INDENIZAÇÃO AO INSS DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 01/11/1991, A SER EXIGIDA COM O DESCONTO NO VALOR DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, NA BASE DE 10% DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235100v1 e, se solicitado, do código CRC B8E465D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:00




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